Diferenças Entre Embargo e Interdição na Segurança do Trabalho.

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Transcrição da apresentação:

Diferenças Entre Embargo e Interdição na Segurança do Trabalho.

Alunas: Cristina Coelho Flávia Araújo Conceição Isabela Miranda Santo Artigo elaborado para avaliação da III Unidade da Disciplina de Legislação Trabalhista ministrada pelo Prof. Acimarney Correia Silva Freitas.s Oliveira

Estrutura do artigo Pré-textuais Título: Diferenças Entre Embargo e Interdição na Segurança do Trabalho. Autores Resumo Palavras-chave: Técnico de Segurança do Trabalho, Embargo e Interdição. Textuais Introdução Desenvolvimento Conclusão Pós-textuais Referências

Desenvolvimento São medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

Embargo Embargo implicará na paralisação total ou parcial da obra. Obra é todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma. Quem pode requerer a interdição ou o embargo? O Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM , pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

Interdição Interdição: Implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. No caso de exposição dos trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança, a empresa deverá interromper todo e qualquer tipo de atividade.

Quem pode requerer a interdição ou o embargo? O Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM , pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. Também pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha conhecimento do descumprimento patronal a legislação trabalhista, para isto basta fazer uma denuncia juntamente a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Papel do Técnico Para Evitar o Embargo ou Interdição. Elaborar laudos técnicos sobre os riscos identificados, das condições do ambiente de trabalho e apresentar medidas de eliminação ou redução dos riscos; Informar aos trabalhadores os riscos da função e do ambiente de trabalho, orientá-los no uso correto de EPI e na prevenção coletiva de acidentes; Encaminhar aos setores competentes documentação, dados estatísticos, materiais de apoio técnico, educacional, resultados de análises e avaliações; Levantar dados e organizar informações sobre condições de maquinas e equipamentos; Inspecionar equipamentos, EPI’s, extintores, placas de sinalização; Promover e acompanhar debates, orientação, palestras, informação sobre prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

Competências pessoais Capacidade de observação Ética• Discernimento Capacidade de negociação Visão holística Relacionar-se bem com outras pessoas e trabalhar em equipe Delegar atribuições Atitude.

Conclusão

Referências NR 3 - Embargo ou Interdição. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_03_at.pdf>. Acesso NORMAS REGULAMENTADORAS. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-egulamentadoras-1.htm. Acessado em: 03 out 2013   Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt058a065.htm. Acessado em: 03 out 2013. BRASIL. Ministério do Trabalho. Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Portaria nº 06, de 09 de março de 1983. Altera as Normas Regulamentadoras NR- 1, NR-2, NR-3 e NR-6. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1983/p_19830309_06.asp.

Obrigada!