PROCEDIMENTOS ESPECIALS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

PROCEDIMENTOS ESPECIALS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

Objetivo: desconstituir a coisa julgada AÇÃO RESCISÓRIA Objetivo: desconstituir a coisa julgada Tem como fundamento a ofensa à órdem pública e não a injustiça Cria insegurança jurídica em nome de direitos maiores Por isso cabível em hipóteses raras Não é nem pode ser tido como mero recurso Art. 485 do CPC – lista exaustiva; interpretação restritiva Requisitos básicos: Sentença ou acórdão (não cabe de despacho interlocutório Sentença de mérito; do contrário, cabe nova ação. Trânsito em Julgado Depósito de 20% do valor da condenação (art. 836 da CLT) Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

Casos em que cabe a rescisória (art. 485 do CPC): prevaricação, concussão ou corrupção do juiz juiz impedido ou absolutamente incompetente ofensa à coisa julgada violação de literal disposição de lei hipóteses súmula 83 do TST documento novo posterior à decisão (não discutido) erro de fato relevante para a decisão (fundada em...) Prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão transitada em julgado A decisão procedente na ação rescisória tem dupla característica: rescindir ou desconstituir a decisão rescindenda e proferir nova decisão a respeito do tema AÇÃO RESCISÓRIA Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Proposta pelo devedor em face de um ou mais credores para extinguir a obrigação Arts. 890 a 900 do CPC Deve se fundar em recusa do credor ou dúvida quanto a quem deve receber Na JT, quando o empregado se recusa a receber rescisórias, por exemplo Pode ser utilizada para restituir coisa devida: consignação de chaves; consignação de ferramenta de trabalho, carro, equipamentos. Cabe em caso de mais de um sindicato postulando o pagamento de contribuição sindical obrigatória Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

Previsto no art. 5º LXIX da CF/88 MANDADO DE SEGURANÇA Previsto no art. 5º LXIX da CF/88 Direito líquido e certo e abuso de poder por autoridade pública Regulamentado pela Lei 1.533/51 Autoridade Coatora Prazo de 120 dias a contar do ato atacado Provas devem acompanhar a inicial; não contempla dilação probatória Na JT são de competência dos TRTs ou do TST Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

22/3/98 – Sentença de improcedência 18/4/98 – Recurso Ordinário CASO GERADOR 18/1/94 – Proposta ação postulando diferenças de comissão de vendedores não empregados (representantes comerciais) 22/3/98 – Sentença de improcedência 18/4/98 – Recurso Ordinário 13/6/04 – Acórdão do TRT confirmando a sentença 8/9/04 – Recurso de Revista 21/4/05 – Despacho que inadmitiu o RR 29/4/05 – Agravo de instrumento contra esse despacho 15/1/06 – negado provimento ao agravo 22/1/06 – certidão do trânsito em julgado 16/9/07 – proposta rescisória com base em documento novo. Qual a sua avaliação da rescisória? Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora