O Papel do DETRAN nos serviços de Mototaxi e Motofrete

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Transcrição da apresentação:

ENCONTRO ESTADUAL SOBRE REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MOTOTAXISTA E MOTOFRETISTA

O Papel do DETRAN nos serviços de Mototaxi e Motofrete Graziela Maria Casas Blanco

ATRIBUIÇÕES DETRAN NA LEGISLAÇÃO TRÂNSITO

REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS HABILITAÇÃO DE CONDUTORES EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 22 da Lei 9.503/97                

MOTOTAXI – MOTOFRETE Lei 12.009 de 30.07.2009                

Devem ser atendidas as exigências relativas ao veículo (que constam do artigo 139-A – Resolução 356/2010 e 378/201/CONTRAN) e as condições relacionadas ao condutor, constantes do artigo 2º da Lei nº 12.009/09: I – ter completado 21 anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 2 anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado (regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 410/12 e); e IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos                

MOTOTAXI – MOTOFRETE VEÍCULO - VISÃO CTB                

CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12 CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1º  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2º  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

Resolução 356/2010/CONTRAN alterada pela Resolução 378/2011/CONTRAN Estabeleceu requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta. Equipamentos obrigatórios. Definiu prazo para adequação – já expirado.

CONDUTOR

Ter completado 21 (vinte e um) anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado

RESOLUÇÃO 410/2012 CONTRAN Regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

O curso terá validade em todo o território nacional. Ministrado pelo DETRAN ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados Carga horária de 30h/a com atualização a cada cinco anos

REGISTRO DO VEICULO

CNH CONDUTOR

FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO