PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Transcrição da apresentação:

PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012 AULA DIREITO PENAL III TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO ARTIGO 180 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Nos termos do art. 180, caput, do CP, receptação é o fato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.  Bem jurídico tutelado É protegido o patrimônio dos bens móveis. Mediatamente atinge, também a própria Administração da Justiça, uma vez que prejudica a ação da autoridade na apuração do crime antecedente. O objeto de receptação somente pode ser coisa móvel. Não podem ser objeto de receptação aquelas mesmas coisas que também não podem ser objeto do crime de furto (res nullius, res delericta e res commune omnium).

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 A receptação deve ter como objeto, coisa que seja produto de crime (se for produto de contravenção não haverá receptação), ainda que seja coisa sub-rogada. Não pode ser produto de crime os instrumenta sceleris. Sujeitos ativo e passivo Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, menos o co-autor ou partícipe do crime anterior, que seja pressuposto da receptação. Porém, no § 1º, do art. 180, o CP tipifica um crime próprio, haja vista somente poder ser praticado por comerciante ou industrial (ainda que apenas de fato). Excepcionalmente o proprietário da coisa pode ser sujeito ativo quando, por exemplo, a res for objeto de garantia (p. ex., penhor), encontrando-se em poder de terceiro. Sujeito passivo é sempre o mesmo sujeito passivo do crime de que proveio a coisa, bem ou objeto da receptação.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Consumação e tentativa  A receptação própria (1ª figura) é crime material e consuma-se com a efetiva tradição da coisa proveniente de crime. Na receptação própria é perfeitamente admissível a tentativa. A ação delitiva nas modalidades de transportar, conduzir e ocultar, configura crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Na receptação qualificada, além das mesmas condutas antes referidas, também ter em depósito e expor à venda constituem crime permanente.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Na receptação imprópria (2ª figura), o crime é formal, consumando-se com a influência exercida pelo sujeito ativo, embora parte da jurisprudência entenda necessária a realização da conduta típica pelo induzido. Porém, é necessário que o ato praticado para influenciar terceiro para adquirir, receber ou ocultar produto de crime, seja idôneo para tal fim. A tentativa, diante da natureza formal dessa espécie de receptação é, teoricamente, inadmissível. Classificação doutrinária Trata-se de crime comum; doloso na receptação simples e na qualificada; culposo no caso do § 3º, do art. 180 do CP; material na receptação própria; formal na receptação imprópria; comissivo, salvo na modalidade de ocultar que é omissivo; instantâneo, salvo nas formas de transportar, conduzir, ocultar, Ter em depósito e expor à venda que é permanente; unissubjetivo; plurissubsistente e acessório, pois depende do crime antecedente.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Figuras típicas: simples, qualificada e privilegiada Figura qualificada A Lei nº 9.426/96 deu nova redação ao § 1º do art. 180, criando a figura da receptação qualificada. A receptação qualificada é crime próprio, exigindo do sujeito ativo uma qualidade especial, qual seja, tratar-se de comerciante ou industrial, que deve praticá-lo no exercício de seu mister profissional, mesmo que irregular ou clandestino. No caput do art. 180 do CP, o tipo penal exige a presença do dolo direto, representado pela locução típica “que sabe ser produto de crime”; na redação do § 1º, definidor de crime próprio, exige-se o dolo eventual, representado pela locução “que deve saber ser produto de crime”.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Assim, punir-se-ia de forma mais grave (3 a 8 anos de reclusão) a figura mais branda, do § 1º, que só admitiria dolo eventual, em detrimento do crime mais grave, caput, que exige o dolo direto, cuja pena se mantém de 1 a 4 anos de reclusão. No entanto, para Cezar Roberto Bitencourt, as locuções “sabe” e “deve saber” são elementos normativos do tipo, não estando situados no plano da vontade, nada tendo que ver, pois, com o dolo, seja direto ou eventual, nem com a culpa. Alguns doutrinadores, dentre eles Damásio de Jesus, sugerem que seja aplicado o preceito primário do § 1º, combinado com o preceito secundário do caput, pois, somente assim seria respeitado o princípio da proporcionalidade.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Cezar Roberto Bitencourt considera que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade pelo fato de que a figura que admite o dolo eventual recebe punição mais grave que a outra, que admite o dolo direto. Para este autor, não se pode considerar apenas o dolo, mas, todas as demais características subjetivas e objetivas descritas no tipo penal e, segundo ele, o desvalor da ação, no caso do § 1º é muito maior do que aquele que existe na figura do caput do art. 180 do CP, pois, naquela situação, o indivíduo capta a confiança da sociedade em geral e do consumidor em particular; o sujeito ativo se aproveita de sua atividade profissional para receptar coisa produto de crime abusa da boa-fé do sujeito passivo, merecendo, assim, maior censura penal.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Além dos dois posicionamentos acima, há outros: a) se o comerciante sabe tratar-se de produto de crime, responde pela figura do caput do art. 180, se deve saber, pela figura do § 1º; b) se o comerciante sabe tratar-se de produto de crime, o fato é atípico, pois, o § 1º somente pune aquele que deve saber; c) O § 1º prevê tanto a conduta de quem sabe quanto aquela de quem deve saber, pois, se pune o fato menos grave com, no mínimo 3 anos de reclusão, não é crível que o de maior gravidade (sabe) seja atípico ou punido com pena inferior; d) se o comerciante sabe tratar-se de produto de crime, aplica-se o caput e se deve saber, aplica-se o § 3º, desconsiderando-se o § 1º.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180  Figura privilegiada Na receptação dolosa é admissível o tratamento previsto para o furto privilegiado (art. 155, § 2º do CP): a primariedade e o pequeno valor da coisa produto de crime permitem substituir a pena de reclusão por detenção, reduzi-la de um a dois terços ou aplicar somente multa. A privilegiadora, presentes os requisitos legais, aplica-se a qualquer das espécies de receptação própria ou imprópria, não aplicando-se, de acordo com Damásio de Jesus, aos casos previstos no § 6º, do art. 180, do CP. Assim, o pequeno desvalor do resultado e a primariedade do agente, recomendam menor reprovação, conforme determina o princípio da proporcionalidade.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 É preciso observar que existe entendimento no sentido de que a primariedade exige que o agente nunca tenha sofrido qualquer condenação irrecorrível. Assim, não se confunde com o chamado “tecnicamente primário”. Este pode ter sofrido condenação irrecorrível, mas, por exemplo, já haver transcorrido o prazo de cinco anos. Neste caso, não será considerado primário. A melhor doutrina, porém, entende que não há diferença entre primário e tecnicamente primário, principalmente porque não pode haver interpretação restritiva para limitar o direito de liberdade do indivíduo. Quanto ao pequeno valor da coisa, utiliza-se como base o salário mínimo, não sendo este valor absoluto, devendo o julgador analisar a situação pessoal da vítima (suas condições financeiras), pois, o pequeno valor pode variar de sujeito para sujeito.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Reptação culposa A culpa, como é de todos sabido, é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada em conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível. Significa que a conduta é destinada, normalmente, a um fim lícito, porém, é mal dirigida, gerando um resultado ilícito. Assim, no § 3º, do art. 180, do CP, o legislador, embora não especificando a conduta culposa, apresenta indícios de sua existência, pois, demonstra a ausência de cautela do agente. Estes indícios são os seguintes: a) natureza da coisa; b) desproporção entre o valor e o preço; c) condição de quem oferece.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Esses três requisitos exigem atenção do adquirente, cuja desconsideração ou má avaliação pode levar à presunção de culpa. A inobservância desses requisitos representa, na realidade, a imprudência ou negligência do agente. Na dúvida, no exame daqueles indícios, impõe-se o dever de abster-se da realização da conduta, pois, quem se arrisca, nessa hipótese, age com imprudência e, sobrevindo um resultado típico, torna-se autor de um crime culposo, no caso, de receptação culposa. É preciso observar que os indícios acima mencionados, podem ser contestados por contra-indícios. Suponha-se que o sujeito adquira jóia valiosa por preço vil em face de o ofertante lhe haver apresentado uma falsa nota fiscal de compra. Neste caso, o contra-indício exclui a responsabilidae penal a título de culpa.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Perdão judicial Nos termos do art. 180, § 5º, 1ª parte, do CP, na hipótese de receptação culposa, se o criminoso é primário, deve o juiz, tendo em consideração determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Nas circunstâncias a que se refere o mencionado parágrafo, além da primariedade, deve ser considerada a culpa levíssima e o pequeno valor do prejuízo causado. Damásio de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt e outros doutrinadores, entendem que, não obstante a redação do § 5º, do art. 180, dar a entender que se trata de faculdade do julgador, na verdade o perdão judicial é um direito público subjetivo de liberdade do indivíduo e, sendo assim, estando preenchidos os requisitos exigidos, não cabe ao magistrado decidir se concede ou não o benefício, devendo concedê-lo.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII-DA RECEPTAÇÃO -ARTIGO 180 Por fim, salienta-se que a sentença que concede o perdão judicial, segundo entendimento majoritário, tem natureza extintiva da punibilidade, não subsistindo, assim, qualquer efeito penal, principal ou secundário. (ver verbete da Súmula 18 do STJ).

Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.