Vitimologia e controle social Aula 04

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Transcrição da apresentação:

Vitimologia e controle social Aula 04 Profa. Núbia Cerceau

A Vítima Criminal A Criminologia moderna tem como característica destacada a progressiva ampliação e problematização de seu objeto. Fala-se em ampliação porque a Criminologia tradicional não contemplava a vitimologia em seus estudos, concentravam suas observações e pesquisa na pessoa do delinqüente e do delito.

Vitimologia quiatra americano Frederick Wertham, mas ganhou noto- O termo “vitimologia” foi utilizado primeiramente pelo psi- quiatra americano Frederick Wertham, mas ganhou noto- riedade com o trabalho de Hans von Hentig “The Criminal an his Victim”, de 1948. Aquele autor propôs uma abordagem dinâmica, de interação, desafiando a concepção de vítima como ator passivo. Salientou que poderia haver algumas características das vítimas que poderiam precipitar os fatos ou condutas delituosas.

Vitimologia Sobretudo, realçou a necessidade de analisar as relações existentes entre vítima e agressor. R. Elias e outros cientistas políticos sustentam que a Vitimologia não deve ser definida em termos de direito penal, mas de direitos humanos. Assim, a vitimologia deveria ser o estudo das conseqüências dos abusos contra os direitos humanos, cometidos por cidadãos ou agentes do governo. As violações a direitos humanos são hoje consideradas questão central na vitimologia.

Vitimologia As vítimas de atos ilícitos, especialmente de delitos, passaram por três fases que, no dizer de Garcia- Pablos de Molina, correspondem a um protagonismo, neutralização, e descobrimento. O protagonismo correspondeu ao período da vingança privada, em que os danos produzidos sobre uma pessoa ou seus bens eram reparados ou punidos pela própria pessoa. Fase conhecida como idade de ouro – a vítima era muito valorizada.

vitimologia A idéia de neutralização da vítima entende que a resposta ao crime deve ser imparcial, desapaixonada, despersonalizando a rivalidade. O problema daí decorrente é que a linguagem Simbólica do direito e formalismo transformaram vítimas concretas em abstrações”. É a época de responsabilização do Estado pelo conflito social.

Vitimologia O redescobrimento da vítima é um fenômeno do Pós 2ª. Guerra Mundial. É uma resposta ética e social ao fenômeno multi- tudinário da macrovitimização, que atingiu especialmente judeus, ciganos, homossexuais, e outros grupos vulneráveis. Esse redescobrimento não persegue o retorno à vingança privada; nem quebra das garantias para os delinqüentes: “a vítima quer justiça.”

Vitimologia Os estudos de vitimologia têm dado imensa contribuição para a compreensão do fenômeno da criminalidade, contribuindo para melhor enfrentamento, a partir da introdução do enfoque sobre as vítimas atingidas e os danos produzidos. Ao lado do conceito mais amplo de vítima, surgiu também o de vitimização, que examina tanto a propensão para ser vítima quanto os vários mecanismos de produção de danos diretos e indiretos sobre a vítima.

Vitimização Primária Vitimização primária é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela Conduta violadora dos direitos da vítima. Pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão do dano, dentre outros.

Vitimização Secundária Por vitimização secundária ou sobrevitimização do processo penal,entende-se como o sofrimento adicio- nal que a Justiça Criminal (Poder Judiciário,Ministério Público, polícia e sistema penitenciário),com suas ma- zelas, provoca normalmente nas vítimas. A vitimização secundária está ligada diretamente ao fenômeno que conhecemos na Criminologia como cifras negras, ou seja, o conjunto de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado pelos mais variados motivos.

Vitimização Secundária e Terciária Essa cifra negra é uma das responsáveis pela questio- nável falta de legitimidade do sistema penal vigente, pois uma quantidade ínfima de crimes chega ao conhecimen- to do Poder Público, e desta, uma grande parte não recebe resposta adequada do Estado”. Ex: Vítimas da violência doméstica (alto índice de impunidade). A vitimização terciária vem da falta de amparo dos órgãos públicos (além das instâncias de controle) e da ausência de receptividade social em relação à vítima.

Contribuições da Vitimologia O primeiro aspecto observado por Garcia-Pablos diz respeito à compreensão da dinâmica criminal, e da Interação delinqüente-vítima. Em que medida a vítima interfere para o desencadear da ação, do delito. Em que medida suas ações ou reações condicionam ou direcionam as ações dos agressores.

Contribuições da Vitimologia Análise sobre a vítima também se faz relevante para a prevenção do delito. A introdução da chamada “prevenção vitimaria”, que se contrapõe à prevenção criminal, realça a importância de se evitar que delitos aconteçam, a partir da reorientação às vítimas, e aos próprios órgãos do estado, para que adotem condutas e perspectivas distintas, que reduzam ou eliminem as situações de risco (adoção de políticas públicas sociais).

Contribuições da Vitimologia Outro aspecto absolutamente relevante é que a vítima é fonte de informações. Com efeito, as pesquisas de vitimização fornecem imensos subsídios a respeito de como os delitos ocorrem, em que circunstâncias de tempo e lugar, e por quais fatores desencadeantes. A partir da vítima, que é conhecida, e acessível de pronto, é possível identificar relações existentes ou não com a pessoa do agressor, e outros fatores relevantes.

Contribuições da Vitimologia O modo como a política criminal trata a vítima é tema de relevo. O modo tradicional tenta, quando o faz, uma ressocialização do delinqüente. Raramente se percebe que também a vítima precisa se encontrar, e ser reintroduzida ao convívio social. não sendo percebida, torna-se esquecida em todas as fases das políticas criminais. A chave para sua inclusão está no respeito a seus direitos, para evitar vitimização secundária.

Contribuições da Vitimologia “O direito penal não pode se desconectar da realidade criminal a ponto de não proteger a vítima tal qual ela merece”.

Controle Social O controle social constitui um tema central da sociologia. A sociologia do século XX dedicou-se ao exame dos elementos e das finalidades do controle social. Entre várias definições, podemos afirmar que controle social “é o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas da comunidade”.

Controle Social Visa assegurar a coerência interna e a disciplina do grupo social. O controle social é exercido das mais variadas formas, podendo ser discreto, tênue, difuso, com o olhar de reprovação, podendo chegar a ponto de levar uma pessoa a ser presa pela prática de um delito. A sociedade recorre ao controle social, um conjunto de sanções, especificadas no processo de socialização, para ter certeza de que os indivíduos e as instituições irão adaptar sua conduta a padrões ou modelos normativos, criando um denominador comum necessário à sua própria coesão e funcionamento.

Controle Social “O controle social começa na infância e, ao longo de toda a nossa existência, se internaliza e insere na nossa consciência de valores e normas.”

Controle Social O desrespeito a essas normas sociais pode criar um estigma negativo na pessoa (isolamento social), pode ser agredida, ser acusada da prática de um delito e ser presa. O controle poderá ser realizado também pela própria sociedade civil (controle social informal) exercido pela família, opinião pública, ambiente de trabalho e escolar, igreja).

Controle Social Dentro do sistema formal de controle social (controle repressivo) nós encontramos a Justiça Criminal, formada pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias, Administração Penitenciária, os quais exercem um papel muito expressivo na condução do controle social formal, imposto pelo Poder Público.

Controle Social “A Criminologia se preocupa cada vez mais com o controle social do comportamento delitivo, graças a sua atual orientação cada vez mais sociológica e dinâmica. Mais importante que a interpretação exclusiva da lei é analisar o processo de aplicação dela à realidade social”