TRABALHO DE TEORIA GERAL E CRÍTICA DO PROCESSO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competência em razão da matéria
Advertisements

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Supremo: Guardião da CF. 11 Ministros. Nomeação. Controle de constitucionalidade: difuso e concentrado. Brasil? Então: O Recurso.
Metodologia da Análise Crítica da Jurisprudência AULA 3
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Recurso Ordinário Constitucional (Art. 539 e 540 do CPC)
Direito Constitucional
Prof.: Dejalma Cremonese Aluno: Jeronymo Petry
Reformas processuais em sede recursal. ReformaBase legalCaracterísticas Súmula vinculante Súmula impeditiva de recursos Repercussão geral no RE Julgamento.
Jurisdição e Competência
STF UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
A JUSTIÇA ELEITORAL.
PROCESSO CONSTITUCIONAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Íris Vânia Santos Rosa Mestre e doutoranda PUC/SP
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
I – COMPETÊNCIA Provém do latim “competentia”: proporção, simetria, e “competere”: ser capaz, concorrer com outro etc. É a distribuição da função jurisdicional.
ADMINISTRATIVA ART. 93 CE TJ TJM I
O FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
Ação direta de inconstitucionalidade
DO PODER JUDICIÁRIO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Supremo tribunal Federal - STF
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
Recurso Extraordinário & Recurso Especial
Processo Legislativo Sumário
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Noções Gerais
Previdência Social e Assistência Social
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Cargos Privativos de Brasileiro Nato
Direito Constitucional I
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
FACULDADES VERIS – METROCAMP CURSO DE DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL Profa. Luciana Melo
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
AULA 07 Data Agosto 2013 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
UNIDADE V – Visão Geral do Poder Judiciário
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
Direito Eleitoral – módulo I
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O Código Eleitoral e o TSE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 3682
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DIREITO CONSTITUCIONAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
PREPARATÓRIO - CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS PARTE II.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – R.O.C.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Estatuto da OAB Aula 14.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
JUSTIÇA DO TRABALHO II Tribunal Superior do Trabalho
Recurso Ordinário Constitucional Tratado por muitos doutrinadores como Recurso Ordinário Constitucional, teve sua sistemática regulamentada pela Lei 8.038,
Superior Tribunal de Justiça.  Criado pela CR/88;  Sede na Capital Federal;  TFR;  Última instância para causas infraconstitucionais;
Direito Constitucional
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Embargos de Divergência
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski.
ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
TEMAS EMERGENTES Direito Público Unidade III – Efeito Vinculante
JUSTIÇA DO TRABALHO I Antecedentes e características, Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No Brasil podemos destacar como origens.
Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição,
Transcrição da apresentação:

TRABALHO DE TEORIA GERAL E CRÍTICA DO PROCESSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DANIELLE PUCCI FLÁVIA CORTELINI JAQUELINE JARDIM MARCELA MOREIRA MARTA ALMEIDA SAMYA DE DAVID

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DANIELE PUCCU FLÁVIA CORTELINI JAQUELINE NASCIMENTO MARCELA MOREIRA MARTA ALMEIDA SAMYA DE DAVID

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes - Brasília - DF

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.. Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros            Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.            A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).            O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo em sua composição (art. 4º, § 1º, do RISTF/80).  

Edifício sede do STF Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900

Plenário do Supremo Tribunal Federal

. O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.   O Tribunal indica um de seus Ministros para compor o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, I, da CF/88) e três para compor o Tribunal Superior Eleitoral - art. 119, I, a, da CF/88.

Ministros do Superior Tribunal Federal MINISTRA ELLEN GREICE MINISTRO CELSO DE MELLO MINISTRO CEZAR PELUSO MINISTRO CARLOS BRITTO MINISTRO CARLOS MENEZES DIREITO MINISTRA CÁRMEN LÚCIA MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI MINISTRO GILMAR MENDES MINISTRO JOAQUIM BARBOSA MINISTRO MARCO AURÉLIO MINISTRO EROS GRAU

Instalações do STF Edifício anexo II do STF Edifício anexo I do STF