Direito Tributário Sergio Karkache

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Transcrição da apresentação:

Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com sekarkache@yahoo.com.br

Orçamento e Princípios Orçamentários Aula 8 Orçamento e Princípios Orçamentários

ORÇAMENTO PÚBLICO “... Em suma, deixa de ser mero documento estático de previsão de receitas e autorização de despesas para se constituir no documento dinâmico solene de atuação do Estado perante a sociedade, nela intervindo e dirigindo seus rumos...” (HORVATH, Estevão)

Princípios Orçamentários Exclusividade Programação Equilíbrio Orçamentário Anualidade Unidade Universalidade (ou Globalização) Legalidade

Exclusividade. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (CF/1988, art. 165, § 8º).

Exemplo: O Presidente manda projeto de lei orçamentária, incluindo regras sobre inventários e sucessões, em caso de morte de uma pessoa. O Congresso deve rejeitar estas regras, pois são estranhas à matéria financeiro-orçamentária.

1. (ACP.TCE.PB.2006.FCC.006) O art. 165, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. Trata-se do princípio orçamentário da 7

(C) unidade orçamentária. (D) exclusividade. (E) universalidade. (A) clareza. (B) não-afetação. (C) unidade orçamentária. (D) exclusividade. (E) universalidade. 8

Princípio da Programação. “...O orçamento moderno deve ter conteúdo e forma de programação, que implica, em primeiro lugar, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental; importa, em segundo lugar, na redução dessas alternativas de um número muito amplo a um pequeno e, finalmente, na prossecução do curso da ação adotada através do programa de trabalho...”

Príncipio da Programação. Regras relacionadas: Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. (CF/1988, art. 165, §4º).

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

... II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;... 12

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; (CF/1988, art. 48, II e IV).

Princípio do Equilíbrio Orçamentário. “...O equilíbrio do orçamento consubstancia-se na relação de equivalência entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita prevista para o exercício financeiro. Tratava-se, na concepção tradicional, da igualdade matemática entre ingressos e gastos públicos...” .

Exemplo: Se a União arrecadará, no ano de 2010, R$ 1 trilhão, deve planejar seus gastos dentro deste limite, e almejar gastar o que arrecada.

Princípio da Anualidade: Orçamento Anual. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III - os orçamentos anuais. (CF/1988, art. 165, III).

Princípio da Anualidade: Orçamento Anual. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III - os orçamentos anuais. (CF/1988, art. 165, III).

Princípio da Unidade. “...Conclui-se, pois, que o princípio da unidade orçamentária, na concepção do orçamento programa não se preocupa com a unidade documental; ao contrário, desdenhando-a, postula que tais documentos orçamentários se subordinem a uma unidade de orientação política, numa hierarquização unitária dos objetivos a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado...”

PLANO PLURIANUAL (4 ANOS) LDO LOA ANO 1 ANO 2 ANO 3 ANO 4 PLANO PLURIANUAL (4 ANOS)

A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (CF/1988, art. 165, §5º).

Princípio da Universalidade (ou Globalização). Conceito moderno. “...Quer dizer que deverão ser incluídos no orçamento os aspectos do programa de cada órgão, principalmente aqueles que envolvam qualquer transação financeira...”.

Princípio da Legalidade. “...O princípio da legalidade em matéria orçamentária tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade geral, segundo o qual a Administração se subordina aos ditames da Lei. Constitui exigência constitucional expressa que leis de iniciativa do Presidente da República estabelecerão: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165)...”.

Princípio da Legalidade. Normas relacionadas: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (CF/1988, art. 165).

PLANO PLURIANUAL (detalhes) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (CF, art. 165, §1º).

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (detalhes) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (CF, art. 165, §2º).

2. (AFC.CGU.2008.ESAF.33) De acordo com a Constituição Federal, foi reservada à Lei de Diretrizes Orçamentárias a função de: a) definir, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos, as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. b) estabelecer critérios e forma de limitação de empenho, nos casos previstos na legislação.

c) disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. d) dispor sobre alterações na legislação tributária. e) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; (...) IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; (CF/1988, art. 48, II e IV).

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (CF/1988, art. 166).

São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (...) (CF/1988, art. 167, I)

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (...) (CF, 167).

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...)

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. (CF/1988, art. 167, I, III, V, VI e IX).

Princípio da Não-Afetação. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,...

para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (CF/1988, art. 167, IV, nr EC 42/2003).

Principais Conceitos Financeiros: Despesa Pública: soma dos gastos públicos. Ingressos (ou Entradas): Provisórias: ingressam para depois saírem Definitivas: ingressam para ficar (ex.: Receitas Públicas). Receitas Públicas: ingresso que permanece definitivamente nos cofres públicos

Receitas (classificação): Originárias: aluguéis, direitos de uso, laudêmio, foros, tarifas públicas. Derivadas: multas, tributos, reparações de guerra. Transferidas: transferências correntes e de capital (provém de outros entes públicos).