LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI Sistema Tributário Nacional 1 – IMPOSTOS (FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS) 2 – CONTRIBUIÇÕES (CSLL, PIS, COFINS, CIDE, ETC.) 3 – TAXAS (FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS) 4 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (FEDERAL ESTADUAL E MUNICIPAL) 5 – EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Temos hoje em torno de 63 tributos funcionando no Brasil

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI Sistema Tributário Nacional IMPOSTOS Temos 13 impostos no Brasil de acordo com a CF/88 . (um deles não foi regulamentado: o imposto sobre grandes fortunas - IGF) . Restam então em plena vigência 12 impostos . São 6 da União, 3 dos Estados e 3 dos Municípios

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI Sistema Tributário Nacional IMPOSTOS DA UNIÃO 1. Imposto sobre Importação 2. Imposto sobre Exportação 3. IOF – sobre operações financeiras 4. IPI – sobre o produto industrializado 5. ITR – territorial rural 6. Imposto de Renda – da pessoa física e da PJ IMPOSTOS DOS ESTADOS 1. ICMS – sobre mercadorias e dois tipos de serviços 2. IPVA – sobre propriedade de veículos 3. ISHD – sobre herança e doações* DOS MUNICÍPIOS 1. ISS – sobre serviços 2. IPTU – sobre lote ou construção urbana 3. ITCD – sobre transmissão ou cessão de direitos de bens imóveis * Transmissão não onerosa

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI Legislação sobre a Retenção na Fonte I – RETENÇÃO NA FONTE DO ISS DOS MUNICÍPIOS . Lei Complementar nº 116/2003 II – RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA E OUTROS . Lei nº 10.833/2003 III – RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS . Lei nº 8.212/1991 . Art. 31 – Retenção de 11% na cessão de mão de obra e empreitada

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI ISS dos Municípios 1º – Regra base ou ordinária de incidência do ISS . O local do estabelecimento 2º – Regra excepcional de incidência do ISS . O local da prestação do serviço NOVO – RETENÇÃO NA FONTE OU TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE . Art. 6º da LC nº 116/2003 - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.         § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recol. integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.         § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:         I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;         II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. 7.14 e 7.15 foram vetados. 7.11 não e 11.01 também não.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI Retenção do Imposto de Renda e outros tributos Retenção na Fonte o Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS Mediante celebração de convênio Lei nº 10.833/2003, arts, 30 e seguintes

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI Retenção da Contribuição à Seguridade Social . Retenção de 11% na cessão de mão-de-obra e empreitada. . Diferença entre mão-de-obra e empreitada . Art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com alteração pela Lei nº 11.388/2007.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI PIS/PASEP . Contribuição para o PIS/PASEP Contribuições foram instituídas pelas Leis complementares n.º 7, de 07 de setembro de 1970, e n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, e unificadas pela Lei Complementar n.º 26/1975. Com Constituição Federal de 1988 o programa passou a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial. Nos Estados são contribuintes do PIS/PASEP as Secretarias, os Fundos, as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI PIS/PASEP SÃO DIFERENTES CONFORME A NATUREZA DA ENTIDADE PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS Base de Cálculo A base de cálculo corresponde ao valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, conforme art 2º, Inc. III, da Lei 9.715/98 e art. 67 e 70, do Decreto n.º 4.524/02. Nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da administração pública e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas (art. 7º, da Lei n.º 9.715/98 e § 2º, art. 70 do Decreto n.º 4.524/02). Obs.: É excluída da base de cálculo transferências intragovernamentais à conta do Tesouro Estadual, incidindo somente sobre os recursos diretamente arrecadados, pois os recursos (do Tesouro) já foram tributados. Também são excluídas as receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( art. 2º, § 3º da Lei 9.175/98). Alíquota A alíquota de 1%, conforme art. 8º, Inc. III, da Lei n.º 9.715/98 e art. 73, do Decreto n.º 4.524/02.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI PIS/PASEP SÃO DIFERENTES CONFORME A NATUREZA DA ENTIDADE PÚBLICA FUNDAÇÕES PÚBLICAS Base de Cálculo A base de cálculo é a folha de salários, independente da origem dos recursos de custeio da folha, e corresponde à remuneração paga, devida ou creditada, excluídos os valores correspondentes a benefícios previdenciários (art. 69 e 72, do Decreto n.º 4.524/02). A folha compreende: salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturnos, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinqüenta por cento do salário. Não integram a base de cálculo: salário família, vale transporte, férias e licença-prêmio indenizadas. Alíquota A alíquota aplicável é de 1% sobre a folha de salários ( Art. 2º, Inc., II, da Lei 9.715/98, art. 13, Inc. VIII, MP 2.158-35, de 24/08/2001 e art. 69 e 73, do Decreto n.º 4.524/02).

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE Realização: Escola de Governo e SENAI PIS/PASEP SÃO DIFERENTES CONFORME A NATUREZA DA ENTIDADE PÚBLICA EMPREAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Base de Cálculo A base de cálculo é a receita bruta ou faturamento mensal, conforme art. 2º, Inc. I, da Lei n.º 9.715/98, art. 2º da Lei 9.718 e art. 10, Decreto n.º 4.524/02. São excluídos os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( art. 14, Inc. I e § 1º, MP n.º 2.158-35, de 24/08/2001 e art. 45, do Decreto n.º 4.524/02). Alíquota A alíquota é de 0,65% (art. 8º, Inc. I, da Lei n.º 9.715/98 e art. 51, do Decreto n.º 4.524/02).

Reforma Tributária Principais Temas sobre a Reforma Tributária Realização: Escola de Governo e SENAI Principais Temas sobre a Reforma Tributária . Guerra fiscal . O fim ou a regulamentação dos incentivos fiscais . Legislação única do ICMS . Modificação na incidência do ICMS da origem para o destino . Desoneração da folha de pagamento . Redução da contribuição patronal ao INSS . Criação do IVA-F e do IVA-E . A união do Imposto de Renda com a CSLL . A transferência do PIS, COFINS e CIDE para o IVA-Federal . Importância da dosimetria das alíquotas dos novos tributos . O local da incidência do ISS dos Municípios e a guerra fiscal . Alterações recentes na Lei nº 6.404/76 . Condições para a realização da reforma tributária