Alexandre Penteado Fevereiro de 2005

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Alexandre Penteado Fevereiro de 2005 Direito Civil Alexandre Penteado Fevereiro de 2005

AULA 01 Ementa I. INFORMAÇÕES GERAIS II. INTRODUÇÃO Apresentação Objetivos da Matéria Forma de avaliação Material de apoio II. INTRODUÇÃO Conceito de Direito Público x Privado Ordenamento Jurídico Objeto do Direito Civil Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

APRESENTAÇÃO Informações Gerais Escola Superior Cândido Mendes Disciplina: DIREITO I Alexandre Luis Bragança Penteado Advogado E-mail: albp@click21.com.br Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

OBJETIVO DA MATÉRIA Informações Gerais Fornecer aos alunos noções básicas sobre as relações sociais e seus aspectos jurídicos de direito privado. Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

FORMA DE AVALIAÇÃO Informações Gerais P1: Prova discursiva, envolvendo questões de natureza teórica e resolução de problemas de natureza prática, admitindo-se a consulta do Código Civil e de um resumo pessoal, manuscrito e intransferível de até uma lauda. P2: Prova discursiva, nos mesmos termos da P1. Dependendo do rendimento da turma, a avaliação poderá ser realizada mediante trabalho em grupo, a ser realizado em sala de aula. P3: Prova discursiva, nos mesmos termos da P1. Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

MATERIAL DE APOIO Informações Gerais Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002). Anotações de sala de aula. Bibliografia indicada. Trabalhos de pesquisa em grupo, corrigidas pelo professor. Não serão fornecidas apostilas! Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

INTRODUÇÃO Conceito de Direito Direito Público x Privado Ordenamento Jurídico Objeto do Direito Civil Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

DIREITO E SOCIEDADE Introdução. Conceito de Direito. Solução de conflitos na natureza A sociedade como instrumento de desenvolvimento da humanidade Caracterização de um agrupamento como sociedade O Direito como instrumento de convivência Conceito de Direito Normas jurídicas e sanção Direito e moral Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

DIRIETO PÚBLICO x PRIVADO Introdução. Direito Publico Interesses gerais da coletividade. O interesse público se sobrepõe ao interesse privado. Normas de caráter público prevalecem sobre a vontade do indivíduo. Direito Privado Interesses particulares dos indivíduos. O Estado é instrumento dos indivíduos, portanto, não pode suprimi-los em seu favor. A vontade do indivíduo prevalece sobre normas de caráter privado. Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

DIREITO PÚBLICO x PRIVADO Introdução. Internacional Privado Constitucional Administrativo Positivo Eleitoral Público Penal Nacional Tributário DIREITO Ambiental Trabalhista Natural Processual Civil Privado Comercial Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

ORDENAMENTO JURÍDICO Introdução. FONTES DO DIREITO Manifestações de vontade Costumes Lei Doutrina Jurisprudência INTEGRAÇÃO DA NORMA Analogia Eqüidade Princípios Gerais do Direito Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

ORDENAMENTO JURÍDICO Introdução. LEI DL 2428 de 1940 (Código Penal) Atentado violento ao pudor Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Pena estabelecida pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990). JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - SEXO GRUPAL - ABSOLVIÇÃO - MANTENÇA - AUSÊNCIA DE DOLO - 1. A prática de sexo grupal é ato que agride o amoral e os costumes minimamente civilizados. 2. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. 3. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização. 4. Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual. 5. Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação. 6. Absolvição mantida. Apelação ministerial improvida. Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

ORDENAMENTO JURÍDICO Introdução. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla DOUTRINA Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)

OBJETO DO DIREITO CIVIL Introdução. Código Civil Parte Geral I. Das Pessoas II. Dos Bens III. Dos Fatos Jurídicos Parte Especial I. Do Direito das Obrigações II. Do Direito de Empresa III. Do Direito das Coisas IV. Do Direito de Família V. Do Direito das Sucessões O Direito Civil é o ramo do Direito Privado que regulamenta as pessoas, os bens e as relações patrimoniais e pessoais entre particulares. Alexandre Penteado Direito Civil (fev/2005)