Imposto de Renda e Juros sobre o capital próprio

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Transcrição da apresentação:

Imposto de Renda e Juros sobre o capital próprio

Competência “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...)” O CTN, por sua vez, segrega os tributos de acordo com sua categoria econômica (sobre a renda, patrimônio, produção e circulação, comércio exterior, etc.).

Fato gerador e Alíquota Art. 114 do CTN, “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” De modo geral, o fato gerador do IRPJ é a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). A alíquota do IRPJ é de 15% (art. 541 do RIR). Alíquota adicional de 10% (art. 542)

Base de cálculo É a grandeza sobre a qual incide a alíquota do tributo indicada na lei. Dispõe o CTN: “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”

Lucro Real É a forma geral de apuração do IRPJ O lucro real é o lucro líquido da empresa, apurado de acordo com a legislação contábil e societária, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do IRPJ. Lucro líquido = Receitas - custos e despesas Lucro real = Lucro líquido + adições e exclusões previstas na legislação fiscal

Período de apuração 1 - Trimestral: “Art. 220.  O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário” 2 - Anual (com antecipações mensais): Não obstante a apuração do IRPJ ser anual, a legislação determina que sejam feitas antecipações mensais do imposto através da aplicação da alíquota do IRPJ sobre base de cálculo definida como um percentual da receita bruta mensal do contribuinte. Base estimada: “ Art. 223.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção” Atividades com percentuais específicos (art. 223, § 1º, do RIR). Devem ser adicionadas à base de cálculo estimada os ganhos de capital e as demais receitas não abrangidas pela receita bruta (art. 225 do RIR).

Participação dos sócios nos Resultados das Companhias: Dividendos: - Dividendos obrigatórios - Dividendos preferenciais - Dividendos diferencial Juros sobre capital próprio

Juros sobre o Capital Social Em linhas gerais, trata-se de uma forma de remuneração dos acionistas

Lei nº 9.249/95 É a lei que disciplina os juros sobre o capital próprio. “Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”.

Dedução - condicionantes § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

Condicionantes Existência de lucros; Intangibilidade do capital social; Limitação dos juros sobre o capital à Taxa de juros a longo prazo (TJLP); e Autorização estatutária e deliberação.

Vantagem fiscal pessoa jurídica Vantagem para acionista Juros Capital Próprio Dividendos Vantagem fiscal pessoa jurídica Vantagem para acionista Menor carga tributária Despesa – Delib. CVM nº 207/1996 remuneração proporcional ao investimento Os juros são um tipo de remuneração aos acionistas feita em razão do investimento que eles realizam na CIA. Os dividendos remuneram pelo sucesso do empreendimento social

Dividendos Juros Capital Próprio A remuneração deve ser igual a que encontraria no mercado. Somente é pago se houver lucros ou reserva de lucros Condicionados à existência de lucro líquido São calculados com base no patrimônio líquido

Base de Cálculo: PL ajustado Patrimônio líquido: Capital social realizado; Reservas (de capital, de lucros ou de reavaliação); Lucros ou prejuízos acumulados. Ex: reserva de reavaliação de bens (art. 9º, § 8º, Lei n° 9.249/95)

Dedução de JCP – Limite Quantitativo Condicionada à existência de lucros: 50% do lucro líquido do exercício; 50% do somatório dos lucros acumulados ou reserva de lucros. Há uma IN que entende que a dedução será feita do lucro líquido após a provisão do IR e antes da dedução dos juros. como os juros passaram a ser dedutíveis da base de cálculo da CSL, há quem entenda que a dedução será feita após a provisão da CSL. Esse não é o entendimento majoritário.

IN n° 93/97 Art. 29. O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: I - 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou II - 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda

IN n° 11/96 – Limite Temporal Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Regime de competência? Fisco: é necessário respeitar o período de competência  despesa de 2005 só poderá ser deduzida em 2005. A IN só esclareceu que os JCP somente podem ser deduzidos no período-base em que nascida a obrigação. Ou seja, deliberei no final de 2006 que ia pagar os JCP dos anos de 2005 e 2006, nasceu a obrigação. Não significa que você não possa deduzir para períodos pretéritos, mas simplesmente que você só pode deduzir no período que houver a deliberação. E nem pode ser de outra maneira, já que a IN não pode inovar com relação à lei.

Regime de competência?

Como a jurisprudência tem decidido... “JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE - LIMITE TEMPORAL – O período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos mesmos, podendo, inclusive, remunerar o capital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os critérios e limites previsto em lei na data da deliberação do pagamento ou crédito, ou seja, nada obsta a distribuição acumulada de JCP – desde que provada, ano a ano, ter esse sido passível de distribuição-, levando em consideração os parâmetros existentes no ano-calendario em que se deliberou sua distribuição.(...)” (Acórdão n° 101-96751, Relator Valmir Sandri, em 29.05.2008) “(...) IRPJ – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP – PAGAMENTO ACUMULADO – POSSIBILIDADE – Provado nos autos do processo que, ano a ano, a recorrente tinha capacidade para distribuir JCP, nada obsta que possa fazê-lo em ano calendário posterior, de forma acumulada (...)” (Acórdão n° 107-08941, Relator Natanael Martins, em 28.03.2007)

Grupo Anna Beatriz Podcameni Ana Carolina Duque Julia Braga