DIREITOS DE VIZINHANÇA - Direito de Construir -

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 5 – Obrigações de não fazer Obrigações alternativas Obrigações divisíveis e indivisíveis Prof. Alexandre Guerra.
Advertisements

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – 2.ª PARTE
GRAZIELA TAVARES S. REIS WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
AULA DE REVISÃO A2 TEMAS: 07 A 15 PROF. PAULO BENINCÁ
DIREITO CIVIL Professor: Caio Wagner de Oliveira Couto
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Direito das coisas: vizinhança e condomínio
30/03/2017.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
01/04/2017.
Prof. Wiverson de Oliveira
Ação de nunciação de obra nova
Ação de Nunciação de Obra Nova
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
Aula 04 – Prof. Rafael Mafei
1) É correto afirmar que a aquisição por usucapião de imóvel urbano, por pessoa que seja proprietária de imóvel rural, se dá: a) após cinco anos, independentemente.
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
Da divisão de coisa comum. Génese da compropriedade: O imóvel permanecia em comum por que motivo? Partilha em inventário; Por compra Por doação Por disposição.
* Do Condomínio Geral DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS
CONDOMÍNIO    Há condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
12/04/2017.
UNIDADE VII PROCEDIMENTOS. 1. COMUM 1.1 ORDINÁRIO – arts. 270 a 274 e 282 a 475-R 1.2. SUMÁRIO – art. 275 a ESPECIAL – arts. 890 a
Aceitação e Renúncia da Herança
Condomínio.
Aula 12 Aquisição de propriedade imóvel por acessão
EXERCÍCIOS DIREITOS DE VIZINHANÇA E CONDOMÍNIO GERAL
Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.
Penhor - É o direito real pelo qual o devedor ou terceiro transfere ao credor, em garantia do débito, a posse de coisa móvel. Exceto: rural, industrial,
Direito Civil III – Contratos
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Conceito, classificação e conteúdo do Direito das Coisas.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Propriedade imóvel. (PLANO DE ENSINO: Unidade III –
RECIVIL Módulo 3 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
Aula 14 Aquisição de propriedade de bens móveis. Perda da propriedade
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
FONTE: SÍLVIO DE SALVO VENOSA.
HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
CONDOMÍNIO.
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio: 
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
DA COMISSÃO.
Empreitada.
CONDOMÍNIO.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ESPECIAL
RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE
PERDA DA PROPRIEDADE.
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Direitos reais.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
propriedade horizontal
SEDE JURÍDICA DOS SUJEITOS DE DIREITO
DIREITOS DE VIZINHANÇA
CONDOMÍNIO.
SUPERFÍCIE L /01, arts. 21 a 24 e CC, arts a 1376.
Responsabilidade Civil (2) Prof. MSc. Renato Duro Dias.
AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
SERVIDÕES ARTs – 1389.
Efeitos da Posse II - Ações Possessórias Características, pressupostos e legitimidade nas ações de imissão na posse, nunciação de obra nova e embargos.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA 1ª) venda de ascendente a descendente(art
CONDOMÍNIO PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ
Transcrição da apresentação:

DIREITOS DE VIZINHANÇA - Direito de Construir - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS FACULDADE DE DIREITO Rafael Cândido da Silva

DIREITO DE CONSTRUIR Regras I) Vedação ao estilicídio (1.300) É uma das faculdades compreendidas no jus abutendi O proprietário pode levantar as construções que lhe aprouver. Esse direito é limitado ao(s): Direito de Vizinhança Regulamentos Administrativos Regras I) Vedação ao estilicídio (1.300) O proprietário não poderá construir de tal modo que seu telhado despeje águas no prédio vizinho.

Regras (continuação) II) Abertura de janelas, eirado, terraço ou varanda Visão direta: 1,5m da linha divisória. (1301) Visão oblíqua ou perpendicular: 75 cm Permissão: aberturas para luz ou ventilação  dimensões: 10 cm (largura) x 20 cm (comprimento) e a 2m de altura do piso. Mesmo neste caso, o proprietário pode levantar sua edificação ou contramuro, a qualquer tempo (imprescritível) – 1.302, §único. III) Construções na zona rural – 1.303 Deve respeitar o limite mínimo de 3m do terreno vizinho.

Regras (continuação) IV) Direito de madeirar (travejamento) – 1.304 Noção – cosiste em imitir traves na parede divisória. Requisitos: a) que o prédio seja urbano; b) que esteja sujeito a alinhamento; c) que a parede divisória pertença ao vizinho; d) que suporte a nova construção; e) que o dono do terreno vago embolse o dono da parede divisória, pagando-lhe meio valor da mesma e do chão correspondente, V) Assentamento da parede divisória – 1.305 O confinante que primeiro construir pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo. Terá ainda direito de haver meio valor da parede divisória.

Regras (continuação) VI) Uso da parede-meia 1.306 e 1.308 O condômino pode usá-la até meia espessura, desde que não ponha em risco o prédio. Deve avisar previamente o outro condômino. Proibições: a) não pode, sem consentimento do outro, fazer obras que já existentes no lado oposto (ex. Armários). b) não pode enconstar à parede-meia do vizinho chaminés, fogões, fornos, ou qualquer aparelho ou depósito suscetíveis de infiltrações ou interferências ao vizinho, exceto as chaminés ordinárias e fogões de cozinha. V) Alteamento (1.307) O confinante pode altear o muro divisório, arcando com as despesas. Permite-se ao outro adquirir a meação, a qualquer tempo.

Regras (continuação) VI) Poluição e privação da água (1.309 e 1.3010) São proibidas quaisquer construções capazes de poluir, inutilizar ou tirar o uso ordinário de nascente ou poço de onde o vizinho retira as águas indispensáveis. VII) Obras e segurança do vizinho (1.311) Proibição de obras capazes de causar desmoronamento ou deslizamento de terra, ou que comprometa a segurança, senão após realizadas as obras acautelatórias. Dano  indenização, independentemente de culpa  responsabilidade objetiva (parágrafo único)

Regras (continuação) Prazo decadencial e defesa em juízo VI) Penetração no imóvel vizinho (1.313) Sempre mediante aviso prévio, para: a) para reparação ou construção de sua casa ou do muro divisório; Ex: limpeza de esgotos, goteiras, cercas etc. b) apoderar-se de coisas suas, inclusive animais. Responsabilidade objetiva (§3º) Prazo decadencial e defesa em juízo Prazo: ano e dia (1.302)  após o prazo = servidão Termo a quo: conclusão da obra Tutela: nunciação de obra nova; ação demolitória; dano infecto.

CONDOMÍNIO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS FACULDADE DE DIREITO Rafael Cândido da Silva

DO CONDOMÍNIO GERAL Conceito (CMSP) – “é quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes”. Indivisão = aspecto objetivo em que uma coisa pertence a mais de uma pessoa. Comunhão = aspecto subjetivo em que há concorrência de direitos iguais na mesma coisa. Condômino , consorte , coproprietário ou comunheiro Coisa comum = é a coisa pertencente a mais de uma pessoa. Fração ideal = é a fração que, na coisa indivisa, corresponde a cada condômino. Também chamada de cota ideal ou quinhão. Tem a função de: determinar as responsabilidades, direitos e aferição do voto.

Natureza Jurídica do Condomínio Teoria da Propriedade Integral ou Total Um só direito e multiplicidade de sujeitos. Teoria das Propriedades Plúrimas Parciais Vários direitos (sobre a parte ideal). A reunião delas forma o condomínio. Código Civil  cada condômino tem a propriedade sobre a coisa comum, delimitada pelo direito dos demais consortes.

Classificação do Condomínio Quanto à origem Convencional ou Voluntário Ex: contrato Eventual ou acidental Ex: herança (1.791), doação a mais de uma pessoa. Necessário ou Legal Ex: comistão e confusão, parede-meia. Quanto ao objeto Universal atinge toda a coisa Particular  atinge partes. Ex: paredes e tapumes. Quanto à forma Pro diviso Pro indiviso Quanto à duração Transitório Permanente  ex: muros divísórios

CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO (1.314 a 1.322) “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”. São DIREITOS de cada consorte: Usar livremente a coisa, ao fim a que se destina Reivindicar a coisa comum das mãos de terceiros Usar dos interditos possessórios (inclusive contra os demais condôminos se for pro diviso) Alher a parte ideal ou gravá-la. Venda – deve observar o direito de preferência, se indivisível (504). Prazo de decadência: 180 dias. Inobservância do preceito: condômino pode haver para si a parte vendida, depositando o preço. Concorrência de prelação: prefere o que tiver mais benfeitorias > maior quinhão. Hipoteca (1.420, §2º) – se na totalidade, deve haver consentimento de todos; mas cada um pode dar em garantia real a sua fração ideal.

DEVERES de cada comunheiro (1.315 a 1.319) Despesas de conservação ou divisão da coisa Cada consorte concorre na proporção do quinhão Há presunção de igualdade das partes ideais. Se quiser eximir-se, pode renunciar à fração ideal. Nesse caso qualquer condômino pode assumir as despesas e adquirir a fração ideal. Se ninguém o fizer, a coisa será dividida. Dívidas Dívidas contraídas por todos  presume-se que cada um se obrigou na proporção dos quinhões Dívida contraída por um em benefício da comunhão  obriga-se pela totalidade perante o contratante, mas terá ação de regresso contra os demais. Frutos Cada comunheiro responde aos outros pelos frutos que recebeu da coisa comum e pelo dano que causou. Não alterar a coisa comum Só poderá fazê-lo mediante consenso dos outros. Não dar posse, uso ou gozo a outrem, sem autorização

Divisão (CC, 1.320) O condomínio voluntário, por natureza, é transitório, por razões de ordem econômica, social e legal. Convenção de Indivisão  até 5 anos, prorrogáveis Indivisão estabelecida em doação ou testamento Até 5 anos, sem prorrogação. Em qualquer caso, justificadamente, o juiz pode determinar a divisão. Direito de divisão  imprescritível Quando a coisa for divisível Usucapião? Pode ser amigável ou judicial Judicial  Ação de Divisão (CPC, art. 967 a 981) ou Inventário (CPC, art. 982 a 1.045) Despesas são partilhadas na proporção dos quinhões Sentença declaratória

Venda da Coisa Comum (CC, art. 1322) Direito de solicitar a venda  imprescritível e basta a vontade de um só consorte. É a solução quando a coisa comum for INDIVISÍVEL e nenhum dos condôminos quiser ADJUDICÁ-LA. Haverá direito de preferência: Condômino prefere ao estranho Entre os condôminos, o que tiver benfeitorias mais valiosas Não havendo, o de maior quinhão Se iguais, licitação entre os estranhos e, após, licitação entre os condôminos para maior lanço e adjudicação Pode ser amigável ou judicial Se judicial  Rito das “Alienações Judiciais” (CPC, 1.113 e ss.) O preço é dividido entre os condôminos proporcionalmente`aos quinhões.

Administração do Condomínio Caso não se decida pela venda (unanimidade), à maioria (absoluta) cabe deliberar pela administração ou locação da coisa comum (1.323) Maioria é apurada pelo valor dos quinhões (1.325) Deliberações serão tomadas pela maioria absoluta. Administração  maioria escolhe o administrador, que pode ser estranho ao condomínio. Mandato tácito = o condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum. Atos de disposição = deliberação ou outorga de poderes específicos. Locação  direito de preferência do condômino Frutos da coisa comum  salvo disposição em contrário, serão partilhados na proporção dos quinhões.

CONDOMÍNIO NECESSÁRIO CC, arts. 1.327 a 1.330 É o condomínio por meação de paredes, cercas, muros, valas ou tapumes divisórios. Direito de adquirir a meação Desacordo em relação ao preço da obra  perito, às expesas dos confinantes. Utilização da obra divisória é subordinada à aquisição da meação, com reembolso de quem a realizou (condição suspensiva)

MATÉRIA DA PROVA (dia 23/11/2010) PERDA DE PROPRIEDADE DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA Do Uso Anormal da Propriedade Das Árvores Limítrofes Da Passagem Forçada Da Passagem de Cabos e Tubulações Das Águas Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem Do Direito de Construir DO CONDOMÍNIO GERAL Do Condomínio Voluntário Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Da Administração do Condomínio DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO

FIM