RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT Engenheiro de Produção Sólida formação científica e profissional geral que o capacite a identificar, formular e solucionar problemas ligados às atividades de projeto, operação e gerenciamento do trabalho e de sistemas de produção de bens e / ou serviços, considerando seus aspectos humanos, econômicos, sociais e ambientais, com visão ética e humanística, em atendimento às demandas da sociedade. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA 9.1.1. Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. definição de engenheiro de produção destacar a participação em projetos aspectos ambientais

CUSTOS DE UM ACIDENTE DO TRABALHO Parada de produção Perda de insumos e equipamentos Afastamento do trabalhador Prejuízo à imagem da empresa ou da marca Ação regressiva do INSS; Intervenção do MTE Responsabilidade civil e criminal AT / DO JT; JCC respons. civil (indenização) resp. criminal ("prisão") MTE autuação interdição embargo encam. ao MPT INSS fiscalização SAT ação regressiva

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 7.º São direitos dos trabalhadores: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Art. 120.Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil) Da Obrigação de Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

DECRETO-LEI N.º 2.848 (CÓDIGO PENAL) Lesão corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lesão corporal de natureza grave § 2º - Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Homicídio simples Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

LESÃO CORPORAL CULPOSA Empregador que admite como seu empregado menor de 14 anos de idade. Trabalho deste junto a máquinas perigosas. Acidente de que lhe resultou a perda do terço médio do antebraço. Imprudência manifesta. Condenação decretada. (RT, 435/412/413). HOMICÍDIO CULPOSO Empregador que manda menor pulverizar sua lavoura com inseticida "Super Radiatox". Morte do mesmo pela elevada toxidez do produto. Condenação decretada. (RT, 437/364); Acidente do trabalho - Morte de dois operários decorrente de deslizamento de terra, em obra, em construção - Responsabilidade do engenheiro e do mestre-de-obras, bem caracterizada. (JTACRSP, Lex, 80/499/502); Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e técnicos de segurança, os médicos e enfermeiros do trabalho, os supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes, diretores, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução de atividade em que haja possibilidade de eventuais acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que não se omitiram no cumprimento de seu dever profissional. O MP e o Meio Ambiente de Trabalho Responsabilidade Civil e Criminal do empregador e prepostos José Luiz D. Campos - Procurador de Justiça