Sistema remuneratório

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Transcrição da apresentação:

Sistema remuneratório Aula 5

Alguns critérios são essenciais para serem observados quanto ao sistema remuneratório: - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira - os requisitos para investidura - as peculiaridades dos cargos. (é o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho e hierarquia, de acordo com as atribuições, é diferente de classe que é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições e também é diferente de quadro que é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço ou poder público).

conceitos básicos: - subsídios: espécie remuneratória do membro de Poder, com mandato eletivo, os Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais; membros do Ministério Público; defensoria pública e advocacia pública; procuradores do Estado e do Distrito Federal; servidores policiais. O termo subsídio vem a substituir a palavra remuneração ou vencimento, para designar a parcela paga como retribuição do serviço prestado.

- vencimento: é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de cargo público, também chamando de vencimento base ou vencimento padrão. - remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes * remuneração e subsídios só podem ser alterados e fixados por lei específica. * Vencimentos de cargos no Legislativo e Judiciária não poderão ser superiores ao do Executivo ( artigo 37, XII,CF) – limite do teto remuneratório

É vedado: - Vinculação: subordinação de uma cargo a outro ou qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático. - Equiparação: tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais. * Os vencimentos e subsídios são irredutíveis

Direito a livre associação sindical A CF assegura tal direito no artigo 37, VI. Como é norma de eficácia plena ( não tem sua eficácia condicionada à edição de lei) . não existe uma obrigatoriedade de filiação, o servidor tem a liberdade de associação ,mas não é obrigado ver artigo 8º. V da CF: “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.”

Direito de greve Apesar da previsão ser constitucional, segundo a doutrina majoritária, é norma de eficácia limitada, precisa de lei que regulamente.

Norma auto aplicável ( art. 37, VI, CF) Necessita de lei específica ( norma de eficácia limitada) ( art. 37, VII). DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL DIREITO DE GREVE

Proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções Em regra geral é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas , EXCETO quando houver compatibilidade de horários, observados os dispositivos do artigo 37, inciso XI da CF. Bem como não devam exceder ao teto remuneratório já citado.

Aposentadoria Para cada regime jurídico que está submetido o servidor, a aposentadoria poderá ser regida por normas próprias. De acordo com o artigo 40, caput, da CF, o regime de previdência dos servidores públicos será de caráter contributivo e solidário. Ou seja os benefícios previdenciários deverão refletir uma contraprestação dos Poder Público em retorno das contribuições pagas pelos respectivos servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas.

Os entes públicos devem adotar um único regime de previdência social para os servidores de cargo efetivo, com exceção feita para os militares. O regime de previdência dos servidores públicos aplicam se subsidiariamente as normas constitucionais referentes ao regime geral da previdência social.

A aposentadoria estatutária admite três modalidades: 1º.) por invalidez: decorrente de incapacidade física ou psíquica do servidor exercer as funções do seu cargo. A aposentadoria por invalidez permanente só será integral se decorrente de doença contagiosa, incurável, grave, ou decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional. Todos os demais casos será proporcional ao tempo de contribuição.

2º.) compulsória: ocorre aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição . 3º.) voluntária: depende da vontade do servidor. Nas condições: cumprir tempo mínimo de 10 anos de exercício no serviço público e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria e as condições previstas nos artigos: 40 §1º., III e §5º ambos da CF.

Homem Mulher Professor Professora 60/35 55/30 50/25 Categorias Idade/ tempo de contribuição

Quanto aos proventos a CF define alguns limites: § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados na forma da lei § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo

Estabilidade Permanecer no serviço público após 3 ANOS de efetivo exercício ( artigo 41 CF) Estabilidade é no serviço público e no cargo Início do exercício e aquisição de estabilidade é denominado ESTÁGIO PROBATÓRIO Critérios para avaliação do servidor para verificar se este tem condições de se manter no cargo: - assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade

Aquirida a estabilidade o servidor somente perderá o cargo se: Sentença judicial transitada em julgado Avaliação periódica de desempenho Não seja cumprido o limite com despesa pessoal ( corte de despesas). Obs.: nesta última hipótese somente se anteriormente o órgão: reduziu 20% das despesas com cargos em comissão e confiança; exoneração dos servidores não estáveis.

São decorrentes da estabilidade: Reintegração: é o reingresso do servidor quando invalidada a demissão por sentença judicial Disponibilidade: inatividade remunerada; em virtude de: extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade Aproveitamento: ocorre quando há cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado

Estabilidade e efetividade ESTABILIDADE: garantia constitucional EFETIVIDADE: pressuposto para a estabilidade, o servidor tem que efetivamente ser nomeado ao cargo para depois alcançar a estabilidade

Provimento e desprovimento de cargo público PROVIMENTO: É o ato administrativo que tem por finalidade preencher o cargo público com a designação de seu titular DESPROVIMENTO: ou vacância é a situação em que o cargo público fica sem um titular, portanto vago. O provimento pode ser originário ou inicial e derivado (incial – por meio de concurso, é novo no serviço; derivado por meio de promoção, reintegração, aproveitamento.