Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul

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1. Objeto Art. 1º do Decreto nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto nº 4.342/2002, e art. 1º do Decreto nº 7.892/2013: Contratação de serviços e aquisição.
Transcrição da apresentação:

Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul CJU-RS/CGU/AGU 1

Aspectos a serem considerados antes de realizar qualquer licitação

O que será contratado? Obra: licitações tradicionais (concorrência, tomada de preços e convite); Compras e serviços comuns, incluindo serviços de engenharia: pregão, preferencialmente o eletrônico; Pregão presencial: desuso; e Dispensa pelo valor (compras): cotação eletrônica – Portaria MPOG Nº 306, de 13 de Dezembro de 2001 – mini pregão.

Valor da contratação Licitação exclusiva para ME, EPP e, quando for o caso, COOP: até R$ 80.000,00; Ampla competição: acima de R$ 80.000,00; O que considerar: item ou valor total da contratação – jurisprudência do TCU - novo entendimento do DECOR/AGU - Parecer nº 01/2013/GT/Portaria nº 11, de 10 de agosto de 2012 - é o valor do item/grupo que é determinante, independentemente do valor total da contratação;

Para não realizar a licitação exclusiva em contratações de até R$ 80 Para não realizar a licitação exclusiva em contratações de até R$ 80.000,00, a Administração deve justificar, com fundamento no art. 9º do Dec. nº 6.204, de 2007: Art. 6º  Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6.204/2007) Art. 9º  Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando: I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;   III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993; IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.  Parágrafo único.  Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.   

SRP X PE NORMAL SRP – É a imprevisibilidade (seja quanto ao surgimento da necessidade, seja quanto ao seu quantitativo) que dá suporte à instauração do procedimento licitatório para registro de preços - Incisos I, II e IV do art. 3º do Decreto nº 7.892, de 23 de Janeiro de 2013. Exceção: inciso III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

Pregão Eletrônico NORMAL- Se a demanda pública é certa, bem como seu quantitativo, de modo a ser possível satisfazê-la por meio da celebração de contrato administrativo nos moldes habituais, sequer se cogita da instituição de registro de preços em lugar desse contrato.

Generalidades SRP: Inexistência ou insuficiência de recursos – não está prevista a hipótese; Parecer DECOR/AGU; Serviços continuados pode – contratação centralizada; Valor justo? – obrigação de manter o preço registrado por certo prazo – múltiplas adesões, sem redução do valor – multiplicação da licitação;

Generalidades SRP (continuação): Licitação pelo valor máximo admitido ou valor compatível com o mercado; Acórdão 1.233/2012 – Plenário – limitação às quantidades registradas – maior controle pelo gerenciador - revogação do Dec. nº 3.931, de 2001, pelo Dec. nº 7.892, de 2013 – licitações centralizadas, com mais participantes;

Generalidades SRP (continuação): Intenção de registro de preços – participante de local distante do gerenciador – influência no preço; Momento de encaminhamento do processo à assessoria jurídica – possibilidade de alteração da abrangência da licitação – ampla e exclusiva ME e EPP; Aprovação do termo de referência do total da contratação – múltiplos termos de referência - consolidação – coluna para cada órgão (gerenciador e participantes);

Generalidades SRP (continuação): Adesões a atas regidas pelo Dec. nº 3.931, de 2001; Adesões a atas regidas pelo Dec. nº 7.892, de 2013; Art. 22: § 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. § 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. Adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual;

Licitação por item, por grupo (lote) ou global: Súmula 247 TCU Justificativa: grupo ou global

Generalidades das licitações em geral: Pesquisa – 3 orçamentos, pelo menos; Exigência de marcas – justificativa - e especificação pelo fornecedor; Regularidade trabalhista – requisito de habilitação; Vistoria – compras - serviços, quando justificável; Necessidade de termo de contrato – valor – compras – serviços;

Contagem prazo impugnações e esclarecimentos; Alcance da penalidade de suspensão art. 87, III, da Lei n. 8.666, de 1993; e Amostras – serviços – equipamentos de porte considerável - TCU – folders – catálogos – manuais.

Termos aditivos – Prorrogações contratuais: Os contratos administrativos têm vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento. Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foram formalizados, independentemente do início. Essa é a regra do art. 57 da Lei n. 8.666, de 1993.

A lei admite as seguintes exceções: Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual; Serviços executados de forma contínua - duração até sessenta meses; Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática – duração até quarenta e oito meses; Prorrogação excepcional, devidamente justificada e mediante aprovação da autoridade superior - serviços contínuos - mais doze além dos sessenta meses.

Motivos para prorrogação de prazos contratuais (art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993): modificação do projeto ou das especificações, pela Administração; superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração;

Motivos para prorrogação de prazos contratuais (continuação): impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido em documento contemporâneo à sua ocorrência; omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto a pagamentos devidos, que resulte em impedimento ou retardamento de execução do contrato, sem prejuízo de sanções legais aplicáveis aos responsáveis; aumento de quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites admitidos pela Lei;

Requisitos para realização da prorrogação: Justificativa e prévia autorização pela autoridade competente para assinatura do termo contratual; Manutenção das demais cláusulas do contrato e preservação do equilíbrio econômico- financeiro.

Pressupostos para prorrogação contratual: existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; manutenção das condições de habilitação pelo contratado; preço contratado compatível com o mercado.

Trecho do ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário: 9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando: 9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; 9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;  

ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU (continuação): 9.1.17.3 no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato;

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2009: NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO. 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 1º DE ABRIL DE 2009: OS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES, BEM COMO OS RESPECTIVOS ADITIVOS, DEVEM INTEGRAR UM ÚNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE AUTUADO EM SEQÜÊNCIA CRONOLÓGICA, NUMERADO, RUBRICADO, CONTENDO CADA VOLUME OS RESPECTIVOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO. 

Editais atualizados da CJU/RS www.agu.gov.br/cjurs

Muito Obrigado! Jorge Luiz Castilhos Garcia Advogado da União Coordenador-Geral da Consultoria Jurídica da União no Rio Grande do Sul – CJU/RS (51) 3511-6544 * jorge.garcia@agu.gov.br