COISA JULGADA 1. Fundamento Constitucional (art. 5º, caput e XXXVI da CF) 2. Conceito: art. 467 do CPC 2.1 – Conceitos doutrinários Liebman: “imutabilidade.

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Transcrição da apresentação:

COISA JULGADA 1. Fundamento Constitucional (art. 5º, caput e XXXVI da CF) 2. Conceito: art. 467 do CPC 2.1 – Conceitos doutrinários Liebman: “imutabilidade do comando emergente da sentença” Alexandre Freitas Câmara: “imutabilidade do conteúdo da sentença” Elpídio Donizetti: “indiscutibilidade das relações de direito material material e processual (coisa julgada material) ou processual apenas (coisa julgada formal)” Fredie Didier Jr.: “imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva da decisão judicial. Tal imutabilidade pode operar apenas no processo em que a decisão foi proferida (formal) ou em qualquer outro (material).

COISA JULGADA 3. Pressupostos da coisa julgada 3.1 – há de ser decisão jurisdicional 3.2 – há de versar sobre o mérito da causa 3.3 – decisão deve ter sido fundada em cognição exauriente 3.4 – deve ter havido a preclusão máxima 4. Coisa Julgada Soberana

COISA JULGADA 5. Limites da coisa julgada 5.1 – Limites objetivos (art. 468 e 469) 5.2 – Limites subjetivos (art. 472) 5.2.1 – Eficácia natural da sentença 5.2.2 – Exceções: c.j. ultra partes (art. 42, § 2º; co-legitimado; ações coletivas; art. 472, in fine) e c.j. erga omnes (ações constitucionais e usucapião de imóveis)

COISA JULGADA 6. Eficácia preclusiva da c.j. (art. 474 do CPC) 7. Relativização da coisa julgada 7.1 – Possível? Res judicata pro veritate habetur? 7.2 – Teoria da c.j. inconstitucional 7.3 – Coisa julgada sub conditione (art. 741, parágrafo único)