Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz 2010/2

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Constitucional I
Advertisements

Direito Administrativo: regulação
PROCESSO LEGISLATIVO Conceito:
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
DIREITO ADMINISTRATIVO
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
Professor – Dejalma Cremonese
Prof.: Dejalma Cremonese Aluno: Jeronymo Petry
Jurisdição e Competência
Audiência Pública de Fiscalização
Orçamento na CF/88 Princípios
Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandes Koatz 2010/2
Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz 2010/2
Atividades e atos administrativos
Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO.
Bases jurídicas para uma boa Administração
Prof.: Dirceu Rodrigues Junior
ADIN por omissão e ADIN interventiva
Edicão Número 79 de 25/04/2007 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
Justiça Pública e Poder Judiciário
AGÊNCIAS REGULADORAS INDEPENDENTES TCE/RJ
PODER LEGISLATIVO Funções Típicas: legislar (art. 61, caput) e fiscalizar (art. 71, V e VI). Funções Atípicas: Administrar (art. 57, II) e Julgar (art.
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL II
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Aprovação das Contas do Inmetro
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
O Que Fazem Deputados Federais, Estaduais, Senadores e o Governador?
PORTARIA SAS/MS Nº 134 DE 4 DE ABRIL DE 2011
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição
Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica Brasília Abril/2007 Desenvolvimento.
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
AGÊNCIAS REGULADORAS Origens históricas da regulação: –Primeira fase: FEUDALISMO; –Segunda fase: ESTADO MODERNO; Revoluções burguesas; Estado Social de.
DEFINE O SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CRIA A ANVISA
DIREITO CONSTITUCIONAL
 Competência Constitucional.  Relações entre Democracia e Contas.  Afastamento do Processo Eleitoral em decorrência de ação do Tribunal de Contas.
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
DA ORGANIZAÇAO DO ESTADO
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
DIREITO CONSTITUCIONAL
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
O Brasil é uma república federal presidencialista, de regime democrático-representativo. É uma república porque o Chefe de Estado é eletivo e temporário.
PROF. César Zanluchi ÉTICA PROFISSIONAL César Maurício Zanluchi.
Autarquias especiais vinculadas ao Ministério dos Transportes; Desempenham, como autoridades administrativas independentes, a função de.
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil O povo brasileiro decidiu:  a forma de governo é republicana;  o nosso sistema de governo é presidencialista;
RESPONSABILIDADE DOS GESTORES REGIONAIS E SEUS RESPECTIVOS COLABORADORES PARA PRIORIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM E ALCANCE DE RESULTADOS EXITOSOS. Dr. Manoel.
SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SAÚDE SUPLEMENTAR O SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR REUNE EMPRESAS, OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, MEDICOS, ENFERMEIROS, DENTISTAS.
PEC 45/2009 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL R OBERTO P AULO AMORAS Auditor Geral do Estado Endereço : Rua Domingos Marreiros Nº 2001 Bairro: Fátima -
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
ADMINISTRADOR PÚBLICO
VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011.
Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD).
AUDIÊNCIA PÚBLICA: Política de Defesa Agropecuária no Brasil: Defesa agropecuária e integração dos entes da federação e Sistema Unificado de Atenção à.
DIREITO ADMINISTRATIVO RECEITA FEDERAL 2012
DIREITO, ESTADO E JURISDIÇÃO; FEDERAÇÃO; COMPETÊNCIA. Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD)
Administração Pública  Em sentido amplo: a) Função política (fixação de políticas públicas) b) Função somente administrativa (execução)  Em sentido.
Transcrição da apresentação:

Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz 2010/2

AULA 4 Tópicos: Características das agências reguladoras 1. Autonomia reforçada 1.1. Independência política dos dirigentes - ADIN 1.949/RS 1.2. Independência técnico decisional - Parecer nº 51/2006 da AGU 1.3. Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada 2. Concentração de funções públicas 2.1. Funções administrativas típicas 2.2. Exercício de função arbitral ou quase-jurisdicional 2.3. Ampla competência normativa em relação aos setores regulados

Características das Agências Reguladoras Definição: São entes administrativos não diretamente subordinados à Chefia do Poder Executivo, responsáveis pela gestão de setores específicos da economia; Principais características: (A) Autonomia Reforçada (B) Concentração de funções públicas Ex: Lei 9.472/1997, art. 8º, par. 2º: § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira

A) Autonomia reforçada Independência política dos dirigentes; Independência técnico decisional; Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada A preocupação com a estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras pode ser demonstrada, ainda, pela revogação (através da Lei n. º 9.986/00) do caput do artigo 8º da Lei n. º 9.427/96, instituidora da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o qual estabelecia a possibilidade de exoneração imotivada por parte do Presidente da República.

Independência política dos dirigentes Nomeados por indicação do Chefe do Poder Executivo após aprovação do Poder Legislativo; Mandatos fixos e estáveis, não coincidentes com o mandato do Chefe do Poder Executivo; Impossibilidade de exoneração ad nutum pelo Presidente Lei 9.426/1996 (ANEEL): Art. 5º O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 29. Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Independência política dos dirigentes – ADIN 1.949/RS ADIN ajuizada em 1999 pelo Governador do RS contra dispositivo da Lei instituidora da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul; Súmula STF 25, segundo a qual “a nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia”. Argumentos pela inconstitucionalidade: Violação ao art. 84, II, CRFB, que concede ao chefe do PE, em caráter privativo, o exercício da direção superior da AP, com o auxílio dos Ministros de Estado; Criação de uma 4ª espécie de cargo público; Violação ao princípio democrático, tendo em vista que o mandato do dirigente avançaria sobre o mandato de um novo governo constituído democraticamente;

Independência política dos dirigentes – ADIN 1.949/RS O STF julgou pela constitucionalidade do dispositivo Argumentos utilizados pelo STF para a constitucionalidade: A CFRB, em seu art. 84, XXV, teria permitido que a lei poderia instituir modalidade comissionada sujeita à estabilidade provisória; Não haveria fraude ao processo democrático, tendo em vista que o legislador pode, a qualquer tempo, extinguir a estabilidade provisória dos dirigentes; E estabilidade do mandato é imprescindível para o modelo de Estado regulatório assumido no Brasil. Há necessidade de imunização política dos dirigentes das agências reguladoras; Por fim, haveria respaldo na própria Constituição (arts. 21, XI e 177, par. 2º, III), alude à criação de um órgão regulador do setor de telecomunicações e do petróleo;

Independência técnico decisional Predominância de motivações técnicas para tomada de decisões Decisões não se sujeitem a recurso hierárquico impróprio. Impossibilidade de revisão das decisões das agências pelos Ministérios e até mesmo pelo Presidente Parecer nº 51/2006 da AGU - Controle jurisdicional dos atos proferidos pelas agências reguladoras. - Sindicabilidade ou insindicabilidade? - Arbitrabilidade dos conflitos entre Agência e entes regulados.

Parecer nº 51/2006 da AGU Caráter vinculativo: efeitos normativos para todas as agências reguladoras federais; A partir dos arts. 84, II, e 87, par. 1º, I, CRFB, conclui pela revisibilidade administrativa (de ofício ou por provocação) de atos das agências pelos Ministérios; Requisitos: (i) a agência tenha desbordado dos limites legais de sua competência; (ii) a agência tenha usurpado competência do Ministério; Críticas: (i) poder amplo dos Ministérios; (ii) risco de politização da regulação, em detrimento de orientações mais técnicas; (iii) concentração de poderes na AGU (poder de dirimir conflitos).

Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada Gestão financeira autônoma; Receitas próprias atribuídas por força de lei (taxas de registro e de fiscalização) Importância dessa independência, tendo em vista que, caso contrário, a Administração poderia exercer um controle indireto sobre as agências