PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.  Usucapião, segundo autorizada doutrina do Direito Civil, "é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 Usucapião, segundo autorizada doutrina do Direito Civil, "é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”.   Nem todos os bens podem ser usucapidos, tais como os bens dominicais bem como os demais bens públicos. Alguns porque são considerados imprescritíveis, por exemplo, os que estão fora do comércio; outros, por circunstâncias legais, mesmo que dentro do comércio.

 Usucapião extraordinária – art.1238, CC  Usucapião ordinária – art.1242, CC  Usucapião rural (pro labore) – art.1239, CC  Usucapião urbana (pro morare) – art.1240, CC

 Ativa  Passiva

 O procedimento tem início com a petição inicial.  Estando em termos a petição inicial, deverá o juiz determinar a citação dos réus. Os réus certos deverão, se possível, ser citados pessoalmente (por via postal ou por oficial de justiça). Nada impede, porém, a citação ficta (por edital ou com hora certa), se presentes os requisitos legais. Deverá ser, ainda, determinada a expedição de edital para citação dos eventuais interessados.  Deverá o juiz determinar a intimação do Ministério Público, da União, do Estado (ou Distrito Federal) e do Município. A intimação das Fazendas Públicas se fará, nos termos do art. 943, por via postal.

 Súmula 237 do STF: "O usucapião pode ser argüido em defesa.“  Sendo reconhecido o usucapião alegado como defesa, a única conseqüência será a improcedência do pedido do autor. Não haverá declaração de que o réu adquiriu o domínio com força de coisa julgada. Isto se deve ao fato de que o réu, com sua contestação, não amplia o thema decidendum, o que faz com que não se possa considerar formada a coisa julgada sobre algo que não foi, efetivamente, julgado