Duração do Trabalho  vem da palavra italiana “giornata”, que significa dia  utilizada como media de duração do tempo (diária, semanal, mensal, anual).

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Transcrição da apresentação:

Duração do Trabalho

 vem da palavra italiana “giornata”, que significa dia  utilizada como media de duração do tempo (diária, semanal, mensal, anual).  “Jornada como medida do tempo de trabalho é o estudo dos critérios básicos destinados a esse fim, a saber, o que é e o que não é incluído no tempo do trabalho: o tempo efetivamente trabalhado, o tempo a disposição do empregador, o tempo “in itinere” e os intervalos para descanso ou alimentação. (Amauri Mascaro Nascimento) JORNADA

Tempo efetivamente trabalhado  o trabalho é contraprestativo com o salário; Tempo a disposição: fundamenta-se na natureza do salário, isto é, na subordinação contratual; Tempo “in itinere”: abrange o período em que o empregado está se dirigindo até o trabalho. Critérios para se estabelecer a jornada

Artigo 4º CLT: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.  REGRA GERAL: TEMPO À DISPOSIÇÃO Critérios para se estabelecer a jornada

 EXCEÇÃO À REGRA GERAL: TEMPO GASTO NO TRAJETO COMO INTEGRANTE DA JORNADA  Inicialmente as horas de deslocamento não integram a jornada; Tempo “in itinere”

Historicamente, quando o local não era servido por transporte público, ou era de difícil acesso, a jurisprudência entendia que, devido ao fato de que o trabalhador não tinha liberdade de escolha a não ser utilizar-se do veículo fornecido pelo empregador, esse tempo seria considerado como tempo a disposição, nos termos do artigo 4º da CLT Tempo “in itinere”

Jurisprudência acabou levando o legislador a adotar os critérios para pagamento das horas de trajeto através do § 2º do artigo 58, incluído em 2001, pela Lei 10243/2001 Tempo “in itinere”

§ 2º do artigo 58, incluído em 2001, pela Lei 10243/2001: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Tempo “in itinere”

Requisitos para que as horas de trajeto integrem a jornada conforme o § 2º do artigo 58 da CLT: 1. Local de difícil acesso ou não servido por transporte público; 2. condução seja fornecida pelo empregador Tempo “in itinere”

Regras aplicáveis: 1. súmula 90 do TST: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Tempo “in itinere”

Regras aplicáveis: 1. súmula 90 do TST: II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas IN ITINERE. Tempo “in itinere”

Regras aplicáveis: 1. súmula 90 do TST: III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas IN ITINERE. Tempo “in itinere”

Regras aplicáveis: 1. súmula 90 do TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas IN ITINERE remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. Tempo “in itinere”

Regras aplicáveis: 1. súmula 90 do TST: V - Considerando que as horas IN ITINERE são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Tempo “in itinere”

Regras aplicáveis: 2. súmula 320 do TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere. Tempo “in itinere”

As regras de limitação de jornada foram básicas para o início do Direito do Trabalho  Limitações se dão a nível constitucional, legal, e contratual Limitação de jornada

 jornada normal: art 7º, XIII: 1. diária: 8 horas; 2. semanal: 44 horas;  jornada especial: art 7º, XIV: turnos de revezamento: 6 horas diárias Limitações constitucionais

- jornada normal diária: art 58  8 horas - jornadas especiais: exemplo: quatro horas (advogados, com 20 horas semanais, salvo ACT/CCT, ou dedicação exclusiva) cinco horas (jornalista e músicos); seis horas (bancários, durante cinco dias da semana; telegrafistas, telefonistas) Limitações legais

- a tempo parcial: Art. 58-A. trabalho cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O salário a ser pago será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral Limitações legais

 a jornada parcial cabe para os contratos cuja jornada integral seja de até 44 horas semanais  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (§ 4º do artigo 59), e nem poderão converter parte das férias em pecúnia (§ 3º do artigo 145) Limitações legais

acordos individuais (tacitamente o expressamente), acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho) Limitações convencionais

 Artigo 71 e parágrafos CLT a) Jornadas de mais de 6 horas diárias: de 1 a 2 horas b) Jornada de mais de 4 horas diárias, até 6 horas diárias: 15 minutos Intervalo intrajornada

c) O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.(§ 3º art. 71 e...) Intervalo intrajornada

d) Ampliação do intervalo: via negociação coletiva (em alguns casos); e) não integram a jornada; f) Conforme súmula 118 do TST, os intervalos não previstos em lei integram a jornada; g) infração: além de ser um ilícito trabalhistas, as horas devem ser pagas como extras Intervalo intrajornada

 Artigo 66 da CLT a) 11 horas; b) infração: horas, por analogia ao intervalo intrajornada Intervalo interjornadas

 para trabalhadores urbanos: artigo 73 CLT  das 22h às 5h  cada hora com 52 minutos e 30 segundos  adicional noturno: 20%;  para trabalhadores rurais: artigo 7º lei 5889/1973  das 21h as 5h, para a lavoura e das 20h as 4h para a pecuária  horas com 60 minutos  adicional de 25%. Jornada noturna