RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Advertisements

Reformas processuais em sede recursal. Exercícios Em grupos de 04 alunos, fazer os seguintes exercícios: (a)Atividade 1 (p ) (b)Atividade 2 (p.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Supremo: Guardião da CF. 11 Ministros. Nomeação. Controle de constitucionalidade: difuso e concentrado. Brasil? Então: O Recurso.
O controle do direito infraconstitucional
Curso de Direito Processual do Trabalho
Recurso Ordinário Constitucional (Art. 539 e 540 do CPC)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 535 a 538 do CPC)
RECURSOS TRABALHISTAS
Reformas processuais em sede recursal. ReformaBase legalCaracterísticas Súmula vinculante Súmula impeditiva de recursos Repercussão geral no RE Julgamento.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
REVISÃO CRIMINAL CPP Capítulo VII Arts. 621 a 631.
Recurso Extraordinário
Recurso Especial.
Embargos Infringentes
Embargos de declaração
Recurso Especial.
Recurso Extraordinário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
TEORIA GERAL DOS RECURSOS e RECUROS EM ESPÉCIE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Recurso Ordinário Constitucional
(0AB/EXAME UNIFICADO – ):
Ação direta de inconstitucionalidade
Recurso Extraordinário & Recurso Especial
RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ALINE MARTINS COELHO PUBLIO BORGES ALVES ALINE SUELI DE SALLES SANTOS AULA DE REVISÃO TEMAS 05 A 08, P. 42 A 98 DIREITO PROCESSUAL.
PROF. ESP. GUSTAVO HENRICK
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
Recursos Extraordinários? (REsp e RE)? Harmonização do direito na federação. Não estamos mais nos Tribunais de Cassação (juiz vontade da lei). “...repugna.
RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO AGRAVO ATOS DO JUIZ- Os atos do Juiz, nos termos do art. 162 do CPC, consistem em sentença, decisões interlocutórias e despachos.
Embargos infringentes Art Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - Generalidades
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP
Recurso Especial e Recurso Extraordinário
AULA 07 Data Agosto 2013 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 09 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 9 PROAB.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes
RECURSO ESPECIAL CABIMENTO
Recurso Extraordinário
P ROFESSORA MEYRE ELIZABÉTH CARVALHO SANTANA WWW. MEYRESANTANA. WORDPRESS. COM PROCESSO CIVIL – 2013.
Apelação.
PRÁTICA TRABALHISTA RECURSO ORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL
Juizado Especial Cível
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 08 RECURSOS ESPECIAIS O Recurso Extraordinário tem origem.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
Recurso Ordinário Constitucional Tratado por muitos doutrinadores como Recurso Ordinário Constitucional, teve sua sistemática regulamentada pela Lei 8.038,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL
Direito Processual Civil II
AULA 09 – EMBARGOS EMBARGOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recursos em Espécie - Apelação
PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA.
AULA CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
Recurso Extraordinário Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
CORREIÇÃO PARCIAL Regimento Interno do TJGO Art
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
TEMAS EMERGENTES Direito Público Unidade III – Efeito Vinculante
AULA 28 – AULA 28 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CF, ART. 102, a, b, c e d

Conceito “Recurso destinado a devolver, ao Supremo Tribunal Federal, a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza constitucional, suscitada e decidida em qualquer tribunal do país” (Fernando Capez)‏ “Recurso interposto contra decisão proferida em última ou única instância, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, objetivando garantir a autoridade e supremacia das normas constitucionais em nosso ordenamento jurídico” (Edilson Mougenot)‏

Histórico Art. 9º, II, parágrafo único, Decreto nº 848/1890 Recepcionado pelo art. 59, § 1º, da Constituição Republicana de 1891; Até 1988 tutelava os mandamentos constitucionais e a aplicação uniforme da legislação federal; Após 1988, com a criação do STJ, passou a tutelar apenas questões constitucionais.

Cabimento (Art. 102, III, CF)‏ Decisão proferida em única ou última instância: Contrariar dispositivo da Constituição Violação frontal ao que está expressamente disposto na Constituição Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal Mecanismo de controle da constitucionalidade Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Julgar válida lei local contestada em face de lei federal Alteração trazida pela EC nº 45/2004

Natureza Jurídica “Instituto político de Direito Processual Constitucional” (Moacyr Amaral dos Santos).

Pressupostos “Não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local” (Súmula 280 STF)‏ Questões de direito “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (Súmula 279 STF)‏ “É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recuso ordinário da decisão impugnada” (Súmula 281 STF)‏ “Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida” (Súmula 355 STF)‏

“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal” (Súmula 640 STF)‏ “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283 STF)‏

Prequestionamento Não pode ser objeto do recurso extraordinário questão que não haja sido expressamente conhecida e decidida pela instância inferior; Súmula 282, STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” Súmula 356, STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar requisito do prequestionamento”.

Repercussão geral das questões constitucionais (EC n. 45/2004)‏ Art. 102, § 3º, da CF: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Questões que transcendem os interesses meramente particulares e individuais, e afetem um grande número de pessoas, surtindo efeitos sobre o panorama político, jurídico e social da coletividade”.

Lei 11.418/2006 – Art. 543-A, CPC “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordi-nário, quando a questão constitucional nele versa-da não oferecer repercussão geral, nos termos desse artigo. “§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considera a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da cusa.

“§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral” “§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal” “§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”

“§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” “§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” “§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”.

Legitimidade Parte sucumbente; MP, querelante, defesa, assistente da acusação;

Interposição e processamento Lei 8.038/90, arts. 26 a 29; Prazo: 15 dias; Petição de interposição: dirigida ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida; Fundamentada com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma; Contra-razões: 15 dias; Juízo de admissibilidade: Presidente do Tribunal a quo – prazo de 5 dias;

Admissão – remessa ao STF; STF: Distribuição a uma das Turmas; Sorteio do Relator; Remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para manifestação – 5 dias; Julgamento (admissibilidade e mérito).

Efeitos Devolutivo (art. 27, § 2º, Lei 8.038/90); Suspensivo – princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII); STF, 2ª Turma: A interposição do recurso especial e/ou extraordinário não impede, em princípio, a prisão do condenado, desde que presentes os requisitos da prisão cautelar; STF, 1ª Turma: Ante a ausência de efeito suspensivo, a pendência de recurso extraordinário ou especial não impede a execução imediata da sentença, não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção de inocência”

Jurisprudência, Súmula, Súmula Vinculante Reiteração uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido. Súmula Resumo de todos os casos parecidos decididos de uma mesma maneira, colocado por meio de uma proposição clara e direta Súmula vinculante Súmula com eficácia vinculante sobre decisões futuras.

Súmula Vinculante Competência STF, de ofício ou por provocação Requisitos Quorum mínimo de 2/3 do Tribunal; Matéria constitucional Legitimados para promover Aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade: Presidente da República; Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, de Justiça, Regionais Federais, Regionais do Trabalho, Regionais Eleitorais e Militares.