DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL Profa. Rosana laura de castro farias ramires

Direito Pré-Constitucional Direito PÓS-Constitucional 1988 1891 1969 1824 1934 1937 1946 1967 leis leis leis leis leis leis Regra: Revogação Recepção

Desconstitucionalização Normas Constitucionais da Constituição Vigente Leis Nova Constituição Leis Recepção Perde status constitucional

Recepção de Normas Legais Materialmente Compatíveis e Revogação das Materialmente Incompatíveis

Fenômeno da recepção constitucional das normas constitucionais anteriores: A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67. Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária. Teoria da recepção Baseia-se no princípio da continuidade do direito. A Constituição é à base de validade jurídica das normas infraconstitucionais. Com o advento de uma nova Constituição as normas infraconstitucionais anteriores vigentes sob o império da antiga Constituição, se forem materialmente (o seu conteúdo) incompatíveis com esta nova Constituição, serão revogadas. Por outro lado, aquelas normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a nova Constituição irão aderir ao novo ordenamento jurídico (isto é, serão recepcionadas) como se novas fossem porque terão como base de validade a atual Constituição (trata-se de uma ficção jurídica). Essa teoria é tradicionalmente admitida no direito brasileiro, independentemente de qualquer determinação expressa. Teoria da repristinação Consiste em revigorar uma lei revogada, revogando a lei revogadora. Quanto à repristinação por superveniência de Constituição, não há direito anterior a ser restaurado, isto porque o direito constitucional brasileiro não admite repristinação que não seja expressamente permitida por lei constitucional. Nada impede, entretanto, que uma lei infraconstitucional repristine uma outra lei infraconstitucional já revogada desde que o faça expressamente, conforme a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), art. 2º, § 3º. Teoria da desconstitucionalização Consiste em aproveitar como lei infraconstitucional preceitos da Constituição revogada não repetidos na Constituição superveniente, mas com ela materialmente compatíveis (compatibilidade do conteúdo da norma constitucional anterior com o conteúdo da Constituição superveniente). Porém, tradicionalmente no direito brasileiro, a superveniência da Constituição revoga imediatamente a anterior e as normas não contempladas na nova Constituição perdem sua força normativa, salvo na hipótese de a própria Constituição superveniente prever a desconstitucionalização expressamente.

Fenômeno da recepção constitucional das normas infraconstitucionais: A Constituição, quando entra em vigor, revoga tacitamente o ordenamento jurídico que se mostre com ela incompatível e recepciona o ordenamento que se mostre compatível. A lei que tenha compatibilidade lógica com a Constituição será recepcionada com a natureza jurídica que a nova norma lhe imprime, ainda que mais rígida. Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material. A lei que se mostre incompatível será revogada tacitamente e não considerada como inconstitucional. Não existe inconstitucionalidade superveniente, pois o vício de inconstitucionalidade é congênito (nasce com a norma).  

Constituição de 1988 não admite mais os Decretos-lei: Os decretos-leis vigentes e eficazes que tinham compatibilidade material com a CF/88 foram recepcionados como lei ordinária e os que não tinham, revogados tacitamente. Ex: Decreto-lei que disciplinava a prisão administrativa não foi recepcionado, por ter uma incompatibilidade material com a CF/88 que determina apenas a existência de prisão com ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária. Nova Constituição trata determinada matéria que era tratada por lei ordinária em lei complementar: A recepção fica na dependência da compatibilidade material com a nova Constituição e, havendo essa compatibilidade, ganham a natureza jurídica que a nova norma constitucional lhes imprime, ainda que mais rígida. Para alterar uma lei ordinária anterior que hoje tem natureza de lei complementar, deve-se valer da lei complementar Ex: A CF/46 determinava que as normas gerais tributárias seriam reguladas por lei ordinária (CTN). A CF/67 manteve a disposição. A CF/69 determinou que deveria ser regulada por Lei complementar. O CTN foi recepcionado pela Constituição e ganhou a natureza de Lei complementar, embora rotulado de Lei ordinária.

Fenômeno da repristinação: Repristinação é a restauração automática de vigência da norma revogada pela revogação da norma dela revogadora. Com a revogação da norma revogadora, volta a vigorar a lei revogada. No Brasil não há represtinação, pois nem a Constituição opera o efeito automático de restauração, ou seja, ela só recepciona dispositivos da anterior por disposição expressa. Há alguns autores que afirmam que é possível a repristinação desde que a lei posterior assim expressamente requeira.