A Nova Lei do Gás – Lei nº /09

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Transcrição da apresentação:

A Nova Lei do Gás – Lei nº 11.909/09 1º ENCONTRO DE REGULAÇÃO ECONÔMICA AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS A Nova Lei do Gás – Lei nº 11.909/09 Tathiany Rodrigues Moreira Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural – SCM Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Brasília, 19 de novembro de 2009

ANTES DA LEI DO GÁS REGULAÇÃO DO GÁS NATURAL NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.478/97 Regulação tarifária indireta Acesso negociado Separação contábil da atividade de transporte Cabe à ANP estabelecer os critérios para o cálculo de tarifas Apesar das tarifas serem elemento central da regulação, a ANP até a Lei do Gás não podia fixá-las!!!

À espera do Decreto Regulamentar LEI DO GÁS Principais Pontos da Lei Importantes Aspectos da Lei do Gás Novas atribuições à ANP, MME e CNPE Não dispõe sobre a produção (permanece sob a Lei do Petróleo) Regulação da comercialização e armazenamento de gás natural Regime de concessão para a atividade de transporte Permanece o livre acesso, com exceção das instalações de GNL Novo elemento regulatório: ANP passa a fixar a tarifa máxima de transporte À espera do Decreto Regulamentar

ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL LEI DO GÁS Regimes de Outorga ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL Será exercida por sociedade ou consórcio, cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor Regime de Outorga Concessão, precedida de licitação: para todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral Autorização: para os dutos que envolvam acordos internacionais e interesse específico de um único usuário final

GASODUTOS DE TRANSFERÊNCIA Regime de autorização 25/03/2017 LEI DO GÁS Outros Regimes GASODUTOS DE TRANSFERÊNCIA Regime de autorização REGIMES DE CONSUMO DE GÁS E EXPLORAÇÃO DE GASODUTOS Manutenção dos atuais regimes: (i) de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação existentes em 04/03/09; e (ii) de exploração dos gasodutos que, em 04/03/09, realizem o suprimento de gás a estas unidades e instalações de refinação

PRAZOS DAS AUTORIZAÇÕES LEI DO GÁS Prazos dos Contratos PRAZOS DAS CONCESSÕES 30 anos, prorrogáveis uma vez por, no máximo, igual período PRAZOS DAS AUTORIZAÇÕES As autorizações novas terão prazo de 30 anos, prorrogáveis por igual período, enquanto as autorizações existentes também terão prazo de 30 anos, mas não prorrogáveis Ao término da concessão e da autorização, os bens serão revertidos à União

LEI DO GÁS Livre Acesso LIVRE ACESSO Facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte existentes ou a serem construídos Exceção: gasodutos de escoamento, instalações de tratamento ou processamento de gás natural e terminais de liquefação e regaseificação Dar-se-á por contratação de serviços de transporte: I – firme, em capacidade disponível; II – Interruptível, em capacidade ociosa; e III – extraordinário, em capacidade disponível.

Exclusividade de Acesso 25/03/2017 LEI DO GÁS Exclusividade de Acesso Período de Exclusividade Máximo de 10 anos: gasodutos existentes ou em licenciamento ambiental Fixado pelo MME, ouvida a ANP: novos gasodutos (concessionários ou autorizados decorrentes de acordos internacionais) Constará do edital de Chamada Pública e deverá considerar o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido1 Encerrar-se-á quando a capacidade máxima de transporte contratada for alcançada2 1,2 Previsto na Minuta de Decreto

Estrutura da Indústria LEI DO GÁS Estrutura da Indústria LIMITAÇÃO ÀS PARTICIPAÇÕES CRUZADAS Não é contemplada SEPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE GÁS NATURAL O transportador de gás poderá explorar somente as atividades de transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, estocagem e construção e operação de terminais Obrigação de separação contábil entre as atividades de transporte e estocagem de gás natural, se realizadas pelo mesmo agente

Procedimento de CPAC substituído pelo Processo de CHAMADA PÚBLICA LEI DO GÁS Chamada Pública CHAMADA PÚBLICA Procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, para contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados A outorga de autorização ou licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública A ANP, conforme diretrizes do MME, promoverá, direta ou indiretamente, o processo de chamada pública Procedimento de CPAC substituído pelo Processo de CHAMADA PÚBLICA

Procedimentos para a Chamada Pública Interação prévia entre agentes do mercado Carregadores, individualmente ou em conjunto, identificam demanda por capacidade Transportador identifica novas oportunidades de negócio Processos previstos na Lei nº 11.909/09 Terceiros propõem ao MME construção ou ampliação de gasodutos Estudos de expansão da malha dutoviária do país efetuados pela EPE MME acata? S N MME, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, propõe a construção ou ampliação* de gasodutos Não ocorre Chamada Pública Início da Chamada pública para contratação de capacidade * O transportador cuja instalação estiver sendo ampliada tem preferência na licitação

Chamada Pública para Contratação de Capacidade 1ª Etapa: Identificação dos potenciais carregadores Divulgação da Chamada Pública Carregadores enviam manifestação de interesse na contratação de capacidade de transporte Dimensionamento da Capacidade Total e definição da Tarifa Máxima pela ANP N Tarifa Máxima atende aos interessados ? 2ª Etapa: Alocação de capacidade S Carregadores remanescentes solicitam capacidade de transporte definitiva Alocação da capacidade em base não discriminatória *Cessam os eventuais contratos de Serviços de Transporte Extraordinário relacionados à capacidade solicitada Assinatura do Termo de Compromisso de compra da capacidade solicitada com a ANP*

Licitação para a Concessão da Atividade de Transporte 3ª Etapa: Realização do leilão ANP elabora o edital de licitação e a minuta do contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos dutos de transporte ANP, mediante delegação do MME, celebra os Contratos de Concessão Termo de Compromisso assinado é anexado ao edital de licitação ANP realiza a licitação: vence a proposta de menor receita anual* A tarifa máxima fixada na chamada pública é recalculada e a ANP estabelece a tarifa de transporte final a ser paga pelos carregadores *No caso de bens incorporados ao patrimônio da União quando extinta uma concessão, pode ser utilizado também o critério de maior pagamento pelo uso do bem público, ou uma combinação de ambos os critérios

Movimentação e Contingência LEI DO GÁS Movimentação e Contingência MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL ANP deverá monitorar as entradas e saídas de gás das redes de transporte, confrontando os volumes com os contratos vigentes Manter informações de movimentação atualizadas para subsidiar o MME sobre necessidades de reforço ao sistema A ANP deverá supervisionar a movimentação de gás natural e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência Em situações de contingência: Fornecimento de gás e serviço de transporte poderão ser suspensos Comitê de Contingenciamento definirá diretrizes para a coordenação da movimentação de gás e elaborará Plano de Contingência

LEI DO GÁS Novos Agentes TRÊS NOVAS FIGURAS Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador; Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais; Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL LEI DO GÁS Comercialização COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL A ANP autorizará a comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União, registrando os respectivos contratos O consumidor-livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás não possam ser atendidas pela distribuidora poderão construir dutos para seu uso específico Celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a operação e manutenção (O&M) Se as instalações/dutos forem construídos pelas distribuidoras, as tarifas fixadas pelo regulador considerarão os custos de investimento e O&M OU

Transparência na Formação do Preço Proposta da ANP Os contratos de comercialização deverão ser padronizados para cada modalidade de serviço, devendo explicitar: I. Tipo de serviço contratado; II. Termos e condições gerais de prestação do serviço; III. Volumes; IV. Parcela do preço referente à molécula; V. Parcela do preço referente ao transporte; VI. Solução de controvérsias; VII. Prazo de vigência. Os transportadores deverão disponibilizar informações sobre suas instalações, serviços prestados, tarifas aplicáveis, capacidades ociosas e disponíveis e contratos celebrados

Importação e Exportação LEI DO GÁS Importação e Exportação IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL Atribuição de autorizar a importação e exportação de gás natural foi transferida para o MME No entanto, a Portaria ANP nº 43/98 continua aplicável até a edição do Decreto Regulamentar

ESTOCAGEM DE GÁS NATURAL LEI DO GÁS Estocagem ESTOCAGEM DE GÁS NATURAL ANP regulará e fiscalizará a atividade, inclusive o acesso às instalações Regime de concessão, precedida de licitação, na modalidade de concorrência: em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos Regime de autorização, outorgada pela ANP: em instalações diferentes das previstas ANP promoverá a licitação para concessão da atividade, elaborando o edital e o contrato de concessão MME, ouvida a ANP, fixará o período de exclusividade

ALGUMAS DAS NOVAS ATRIBUIÇÕES DA ANP LEI DO GÁS Atribuições da ANP ALGUMAS DAS NOVAS ATRIBUIÇÕES DA ANP Fixar as tarifas de transporte para os gasodutos concedidos e aprovar as tarifas propostas pelo transportador para novos dutos autorizados Promover a licitação para a construção ou ampliação e operação dos dutos de transporte, elaborando o edital e o contrato de concessão Autorizar a atividade de transporte de gás natural, nos casos em que não se aplica o regime de concessão Declarar, mediante delegação do MME, a utilidade pública para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa Autorizar as atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento de gás natural

Infra-estrutura Atual de Transporte de Gás Natural Nacional: 4.003,2 km Importado: 2.900,0 km Total: 6.903,2 km Plangás Expansão da oferta de gás no Sudeste para 40 MMm3/dia (2008) e 55 MMm3/dia (2010): 1.292 km de dutos. PAC Terminais de GNL e Projeto Malhas: 2.117 km de dutos. Inclui projetos de GNL. Grande nº de dutos cuja exclusividade já se encerrou ou encerra-se nos próximos anos

Gasodutos Existentes (I) Em operação – Gás Nacional Fonte: ANP/SCM,/ Nota: O período de exclusividade se refere apenas ao período de 10 anos estabelecido na Lei nº 11.909/09.

Gasodutos Existentes (II) Em operação – Gás Importado Fonte: ANP/SCM, conforme a Portaria ANP n.º 170/98 / Nota: O período de exclusividade se refere apenas ao período de 10 anos estabelecido na Lei nº 11.909/09.

Gasodutos Considerados Existentes Fonte: ANP/SCM, conforme a Portaria ANP n.º 170/98 Notas: O período de exclusividade se refere apenas ao período de 10 anos estabelecido na Lei nº 11.909/09. Classificação do duto de acordo com o Artigo 30 da mesma Lei.

Quadro Comparativo entre os Marcos Regulatórios Lei 9.478/97 (“Lei do Petróleo”) Lei 11.909/09 (“Lei do Gás”) / Minuta de Decreto Acesso Negociado entre as partes Regulado (definido na chamada pública) – para STF STI e STE – a ser regulamentado pela ANP Tarifas de Transporte Negociada entre as partes Estabelecida (concessão) ou aprovada (autorização) pela ANP Estocagem - Concedida ou autorizada pela ANP Importação Autorizada pela ANP Autorizada pelo MME Comercialização Livre Contingência - ANP realizará a supervisão da movimentação de gás natural nas redes de transporte; - Comitê de Contingência Coordenado pelo MME Transporte de gás natural Autorizado pela ANP - não havia contratos firmados - não havia data de expiração da autorização Concedido por meio da ANP - contratos de concessão firmados com ANP - 30 anos Qualidade do gás Estabelecida pela ANP Contratos de transporte ANP recebia os contratos depois de firmados ANP necessita aprovar os contratos previamente Novos gasodutos Propostos pelo agentes de mercado Propostos pelo MME SWAP Realizado diretamente pelos agentes Necessidade de atendimento ao regulamento a ser proposto pela ANP

Considerações Finais NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA O GÁS NATURAL PERMITE: Maior estabilidade jurídica e atratividade a novos investidores Maior eficiência e transparência no uso da infraestrutura Chamada pública para contratação de serviço de transporte firme Publicidade das capacidades de movimentação que não estejam sendo utilizadas Competição em novos gasodutos para exercer a atividade de transporte de gás natural : concessão, precedida de licitação Regulamentações novas e revisão das existentes pelo Regulador Transparência na contratação da capacidade de transporte → chamada pública para alocação de serviço de transporte firme;

Site da ANP na Internet: Obrigada! Site da ANP na Internet: www.anp.gov.br