01 - INTRODUÇÃO O Direito Administrativo é o ramo do direito que estuda as relações entre as entidades públicas, os agentes públicos e os serviços que eles prestam.
O estudo do Direito Administrativo moderno usa como: Fonte Primária Lei (no sentido latu sensu) Fontes Secundárias Doutrina Jurisprudência Costumes
ENTIDADE Pessoa Jurídica AGENTES Parte Humana SERVIÇOS Atividades
ENTIDADES PÚBLICAS São pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, dotadas de personalidade jurídica e autonomia. Fundamento Legal Artigo 37 inciso XIX da CF/88 Artigo 5º do Dec-Lei 200/67
AGENTES PÚBLICOS É a parte humana da administração pública. São todos aqueles que atuam na administração. São separados por Hely Lopes Meirelles em 5 (cinco) categorias:
1. Agentes Políticos – são os chamados membros de poder (art 1. Agentes Políticos – são os chamados membros de poder (art. 39 § 4º CF/88). Não são servidores nem empregados públicos. São a cúpula do governo brasileiro, agentes escolhidos por eleição, nomeação ou concurso público.
2. Agentes Honoríficos – particulares que são convocados, convidados ou se oferecem para atuar na administração por colaboração, geralmente de forma gratuita e devido a sua honorabilidade.
3. Agentes Delegados - particulares que exercem atividade pública mediante poder delegado pelo governo. Recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco.
4. Agentes Credenciados – são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.
5. Agentes Administrativos – São todos aqueles que se vinculam ao Estado - na administração direta ou indireta - por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade estatal a que servem.
MOTIVO: necessidade temporária e excepcional. FORMA: contrato de prestação de serviços