12/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

12/04/2017

24.1. Conceito. Características. Modalidades: – direito real que consiste na transferência efetiva de uma coisa móvel ou imobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito (art. 1.431);

– direito real de garantia, acessório, depende da tradição; – recai sobre coisa móvel; – exige alienabilidade do objeto, e que seja de propriedade do devedor; – pode ser convencional ou legal; – o penhor não admite pacto comissório; – direito real uno, indivisível e temporário.

24.2. Penhor convencional. Constituição. Objeto: – por acordo das partes sobre o valor, condições de pagamento do débito, e sobre a coisa a ser empenhada; – na forma pública ou particular;

– decorrer de ato entre vivos ou mortis causa; – o penhor rural e a cédula pignoratícia é regulada pela Lei no 492/37; – o art. 1.440 do Código dispõe que o penhor rural pode ser constituído independentemente da anuência do credor hipotecário;

– excluem-se do penhor os bens inalienáveis e impenhoráveis (art – excluem-se do penhor os bens inalienáveis e impenhoráveis (art. 648 do CPC); – o penhor da coisa comum necessita de consentimento de todos os condôminos (art. 1.420, § 2o).

24.2.1. Direitos e obrigações do credor e devedor pignoratício: – excutir o bem, realizando o valor da dívida na hipótese de inadimplemento (art. 1.422); – não pode o credor recusar a devolução da coisa (art. 1.434);

– ao devedor e ao credor cabem a exceção de contrato não cumprido (art – o devedor deve ressarcir o credor por vício ou prejuízo na coisa empenhada (art. 1433); – o credor pignoratício está obrigado na custódia da coisa (art. 1.435, I); – a devolução da coisa deve vir acompanhada de frutos e acessões (art. 1435, IV);

– aplicam-se ao penhor as hipóteses de vencimento antecipado da dívida (art. 1.425); – é imputável ao credor a responsabilidade decorrente do depósito (arts. 901 a 906 do CPC); – o credor pode promover a venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.

24.3. Penhor legal: – o penhor legal que se estabelece independentemente de convenção (art. 1.467); – o penhor legal requer precedentemente uma relação negocial; – o dever de informação para que se torne efetiva a garantia legal;

– nas locações, o penhor legal pode recair sobre instrumentos e maquinários colocados no imóvel locado, limitando-se a estes bens; – o penhor legal estabelecido na Lei no 6.533/78, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões;

– a homologação do penhor legal regulada pelos arts. 874 a 876 do CPC; – o direito de retenção no penhor legal é utilizado sempre como exceção de defesa.

24. 4. Modalidades especiais de penhor 24.4. Modalidades especiais de penhor. Penhor rural (agrícola e pecuário). Penhor industrial. Penhor mercantil: – normas externa ao Código Civil regulam as hipóteses de penhores especiais; – o escopo da continuidade na utilização do bem dado em garantia, em fomento da atividade agrícola, industrial e comercial; – o penhor agrícola na lei civil, arts. 1.438 ss;

– a proximidade do penhor rural com a hipoteca; – o Código Civil aplica-se subsidiariamente à legislação especial, nos princípios definidores sobre penhor e direitos reais de garantia em geral; – o penhor mercantil difere do civil no tocante à natureza da dívida, conforme a disciplina do art. 1.447.

24.4.1. Penhor de veículos: – a regulamentação sobre penhor de veículos introduzida no atual Código, arts. 1.461 a 1.466; – a limitação desta modalidade de penhor ao prazo máximo de 2 anos.

24.5. Penhor de direitos e caução de títulos de crédito: – os direitos de crédito, os bens incorpóreos e dominicais, os direitos de autor, a propriedade industrial, podem ser objeto de penhor (art. 1.431);

– o maior rigor da lei ao caucionante de título que dá quitação ao devedor do título (art. 1.460, parágrafo único); – a materialidade do penhor na cártula representativa de caução de títulos de créditos; – o penhor de direito deve ser instituído mediante instrumento público ou particular (art. 1.452); – os direitos conferidos concernentes aos títulos dados em caução pela lei civil (art. 1.459);

– o devedor deve ser notificado, por instrumento público ou particular, da existência do penhor (art. 1.453); – existindo vários penhores sobre o mesmo crédito aplica-se a regra do art. 1.456; – trazem-se à colação, nesta modalidade de penhor, as regras de direito cambiário do Código (arts. 887 e ss).

24.6. Extinção do penhor: – extinção da dívida; – perecimento do objeto empenhado; – renúncia do credor; – adjudicação judicial, remição ou venda amigável do penhor; – confusão; – resolução da propriedade; – nulidade da obrigação principal;

– prescrição da obrigação principal; – escoamento do prazo; – reivindicação do bem gravado; – remissão da dívida.

24.7. Ações decorrentes do penhor: – a excussão sob a modalidade processual de execução; – medidas assecuratórias para a manutenção e uso da coisa pelo devedor;

– a homologação como procedimento preparatório da excussão; – ação indenizatória; – a homologação como procedimento preparatório da excussão; – ações reais de defesa da posse; – o direto de retenção como meio de defesa; – ação reivindicatória; – ação de depósito; – ação declaratória.