CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Advertisements

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (tem natureza jurídica de recurso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 535 a 538 do CPC)
OS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES ARBITRAIS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Embargos Declaratórios
Embargos Infringentes
Embargos de declaração
SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
Teoria Geral dos Recursos
Teoria Geral dos Recursos
Embargos Infringentes
Embargos de declaração
Embargos de declaração
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS e RECUROS EM ESPÉCIE
Recursos – Embargos de declaração
Agravo.
SENTENÇA art. 458 a 466 do CPC Conceito: é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC .
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ALINE MARTINS COELHO PUBLIO BORGES ALVES ALINE SUELI DE SALLES SANTOS AULA DE REVISÃO TEMAS 05 A 08, P. 42 A 98 DIREITO PROCESSUAL.
Requisitos de Admissibilidade dos Recursos
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS 4 º PERÍODO NOTURNO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1 EQUIPE: HELIOENAY OLIVEIRA MÁRIO.
Recursos – UFF Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho.
Aula 05 Teoria Geral dos Recursos – Parte 1
RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP
AULA 07 Data Agosto 2013 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Qualquer reclamação que tenham as partes contra uma decisão ou sentença deve ser oportunamente deduzida, pois, não o sendo, não.
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho AULA 20 A INSPEÇÃO JUDICIAL (estudo dos arts. 440.
Processo de conhecimento:
Recurso de apelação Conceito:
Ato voluntário/ ônus processual Teoria Geral dos Recursos Ato de inconformismo destinado a reformar, aclarar ou anular uma decisão Mesma relação jurídico-
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Aula 26 Embargos do devedor  1.1 - Introdução Os.
EMBARGOS INFRIGENTES Após a reforma o artigo 530, do CPC, dispõe: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de.
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 02 A APELAÇÃO 1.CONCEITO.
Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 04 EMBARGOS INFRIGENTES.
Embargos Infringentes
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Execu ç ão provis ó ria e definitiva: Execu ç ão provis ó ria e definitiva: a divergência doutrin á ria acerca da definitividade da execu ç ão fundada.
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 1.ATOS EXECUTIVOS.
Apelação.
Teoria Geral dos Recursos
I. Recurso Ordin á rio In í cio do Curso / Descri ç ão 1.1. – Conceito Os recursos ordin á rios são os recursos cab í veis para impugnar decisões havidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 07 Tema: EMBARGOS INFRINGENTES 1.CONCEITO Recurso interponivel.
DA SENTENÇA ARBITRAL A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da.
PROAB 2013 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO Aula 8.
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA.
AULA CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
Embargos de declaração Impugnação do ato judicial sob fundamento de obscuridade, contradição ou omissão.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO CESED FACISA EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE Professor Alexandre José Gonçalves Trineto 2015.
Ação autônoma de impugnação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS - FDA Processo Civil I Pressupostos recursais genéricos: objetivos e subjetivos.
MESA REDONDA 1.DO ATENTADO 2. DO PROTESTO E DA APRESENTAÇÃO DE TITULOS 3. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO PENAL II AULA Nº 15 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CARTA TESTEMUNHÁVEL.
PRÁTICA SIMULADA II Aula 11 – Teoria Geral dos Recursos
AULA 26 – AULA 26 – Analisados e estudados: *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONCEITO - Servem para sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão da sentença. Sua função, portanto, é de complementar ou esclarecer a sentença. E por isso os embargos são apreciados pelo mesmo orgão prolator da sentença.

CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. CABIMENTO - cabem embargos de declaração nas sentenças ou Acórdãos que contive contradições, obscuridades ou omissãos (art.515. I e II) -OBS: os embargos de declaração tambem cabem contra decisões interlocutórias, pois não se admite que uma sentença eivada de rrros, omissões e obscuridades, não poassa ser aclarada ou integrada (Marcus Vinicius Goncalves, ed. Saraiva, 212, p.139)

CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. ADMISSIBILIDADE - Não há peculiariedade quanto a legitimidade, nem quanto ao interesse e cabimento. - Os embargos devem ser interpostos no prazo de 5 dias. A contar da intiminação. - Interrompe o prazo para outros recursos - Os embargos de declaração não recolhem preparo.

CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 4. FUNDAMENTOS: a) – obscuridade – fata de clareza do at, são obras humanas passiveis de imperfeição.. b) – contradição - ;e a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. c) – omissão – existência de lacuna, algo quer deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. A omissão da sentença, quando não suprida pelos mebargos, poderá causar-lhe a nulidade.

CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE Os Embargos de Declara ç ão podem ter efeitos infringentes ou modificativos? Não é admitido, em sede de Embargos de Declara ç ão, que o magistrado se proponha a fazer novo julgamento da causa. Entretanto, quando os Embargos de Declara ç ão versarem sobre contradi ç ão ou obscuridade na decisão, quando o magistrado se pronunciar, com certeza, haver á altera ç ão no conte ú do do julgado, o que se chama efeitos infringentes ou modificativos.

CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE O art. 463, II, do CPC, estabelece que o juiz, publicada a senten ç a, pode alter á -la por embargos de declara ç ão Portanto, os Embargos de Declara ç ão podem ter efeitos infringentes, em duas hip ó teses: quando circunscrito a sua fun ç ão primordial de solucionar os v í cios de obscuridade, contradi ç ão ou omissão, impliquem altera ç ão naquilo que foi decidido. quando opostos para sanar erros materiais ou de fatos

CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 6.EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO: a)SUSPENSIVO – impedem que a decisão seja eficaz desde logo, e que se dê inicio a execução provisória. b) DEVOLUTIVO – devolvem ao conhecimento do julgador a apreciação daquilo que constitui seu objeto.