TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Advertisements

AS PESSOAS ENTRAM NAS NOSSAS VIDAS POR ACASO, MAS NÃO É POR ACASO QUE ELAS PERMANECEM
Pereclitação da vida e da saúde
Artigo 137 = CP RIXA, O QUE SIGNIFICA? Rixa Simples Rixa Qualificada
Crime contra o Casamento: Bigamia: prós e contra da não-incriminação
Dos crimes em espécie Direito Penal Militar
Impedimentos Causas Suspensivas Nulidade Anulabilidade
DIREITO DE FAMÍLIA É um complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e seus efeitos que dele resultam, as relações pessoais e.
Art CALÚNIA.
ART. 139 DIFAMAÇÃO.
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
DIREITO CIVIL Il AULA 11 TEMA 08 DIREITO DE FAMÍLIA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO CIVIL Il AULA 20 REVISÃO DIREITO DE FAMÍLIA: TEMAS 08 AO 14
D I R E I T O P E N A L III Dos Crimes contra a Honra
Calúnia – Difamação - injúria
30/03/2017.
30/03/2017.
Nulidades processuais
DIREITO CIVIL Il AULA 12 TEMA 09
Direito Penal Parte Especial.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
Relação conjugal Espécies: matrimonial e extra-matrimonial.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família
Vícios do Ato Processual
Capítulo II Dos crimes contra o Estado de filiação
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
AULA 13 Anulação do casamento (parte II) Erro essencial e coação.
Capítulo IV – Dos Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela
Sequestro e cárcere privado
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CURSO DE DIREITO – RUYTER BARCELOS
Profº Carmênio Barroso
Título VIII Capítulo II
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
Constrangimento ilegal
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Profº Carmênio Barroso
Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Direito EmpresariaL III UFT
PROAB DIREITO CIVIL – AULA 02 PROAB DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI Aula 2 PROAB DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS.
Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
DIREITO CIVIL V Aula 1- Apresentação do Plano de Ensino.
Profº Carmênio Júnior
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Profº Carmênio Júnior
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
Extraterritorialidade
Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
Introdução ao Direito de Família
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 3
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária.
O FIM DO VÍNCULO Professor Paulo Hermano. Fundamentos Legais: Constituição Federal: Art. 226, § 6º Código Civil/2002: Arts até Lei 6.515/77.
Professora Luciane Gomes
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Impedir confusão dos patrimônios (1489,II-CC) Evitar a “Turbatio Sanguinis”- ( 1523, II, e parágrafo único -CC)- deve provar o nascimento de filho, ou.
Fontesdo Direito de Familia
VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. Introdução Lei Nº de 07/08/09 Alterações: Mulher Honesta 28 de março de 2005 – Mulher Fusão 214/215 Elementos.
Transcrição da apresentação:

TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

Introdução Cap. I – instituição do casamento (arts. 235 a 239) Cap. II – Estado de filiação (arts. 241 a 243) Cap. III – Assistência familiar (arts. 244 a 247) Cap. IV – Direitos e deveres familiares (arts. 248 e 249) Constituição Federal (Cap. VII do Título VIII) base da sociedade; proteção especial do Estado (art. 226, caput) Casamento – celebração gratuita; religioso com efeitos civis; dissolução pelo divórcio; Entidade familiar; Igualdade entre homem e mulher; Planejamento familiar Assistência familiar e mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações

Cap. I – Dos crimes contra o casamento (Arts. 235 a 240) Proteção ao matrimônio – caráter subsidiário Código Civil arts. 1511 a 1532 (base jurídica do casamento) Código Penal (punir criminalmente as violações mais graves) Proteção dos direitos subjetivos dos contraentes enganados Código Penal Ofensa ao vínculo monogâmico (art. 235) Desrespeito as normas reguladoras de impedimentos matrimoniais absolutos ou erros essenciais (questões de ordem pública e interesse social) – arts. 236 e 237 Celebração fraudulenta (arts. 238 e 239)

Art. 235 - Bigamia Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos § 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção de um a três anos. § 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

1. Objeto jurídico Organização familiar (casamento monogâmico) 2. Tipo objetivo Ação Nuclear: “contrair” Bigamia própria: caput Bigamia imprópria: § 1º (exceção pluralística à teoria monista) Elementos normativos: “casado” e “casamento” 3. Sujeito ativo Bigamia própria: Crime próprio (pessoa casada) Bigamia imprópria: Crime comum (qualquer pessoa) 4. Sujeito passivo Família enganada, especialmente o cônjuge do primeiro casamento e o do segundo quando de boa fé 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Celebração do segundo matrimônio (Art. 1.514 do CC) Crime de mera conduta 7. Tentativa Admissível 8. Ação Penal Ação penal pública incondicionada

Art. 236 – Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

1. Objeto Jurídico Família (direito dos cônjuges contra matrimônios ilegalmente celebrados) 2. Tipo objetivo Ação nuclear: “contrair” Meios de execução: induzir a erro essencial ou ocultar impedimento Norma penal em branco Erro essencial: Art. 1.557 do CC Impedimentos matrimoniais: Art. 1.521 do CC 3. Sujeito ativo Crime próprio (cônjuge em situação de impedimento matrimonial ou ensejador de erro essencial) 4. Sujeito passivo Cônjuge enganado (secundariamente a sociedade) 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Celebração do matrimônio 7. Tentativa Não é punível em razão da condição de procedibilidade 8. Condição de procedibilidade Trânsito em julgado da ação cível que anular o casamento em razão do erro essencial ou impedimento (parágrafo único) 9. Ação Penal Ação penal privada personalíssima

Art. 237 – Conhecimento prévio de impedimento Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe causa a nulidade absoluta: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

1. Objeto jurídico Família 2. Tipo objetivo Ação nuclear: “contrair” Norma penal em branco (art. 1.521 CC) “matrimônio ilegal bilateral” 3. Sujeito ativo Crime próprio (pessoa em situação de impedimento para o casamento) 4. Sujeito passivo Cônjuge enganado; Estado (autoridade civil responsável pela habilitação do casamento) 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Celebração do casamento (crime de mera conduta) 7. Tentativa Admissível 8. Ação penal Pública incondicionada

Art. 238 – Simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constituir crime mais grave.

1. Objeto jurídico Família (direito subjetivo dos contraentes enganados; função pública) 2. Tipo objetivo Ação nuclear: “atribuir-se” Espécie especial de usurpação de função pública Elemento normativo: “falsamente” Expressamente subsidiário Meios de execução livres 3. Sujeito ativo Crime comum (qualquer pessoa” 4. Sujeito passivo Pessoas enganadas 5. Elemento subjetivo Dolo 6. Consumação Crime formal (ato de atribuir-se falsamente a condição) Realização da cerimônia: mero exaurimento 9. Tentativa Admissível, exceto quando praticado de forma verbal. 10. Ação Penal Pública incondicionada

Art. 239 – Simulação de casamento Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

1. Objeto jurídico Família, direitos do cônjuge e terceiros enganados 2. Tipo objetivo Ação nuclear: simular Meios executórios: livres Expressamente subsidiário 3. Sujeito ativo Qualquer pessoa 4. Sujeito passivo Qualquer pessoa (enganada pela simulação) 5. Tipo subjetivo Dolo Elemento subjetivo específico: finalidade de enganar alguém (um dos nubentes, ambos ou terceiras pessoas a quem cabe consentir) 6. Consumação Plena conclusão da cerimônia fraudulenta 7. Tentativa Admissível 8. Ação penal Pública incondicionada