Teoria Geral dos Títulos de Crédito

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Transcrição da apresentação:

Teoria Geral dos Títulos de Crédito Endosso e aval Teoria Geral dos Títulos de Crédito

ENDOSSO

CARACTERÍSTICAS É instrumento jurídico para a cessão do crédito, garantindo a cambiaridade dos títulos de crédito, alterando assim a figura do credor; O endosso ocorre com a simples assinatura do endossante. É ato unilateral de vontade do credor. Para se completar a transferência do crédito é necessário que ocorra a tradição. Quem transfere o título por endosso chama-se endossante, já quem o recebe chama-se endossatário. Não há limites ao número de endosso, ao que havendo mais de um passa-se a falar em cadeia de endosso. É vedado o endosso parcial – aquele em que se transfere parte da obrigação – ou condicionado – aquele que coloca condição para que ocorra a transferência.

NO VERSO: Se o endossante for realizá-lo pela simples assinatura deverá fazê-lo no verso da cártula. NO ANVERSO: Poderá endossar na parte da frente do título desde que identifique tratar-se de endosso, colocando a expressão “por endosso” junto a assinatura.

RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE O art. 15 da LUG afirma que se o endossante não colocar nenhuma cláusula em contrário, se torna garantidor do pagamento e do aceite do título. Aplica-se aos títulos típicos (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata). Por sua vez, o art. 914, do Código Civil, afirma que o endossante somente se tornará garantidor do pagamento se colocar expressamente. Aplica-se aos títulos atípicos.

TÍTULO NÃO À ORDEM Para que o título seja transmitido via endosso é necessário que contenha cláusula “à ordem”, que caso não esteja escrita, poderá ser presumida. O emitente do título, por sua vez, pode impedir que o título circule via endosso, bastando incluir cláusula “não à ordem”. Entretanto, a cláusula “não à ordem” não significa que o título não poderá circular, mas que poderá circular “pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito” (Art. 11, LUG). Uma vez que ocorra a cessão ordinária de crédito, por não se tratar de instituto do direito cambiário, não se aplica o princípio da abstração, ou seja, uma obrigação estará totalmente relacionada com a outra.

ENDOSSO TARDIO OU PÓSTUMO Trata-se do endosso realizado após o vencimento do título. Para o Código Civil (art. 920), não há diferença entre eles. A LUG (art. 20) fará diferença em duas situações: a) após o vencimento, mas antes do protesto, quando se aplica o mesmo tratamento dado pelo Código Civil; b) após o vencimento e também após a realização do protesto, o endosso terá efeitos de uma cessão comum de crédito.

AVAL

CARACTERÍSTICAS Tem natureza jurídica de direito cambiário. O aval é a garantia pessoal do pagamento de um título de crédito dado por terceiro (avalista), pessoa física ou jurídica ao emitente devedor ou endossante (avalizado). Ele só pode ser dado no título, mas se configura pela simples assinatura do avalista na parte da frente do título. O avalista pode avalizas qualquer co-obrigado no título. Quando não houver indicação do avalizado, o aval será em favor do devedor principal (Art. 11, da LUG).

NO ANVERSO: O aval realiza-se pela simples assinatura. NO VERSO: Poderá ser realizado o aval desde que se identifique enquanto tal, fazendo uso da expressão “por aval” ou outra semelhante junto a assinatura.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO AVALISTA DIREITO DE REGRESSO: o avalista que pagar a obrigação contida no título adquire direito de regresso, haja vista não ser devedor principal, mas apenas garantidor. Este direito é autônomo. Quanto ao seu direito de regresso, este poderá ser exercido a partir da mesma posição que seu avalizado ocupa na cadeia de endosso. A obrigação do avalista também é autônoma, persistindo ainda que exista vício na relação que está garantindo, salvo se vício de forma.

AVAL SIMPLES AVAL SIMPLES EMISSÃO DO TÍTULO AVAL ENDOSSO EMISSÃO DO TÍTULO AVAL ENDOSSO

AVAL PLURAL SUCESSIVO AVAL PLURAL SUCESSIVO AVAL PLURAL SUCESSIVO EMISSÃO DO TÍTULO AVAL ENDOSSO

AVAL PLURAL SIMULTÂNEO EMISSÃO DO TÍTULO AVAL ENDOSSO

Se o título contiver duas assinaturas de avalistas no verso do título, será presumido o aval simultâneo, pois para alguém avalizar um co-devedor, tem de colocar expressamente.

REFERÊNCIAS COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. TOMAZATTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, v. 2. São Paulo: Atlas, 2009. RAMOS, André Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime empresarial brasileiro. São Paulo: Juspodivm, 2009. ROSSIGNOLLI, Estefânia. Direito Empresarial. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2013.