Legislação aplicada ao controle da pressão sonora

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Transcrição da apresentação:

Legislação aplicada ao controle da pressão sonora MSc. Ana Beatriz Ribeiro

NBR 10151/2000 Fixado pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independente da existência de reclamações. Especifica um método para a medição de ruído, a aplicação de correções nos níveis medidos se o ruído apresentar características especiais e uma comparação dos níveis corrigidos com um critério que leva em conta vários fatores

NBR 10151/2000 Cita níveis de ruído que devem ser considerados como marteladas e bate-estacas em construção, níveis em áreas que deve conter baixar pressão sonora, níveis de tom como apitos e zunidos. Especifica medidores Especifica processos de medição de interior ou exterior às edificações. Ainda cita os níveis de ruídos para ambientes externos.

Níveis de ruídos para ambientes externos

CONAMA Normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida, é atribuída ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, considera um problema os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição.

CONAMA: Resolução 001/90 I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT

Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio CONAMA: Resolução 002/90 Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país; Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído. Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional

CONAMA: Resolução 002/90 Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc. e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional; f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.

CONAMA: Resolução 20/94 Instituição do Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento. Forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruído no seu funcionamento.

Lei de Contravenções Penais Decreto-lei 3.688/41 Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa

Lei de Crimes Ambientais Lei 9.605/98 Art. 54. causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa

Política Nacional de Meio Ambiente Lei 6.938/81  Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;