Gabarito simulado.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais
Advertisements

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Maria Helena Barros de Oliveira
Normas constitucionais e Pacto Federativo
Prof.ª Vilma Maria de Lima
Aula 4: Direito constitucional
Constitucional II 1.
Aula 5: D. Internacional Público
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
Jurisdição e Competência
Estado Liberal de Direito
Atividades e atos administrativos
Disposições constitucionais relativas à cultura
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
Organização Política e Administrativa
Sheila Pitombeira Apresentação ao Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais.
Tópico III – Princípios Fundamentais
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
TEORIA GERAL DO PROCESSO
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
Direito Ambiental Prof. Humberto Magno Faculdade Pitágoras.
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
PODERES CONSTITUÍDOS AULA 7 DIREITO CONSTITUCIONAL PROFª KIMA GALINDO
Unidade 2 - Direito Constitucional
CAP. I . DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO

CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
O Que Fazem Deputados Federais, Estaduais, Senadores e o Governador?
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Disciplina DIREITO CONSTITUCIONAL II Docente Marco Dórea Tel:
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
FACISA DIREITO CONSTITUCIONAL II Prof. Ms. Rogério Abreu
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DIREITO CONSTITUCIONAL
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Orientação de Linares QUINTANA para a interpretação dos textos constitucionais: “as palavras que a Constituição emprega devem ser entendidas no seu sentido.
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
Profº Carmênio Barroso
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Instituições de Direito Público e Privado
OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
Direito Ambiental e Agrário Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
Cidadania: Exercício de direitos e deveres de cidadão.
AULA 01 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO
Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD).
DIREITO, ESTADO E JURISDIÇÃO; FEDERAÇÃO; COMPETÊNCIA. Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD)
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Direito Constitucional 2
Os grandes ramos do Direito: Público e Privado Aula 03 Prof. Rafael Mafei.
DIREITO URBANÍSTICO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
O Direito na federação brasileira 1.Estado federativo. 2.Competências legislativas. Competência exclusiva, concorrente, comum. 3.Leis nacionais e leis.
LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS. A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o.
Transcrição da apresentação:

Gabarito simulado

Regras Use todo material disponível; Não use o colega; Mínimo 2 laudas; Máximo de 3 laudas; Deve constar todos os tópicos a seguir arrolados; Tem valor de 10 pontos a ser somado na nota da P1.

Tema: Direitos Fundamentais. Introdução; Conceito; Nomenclaturas; Classificação; Introdução histórica; Geração e dimensões; Conclusão;

Conceito: Para formular os direitos fundamentais deve existir três teorias: Uma consciência social (Teoria Moralista); Baseada em valores fixados em uma ordem superior e universal (Teoria Jus naturalista); Para o legislador reconhecer e positivá-los (Teoria Positivista).

Diferenciando as nomenclaturas Direitos humanos X Direitos fundamentais: Os dois têm relação direta com os direitos inerentes á dignidade das pessoas, todavia o que os difere não é o seu conteúdo, mas o plano de positivação. Os direitos humanos são positivados em ordem internacional, como tratados e convenções, já os direitos fundamentais são positivados na ordem jurídica interna, como a constituição e lei nacionais. Atenção: quando positivos nos dois ramos pode ser chamado de direitos humanos e fundamentais.

Direitos do homem (Direitos Naturais): São provenientes do ideal do jus naturalismo, ou seja, serão direitos inatos, inerentes à natureza do homem, é o direito que existe só pelo fado de ser homem. Direitos Individuais: É um grupo reduzido de direitos fundamentais, são os direitos civis de liberdade, são como: Vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade. Liberdades Fundamentais: São ainda mais limitados, pois se referem a direitos fundamentais ligados restritamente à liberdade.

Classificações Primeira dimensão: Compreende os direitos de liberdade. A característica central desses direitos é o fato de serem direitos negativos, no sentido de que negam a intervenção estatal e limitam o poder do estado. São os direitos civis e políticos. Segunda dimensão: Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econômicos e culturais. A característica central desses direitos é serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade. Terceira dimensão: São direitos ligados à fraternidade ou universalidade. A característica central são direitos reconhecidos pela mera condição humana.

Revolução industrial: Introdução histórica Revolução liberal: Revolução industrial: Globalização:

Atenção no concurso: Dimensões X Gerações Geração transmite a idéia de substituição do velho pelo novo Dimensões transmiti a idéia de amplificação de direito.

Aula 5: Direito constitucional

Questão 1: a união no plano interno é um ente da federação Questão 1: a união no plano interno é um ente da federação ? Sim, já que tem autonomia recebida da CF Questão 2: o que é autonomia?

O que é autonomia na prática ? Para ser ente da federação, deve ser autônomo e só terá autonomia aquele que possuir 3 elementos: 1-Auto organização: Um ente só terá autonomia organizacional quando por meio de lei criar organização interna sem intervenção de outrem. Obs.: A união cria meios de organização por lei complementar. Exemplo: ministérios 2-Auto governo: A possibilidade do eleitorado daquela entidade escolher seus representantes no poder executivo e legislativo. Obs.: Na união, isso existe no congresso e presidente.

3-Auto-administração: Ter parcela da competência constitucional. Obs 3-Auto-administração: Ter parcela da competência constitucional. Obs.: A união tem art. 22 da CF. “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”

Logo, a união é ente autônomo da federação. Conclusão lógica: Só é ente da federação quem tem autonomia: Autonomia é a junção de auto organização, auto governo e auto-administração; A união tem auto organização, auto governo e auto-administração; Logo, a união é ente autônomo da federação.

Competência dos Estados Conceito de Estado membro: Os Estados constituem instituições típicas da federação. São as entidades-componentes que dão estrutura da federação. No Brasil e EUA essas unidades são chamadas de Estados, na Argentina províncias e na Suíça cantões.

Temos dois tipo de competência constitucional dos Estados: A) Competência não legislativa ou administrativa: sendo essa dividida em: 1. Comum: é a área de atuação comum entre todos os entes da federação. Ex.: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

2. Residual ou Reservada: previsto no artigo 25 da CF: “Art. 25 2. Residual ou Reservada: previsto no artigo 25 da CF: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” Essa é a competência que sobra, pois o tema que não for de competência da União ( art. 25 da CF), Distrito federal (art. 23 da CF), Municípios ( art. 30 da CF) e Comum ( art. 23 da CF) será dos Estados.

Atenção: a competência dos Estados são identificadas por exclusão, abrangendo tudo o que não lhes seja constitucionalmente vedado e que não faça parte da competência da união e municipal. B) Competência legislativa: temos seis tipos de competência legislativa dos Estados membros: 1 Expressa: essa é a competência que Estado tem para fazer sua constituição. Neste sentido: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

Atenção: a CE deve sempre respeitar a CF. ex Atenção: a CE deve sempre respeitar a CF. ex.: não pode ir contra o pacto federativo. 2 Residual ou reservada: é o que sobra, mas aqui são em temas legislativos. 3 Delegada: Ocorre quando a união delega ao estado a legislatura sobre questão especifica de uma das matérias do art. 22 da CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

4 Concorrente:É o condômino legislativo cabendo a união regras gerais e ao estado regras específica. “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre” 5 Suplementar: quando não houver lei federal. “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” 6 Tributária expressa: estudado em tributário.

Estudo da autonomia do Estado A) Autogoverno: Esse é proveniente da liberdade de representação nas esferas administrativas e legislativas. Poder legislativo: Art. 27. § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais   Poder executivo: Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado Logo, o Estado tem autonomia governamental nas esferas.

B) Auto-administração: Essa provém das previsões constitucionais de distribuição de competência legislativa, administrativa e judiciária. Administrativa: O art. 25 §1 destaca a competência residual dos Estados. Judiciária: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Legislativa: de interesse regional. Logo, o estado tem auto-administração

C) Auto-organização: (Também chamado de auto legislação) Essa representa o poder que o estado tem de criar constituições estaduais e leis para se organizarem, todavia, respeitando os princípios da CF. Ex: o estado pode criar uma secretária por meio de lei estadual. Pergunta: como pode ter auto-organização, sendo que são limitados pela CF?

Estudo Específico das Limitações A autonomia dos estados é ilimitada ? As constituições estaduais têm duas grandes limitações: Os princípios constitucionais sensíveis. Os princípios constitucionais estabelecidos.   A) Princípios constitucionais sensíveis: São princípios que contrariados, provocam reação para assegurar sua imutabilidade, previstos no art. 34 VII da CF.

São eles: Forma republicana de governo; Sistema representativo e do regime democrático; Dos direitos da pessoa humana; Autonomia dos entes; Prestação de contas.   B) Princípios constitucionais estabelecidos: limitam a autonomia organizatória do Estado, logo são regras constitucionais que tratam dos estados, mas esses não podem mudá-las. Exemplo: O sistema eleitoral para governador, previsto na CF.