DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF

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DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF. ROGÉRIO JOSÉ DE ALMEIDA

A SOCIOLOGIA JURÍDICA * A sociologia jurídica estuda a realidade social do direito como é. A técnica jurídica estuda a realidade social como deve ser na tessitura jurídica. A filosofia jurídica preocupa-se com o social enquanto valor, projetando a realidade como deveria ser. * A maior contribuição da sociologia é o questionamento a que se submete a realidade social, não aceitando como verdades nem simples hipóteses, nem conclusões desconfiguradas.

O DIREITO COMO REFLEXO DA REALIDADE SOCIAL * Desde o início das sociedades organizadas manifestou-se o fenômeno jurídico, como sistema de normas de conduta a que corresponde uma coação exercida pela sociedade, segundo certos princípios aprovados e obedientes.   * A norma jurídica é um resultado da realidade social. Ela emana da sociedade, refletindo seus objetivos, crenças, valores, etc. (diferentes culturas = diferentes normas).

* Há uma realidade particular de cada processo histórico nacional, ou grupal, muito própria e diferenciada. A essa realidade particular corresponde a produção de instituições também particulares, entre elas as jurídicas. * Às modificações do complexo cultural de uma sociedade correspondem, a seguir, alterações na sua ordem jurídica.

* Direito, mudança social e globalização (semelhança crescente dos sistemas jurídicos das diversas sociedades). * A verdade é que o Direito vai sofrendo os impactos de tais novas realidades (tempo das normas, eficiência e eficácia das leis).

* O costume é um condicionante sociocultural da normatividade jurídica, pois reflete práticas que se revelaram socialmente úteis e aprovadas, com o tempo tendem a uniformidade e a adquirir autoridade própria. * Essa autoridade é uma conseqüência da convicção que se forma na sociedade de que tal ou qual modo de proceder é adequado e conveniente aos fins sociais.

* É preciso verificar se a norma jurídica eficaz do ponto de vista da dogmática é também eficaz como realidade. Assim, à definição do dever ser da dogmática, é preciso corresponder o ser que se investiga na Sociologia Jurídica.

O DIREITO COMO CONDICIONANTE DA REALIDADE SOCIAL * A ordem jurídica se destina, precisamente, a abranger a vida grupal, de maneira a estabelecer nela a regulação dominante da conduta coletiva e individual.   * Sendo assim, o Direito não é apenas um modo de resolver conflitos. Ele os previne e vai mais além, pois condiciona, direta ou indiretamente, o comportamento.

Funções do Direito * Educativa: A simples existência de uma regra de Direito resulta, geralmente, na convicção, por parte de quem a conhece, de que a conduta recomendada na referida norma é mais conveniente. Aprendizado e convencimento do que é socialmente útil.  * Conservadora: É a expressão de uma determinada ordem social cuja regulação, cujo controle e cuja proteção se destina a realizar. Ela reflete as várias classes sociais e as convicções dominantes na sociedade. 

* Transformadora: A edição e a aplicação da norma legal é, sempre, invariavelmente, um fato de mudança da estrutura social. * Assim, a maneira como essas funções são encaradas pela opinião pública constitui algo que exige reflexão e pode indicar caminhos legislativos mais apropriados. * A ordem jurídica é editada, mantida, modificada, preservada precisamente pela sociedade que a sentiu necessária, como revelação e expressão dos interesses sociais ou interesses dominantes.

SUPERAÇÃO DE UMA FORMAÇÃO POSITIVISTA E INGÊNUA * A sociologia junto com demais disciplinas humanísticas para entender o Direito como instrumento de transformação. * O Direito é dialético (conflitos), histórico, ideológico.  * Transcender a visão tecnicista positivo-normativa.  * Insignificância do Direito frente ao social.

* Sociologia do Direito deve partir do Direito Vivo (concreto) por meio da investigação científica. O documento só mostra o Direito Vivo que está documentado.   * Determinações de Classe, etnia e gênero. Poder (abstrato) se apresenta como proprietário, branco e masculino (concreto).  * A justiça penal é incapaz de fundar o consenso em meio às diferenças. Objetividade e Subjetividade se mesclam e se confundem.

A gênese do Direito se dá nos conflitos sociais (Dialética) * A gênese do Direito se dá nos conflitos sociais (Dialética). É um mediador entre as classes. * Então, qual o papel do profissional do Direito? o de intelectual orgânico, capaz de construir a contra-hegemonia. Daí a necessidade de uma perspectiva sociológica para dialogar com a realidade concreta.

* Novo paradigma jurídico: pluralismo participativo e democrático, capaz de perceber a emergência de novos direitos nascidos dos movimentos sociais populares.   * É preciso um Direito sustentado em bases sólidas da eficácia social e não engessado no limitado formalismo das leis.