A Legislação Mineral Brasileira

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Transcrição da apresentação:

A Legislação Mineral Brasileira Curso Subseqüente Técnico em Mineração 2° Módulo Orientador deste Artigo e Professor de Legislação Ambiental – IFBA. E-mail: acimarney@gmail.com Discente em Mineração – IFBA. Márcia Oliveira Silva, E-mail: marciaifba2012@gmail.com Discente em Mineração – IFBA. Millena Samara Reis, E-mail: my.Samara@hotmail.com Discente em Mineração – IFBA. Nalesca Pereira Nascimento, E-mail: na-hta@hotmail.com Discente em Mineração – IFBA. Núbia Teixeira Aguiar- IFBA, E-mail: nubia_5@live.com

Introdução A legislação que detalha as normas sobre pesquisa, extração e comercialização de substâncias minerais está contida no Código de Mineração, Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967. Pela constituição brasileira, as riquezas minerais do país pertencem à União e não ao proprietário da terra onde elas se encontram. As regras para se obter o direito de extrair uma substância mineral não são exatamente as mesmas em todos os casos; dependem do tipo de substância. O órgão que regulamenta e fiscaliza a pesquisa, extração e a comercialização de bens minerais no país é o DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), do Ministério de Minas e Energia.

Introdução O aproveitamento das substâncias minerais pode ser feito por: Autorização; Licenciamento; Regime de monopólio; Concessão; Permissão de lavra garimpeira.

DNPM É uma autarquia federal brasileira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede em Brasília, Distrito Federal e circunscrição em todo o Território Nacional.

A produção mineral pelo regime de autorização de pesquisa O requerimento de Alvará de Autorização de Pesquisa Se em um determinado local existem substâncias minerais valiosas, como minério de ferro, chumbo, cobre, pedras preciosas, ou rochas ornamentais, para que possa ser feita a extração o primeiro passo é verificar se os direitos sobre aquela área já não foram requeridos. O requerimento deve vir acompanhado de alguns documentos, tais como o mapa de delimitação da área. ( para substâncias metálicas – fertilizantes, carvão, diamantes etc... a área é de 2.000 hectares, mas sobe para 10.000 se for situada na Amazônia ). Outro documento fundamental, nessa etapa é o plano de pesquisa. O requerimento é aprovado , o diretor geral emite um alvará de autorização de pesquisa, tendo prazo de 1 ano, sendo insuficiente, poderá requerer ao DNPM , prorrogação por mais 2 anos.

A produção mineral pelo regime de autorização de pesquisa O Alvará de Autorização de Pesquisa Com o alvará na mão, é hora de conversar com o proprietário da terra. Caso o DNPM conclua que foram suficientes os trabalhos de pesquisa ou que houve deficiência técnica na sua elaboração, o relatório não será aprovado, seja qual for a conclusão nele contida. Se o relatório foi aprovado, isso significa que o DNPM reconhece que o titular da área delimitou uma jazida, isso é, uma massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tem valor econômico. O interessado tem agora um ano para requerer ao ministro de Minas e Energia a autorização de lavra, prazo esse prorrogável por mais um ano se justificado. É admitida, em caráter excepcional a extração de substâncias minerais ainda durante a fase de pesquisa, mediante prévia autorização de DNPM, como forma de custear essa pesquisa.

A produção mineral pelo regime de autorização de pesquisa A Portaria de Lavra Fase de lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Jazida X Mina

Portaria de Lavra A partir da emissão da portaria lavra, o interessado tem que criar uma empresa brasileira, ou seja, o relacionamento com o governo federal passa a se dar na condição de pessoa jurídica, não mais de pessoa física. A nova empresa deverá, todos os anos, apresentar um relatório anual de lavra. Caso não cumpra essas exigências, a autorização de lavra poderá ser revogada.

Portaria de Lavra Se no decorrer da lavra, se verificar a existência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento de energia nuclear, que são, portanto, objeto de monopólio, isso deverá ser comunicado ao DNPM.

A produção mineral pelo regime de licenciamento A extração mineral por esse regime é direito exclusivo do proprietário do solo ou de quem ele autorizar, exceto se a jazida situar-se em imóveis públicos. O requerente deverá entregar no DNPM um requerimento elaborado em formulário padronizado, e a área máxima permitida é de cinqüenta hectares.

A produção mineral pelo regimento de monopólio Segundo a Constituição Federal, são monopólio da União: A pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; A importação e exportação de produtos e derivados básicos resultantes da lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e da refinação de petróleo;

A produção mineral pelo regime de monopólio O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

A produção mineral pelo regime de concessão Esta estabelecido na lei 9.478, de 6 de agosto de 1997. Segunda ela todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional nele compreendido pertencem à união, cabendo sua administração a agencia nacional do petróleo (ANP).

A produção mineral pelo regime de concessão As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediantes contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida na lei 9.47. Cabe á ANP definir as áreas (blocos) passiveis de concessão através desses contratos.

Regime de Licenciamento X Regime de Autorização e Concessões

A Produção mineral pelo regime de permissão de lavra garimpeira. O regime de extração de bens minerais por garimpeiros chama-se permissão de lavra garimpeira e esta regulamentado pelo decreto n° 98.812, de 9 de janeiro de 1990. Garimpeiro é toda pessoa física de nacionalidade brasileira que individualmente ou de forma associativa atue diretamente no processo da extração de substancias minerais garimpáveis.

A Produção mineral pelo regime de permissão de lavra garimpeira. A permissão de lavra garimpeira é concedida pelo diretor-geral do DNPM, a brasileiro ou cooperativa de garimpo autorizada a funcionar como empresa de mineração. A criação de uma área de permissão de lavra garimpeira depende de licença prévia do IBAMA (Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e não pode se dar em terras indígenas.

Curiosidade No Brasil, comemora-se, em 21 de julho, o Dia Nacional do Garimpeiro. O bandeirante Fernão Dias Paes é o Patrono dos Garimpeiros Brasileiros.

Referências Bibliográficas htt://pt.wikipedia.org/wiki/Garimpo Htt://dnpm-pe.gov.br/legisla/Guia5.htm Mineratins.to.gov.br/contéudo/regime-de-licenciamento/211 Tv.uol.com.br/videosgarimpeiros Pt.m.wikipedia.org/wiki/dep

Obrigada pela atenção!