Documentação para instrução da petição inicial

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Transcrição da apresentação:

Documentação para instrução da petição inicial PROVAS Documentação para instrução da petição inicial Dra. Sabrina Ferreira Alvarez de Moura Juíza da 23ª Vara Federal

O QUE DIZ O CPC? Art. 282, VI, do CPC: “A petição inicial indicará: [...] VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados” Art. 283 do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” Art. 333, I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”

O que são documentos indispensáveis à propositura da ação? “Por documentos "indispensáveis", aos quais se refere ao art. 283, CPC, entendem-se: a)- os substanciais, a saber, os exigidos por lei; b)- os fundamentais, a saber, os que constituem o fundamento da causa de pedir”. (REsp 114.052/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma,DJ 14.12.1998 p. 243)

Documentos Substanciais Procuração outorgada ao advogado (art. 254 do CPC: “É defeso distribuir petição não acompanhada do instrumento de mandato...”); Cópia do CPF (art. 15 da Lei 11.419/2006: “Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal”. No mesmo sentido: art. 2º, § 2º, da Resolução 441, de 09/06/2005, do Conselho da Justiça Federal: “Somente serão distribuídas petições iniciais cíveis acompanhadas do CPF ou CNPJ, salvo autorização expressa e motivada do Juiz Distribuidor, ou do Corregedor da Região”).

Continuação... Escritura pública (art. 108 do Código Civil c/c art. 302, II, do CPC e 366 do CPC: “Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhum outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”); Título executivo extrajudicial (art. 614, I, do CPC: “Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I – com o título executivo extrajudicial...”); Ata da assembléia da entidade associativa (Art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9494/97: “Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Município e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços”).

DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS São os que constituem fundamento da causa de pedir. Causa de pedir: divide-se em próxima e remota. Causa de pedir próxima: é o que motivou o autor a deduzir a sua pretensão em juízo. A violação do direito que se pretende proteger em juízo. Causa de pedir remota: é o que autoriza o pedido formulado pelo autor. É a base e a autorização que o ordenamento jurídico dá ao autor para que possa deduzir sua pretensão em juízo.

Exemplos de documentos fundamentais Nas ações em que se busca a correção de saldo de caderneta de poupança: O autor não precisa juntar aos autos os extratos da conta, mas deve comprovar, por meio de algum documento, a sua titularidade (REsp 421.956/RJ, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux); Nas ações anulatórias de lançamento fiscal, decorrente de auto de infração: O autor precisa juntar ao processo prova da lavratura dos autos de infração que pretende sejam anulados (REsp 21962/AM, Primeira Turma, Ministro Garcia Vieira); Nas ações em que se pede revisão de contrato: a parte autora deverá apresentar cópia do referido contrato (RSTJ 66/26)

Continuação... Nas ações de indenização por dano moral, em virtude de inscrição em cadastros de inadimplentes: o autor deve juntar ao processo prova da sua inscrição nos referidos cadastros; Nas ações de revisão de benefício previdenciário: o autor deve apresentar documento que comprove que recebe benefício previdenciário. Nas ações em que se busca o pagamento de gratificação em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade: é imprescindível que o autor apresente contracheque que indique que ele recebe aquela gratificação e, também, que ele é aposentado;

Continuação... Nas ações de repetição de indébito tributário, quando a pessoa pede que a Fazenda restitua os valores que foram descontados a título de IRPF sobre o abono pecuniário de férias e a licença-prêmio convertida em pecúnia: a parte deve juntar ao processo cópia dos seus contracheques, indicando que recebeu esses valores do seu empregador. Nas ações em que se pede pensão por morte: a parte deve juntar aos autos certidão de óbito do segurado. Nas ações em que se pede indenização por danos causados em virtude de acidente de trânsito: cópia do boletim de ocorrência e do documento do veículo.

Outros documentos Há documentos que, embora não sejam indispensáveis à propositura da ação, devem ser providenciados pela parte, se quiser ter sucesso no seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Art. 273 do CPC: “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”. Exemplo: parte alega que já quitou todas as prestações do seu contrato de empréstimo e que, ainda assim, a CEF continua efetuando cobranças e inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes. Ora, se a pessoa pretende que lhe seja concedida tutela antecipada, visando a que seu nome seja retirado do SPC/SERASA, deve juntar aos autos os comprovantes de pagamento da dívida.

Outros exemplos Pessoa pede, em antecipação de tutela, que seja restabelecido o seu auxílio-doença: se quiser ter alguma chance de ter a tutela deferida, deverá juntar aos autos laudo médico recente que indique que está incapacitada para o trabalho; Pessoa pede, em antecipação de tutela, que lhe seja concedida aposentadoria por idade: deve juntar aos autos cópia da sua CTPS.