– III – Retirada: Deportação. Extradição. Expulsão.

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Transcrição da apresentação:

– III – Retirada: Deportação. Extradição. Expulsão. Leonardo Vizeu Figueiredo Procurador Federal Especialista em Direito Público Especialista em Direito do Estado e Regulação de Mercados Mestre em Direito Constitucional

I. Deportação: 1. Conceito: processo de devolução compulsória, ao Estado de sua nacionalidade ou procedência, de um estrangeiro que entra ou permanece irregularmente no território de outro Estado.

2. Base normativa: arts. 58 a 64 da Lei nº 6.815, de 1990; 3. Fases: 3.1. Notificação de retirada: 3 a 8 dias para sair voluntariamente do país; 3.2. Prisão; 3.3. Retirada compulsória.

4. Retorno: somente será aceito o retorno do deportado mediante pagamento das despesas com a deportação anterior.

II. Expulsão: 1. Conceito: ato administrativo que obriga o estrangeiro a sair do território de um Estado e o proíbe de a ele retornar. Em geral, é vetada a expulsão de estrangeiros por motivo privado, permitindo-a apenas em casos de atos nocivos à ordem ou segurança pública.

2. Fundamentos: a) crimes contra a segurança nacional; b) crimes contra a economia popular; c) crimes contra a saúde pública; d) tráfico ou uso de drogas. 2.1. arts. 65 a 75, Lei nº 6.815, de 1980.

3. Fases: a) Instauração de inquérito (MJ): 15 dias para defesa; b) Prisão: 90 dias, prorrogáveis por igual período; c) Liberdade vigiada: após 6 meses da instauração do inquérito; d) Decisão: decreto presidencial (aplicação ou revogação).

4. Causas impeditivas: não será expulso o estrangeiro que tenha: a) cônjuge brasileiro, de quem não esteja separado de direito ou de fato b) filho brasileiro sob sua guarda e manutenção econômica; ou c) nos casos de extradição inadmitida pela lei brasileira.

III. Extradição: 1. Conceito: processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita de, infração criminal. Nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa presente em seu território, sendo o tema tratado via acordos bilaterais de extradição.

2. Condições gerais: a) a existência de uma ordem emanada de autoridade competente; b) a tipificação do fato como crime tanto no Estado requerente quanto no requerido; c) um razoável grau de gravidade quanto ao crime; e d) a expectativa de julgamento justo e de proporcionalidade e reciprocidade da pena.

3. Restrições: a) prática de crime político; b) aplicação de pena capital; c) condição de nacionalidade; d) Tribunais de exceção.

4. Base normativa: a) art. 5º, LI, CRFB; b) arts. 76 e segs, da Lei nº 6815, de 1980. 5. Competência: a) Executivo: solicitação e prisão; b) Judiciário: instrução e julgamento.

5. Fases: 5.1. Administrativa: a) MRExt: requerimento; b) MJ: prisão e encaminhamento ao STF.

5.2. Judicial: STF - legalidade e procedência; a) Defesa (10 dias): identidade, informalidade ou ilegalidade; b) Julgamento: determina prazo de até 60 dias para a retirada, sem prejuízo de eventual expulsão.

Fim. Muito obrigado! lvizeu@cvm.gov.br