CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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Transcrição da apresentação:

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

IDÉIAS INTRODUTÓRIAS Princípio da supremacia (hierarquia) da Constituição (escalonamento normativo + compatibilidade vertical) Rigidez constitucional (processo alteração diferenciado) Garantia de proteção aos direitos fundamentais (limites ao Estado Democrático de Direito) Conceito Adequação (compatibilidade) Constitucionalidade das leis (vigência e eficácia) Teoria da nulidade X teoria da anulabilidade (*)

Teoria da anulabilidade * QUADRO COMPARATIVO Teoria da anulabilidade Teoria da nulidade Princípios da segurança jurídica e da boa-fé Decisão constitutiva Vício na existência da norma Efeitos ex nunc (prospectivos) Ato anulável Princípio da supremacia da Constituição Decisão declaratória Vício na validade da norma Efeitos ex tunc (retroativos) Ato nulo

ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE Por ação - Ato comissivo do Poder Público - Vício Formal ou Monodinâmico (princípio da legalidade + processo legislativo = procedimento para elaboração): a) de competência; b) subjetivos (iniciativa); e, c) objetivos (constitutiva e complementar) - Vício Material ou Monoestático (objeto: conteúdo contraria Constituição - Vício de Decoro Parlamentar (compra de votos) Por omissão - Inércia legislativa (norma de eficácia limitada ou restringível)

ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE PREVENTIVO Político (Cortes ou Tribunais Constitucionais) + Jurídico (Poderes do Estado - BRASIL) + Misto ou Híbrido Preventivo (impedir) e Repressivo (expurgar) Controle Preventivo (antes de PL virar lei) Legislativo - Comissões de constituição e justiça e de cidadania - CCJ (PL / EC + recurso ao plenário da Casa) - Art. 58, CF; art. 32, III, RICD; art. 101, RISF Executivo - Veto jurídico (PLCN considerado inconstitucional) - Art. 66, § 1º. CF Judiciário- Parlamentar ajuíza mandado de segurança (direito líquido e certo de participar de processo legislativo hígido + autoridade coatora: Presidente ou Mesa da Casa Legislativa) - lesão ou ameaça a direito (art. 5º., XXXV) X separação dos poderes (art. 2º.)

ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE REPRESSIVO EXCEÇÕES: Controle Jurídico Repressivo Legislativo - art. 49, V: CN susta decreto presidencial (art. 84, IV - regulamenta lei): controle de legalidade + lei delegada (art. 68) - art. 62: CN rejeita MP inconstitucional Controle Jurídico Repressivo Executivo: (Art. 103 X Entendimento STF + STJ) - Executivo: (des)cumprimento lei (in)constitucional Controle Jurídico Repressivo TCU (Entendimento STF) - OBS.: TCU: (não-) aplicação lei (in)constitucional

ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE REPRESSIVO REGRA GERAL: Controle Jurídico Repressivo Judiciário Concentrado, abstrato, via de ação direta - art. 102, I, a: STF - art. 102, I, d: STF (concentrado + difuso) Difuso, concreto, via de exceção ou defesa ou incidental (incidenter tantum) - art. 97: juiz ou tribunal - OBS.: Judiciário: (não-) aplicação lei (in)constitucional

CONTROLE JURÍDICO REPRESSIVO JUDICIÁRIO DIFUSO Realizado por qualquer juiz ou tribunal Inconstitucionalidade não é objeto principal da lide Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97) - maioria absoluta membros – decisão plenária X nulidade decisão – decisão fracionária - Exceção: a) decisão anterior inconstitucionalidade STF (Súmula Vinculante 10); b) decisão anterior plenária tribunal - Hierarquia, racionalidade, economia, celeridade e segurança jurídica - não se aplica a juiz monocrático

CONTROLE JURÍDICO REPRESSIVO JUDICIÁRIO DIFUSO EFEITOS - Inter partes, ex tunc (retroativo) e nulidade da lei EXCEÇÃO Possibilidade de limitação (modulação) temporal: art. 27, Lei 9868/99 - STF (2/3 membros) + segurança jurídica / interesse social + RE 197.917 Efeitos: Erga Omnes, ex nunc (prospectivo) e anulabilidade da lei: Senado Federal (art. 52, X)

CONTROLE JURÍDICO REPRESSIVO JUDICIÁRIO DIFUSO Senado Federal (art. 52, X) - STF: caso concreto + maioria absoluta membros + declara inconstitucionalidade lei → Senado: competência privativa + Resolução + suspende execução + todo ou em parte + lei federal, estadual, distrital ou municipal - Procedimento: arts. 386 a 388, RISF - Atribuição discricionária (conveniência – princípio separação Poderes) X EC 45/04 Súmula Vinculante: art. 103-A (vigência, eficácia, validade e interpretação de lei + evitar ações idênticas sobre mesmo assunto) - Vedações ao Senado: a) suspender execução da lei sem declaração do STF; b) alterar a posteriori Resolução

CONTROLE JURÍDICO REPRESSIVO JUDICIÁRIO DIFUSO Ação Civil Pública - MP + juiz ou tribunal (art. 97) - Controle concentrado: apenas STF - Não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade

CONTROLE JURÍDICO REPRESSIVO JUDICIÁRIO CONCENTRADO Realizado por um único órgão (BRASIL: STF) Inconstitucionalidade é objeto principal da ação Espécies - Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art. 102, I, a) - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 36, III + EC n. 45/2004) - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º) - Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine; ECs ns. 03/93 e 45/2004) - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º)