Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) Inspeção judicial é meio de prova, entretanto, calcada na percepção direta do juiz da causa, quando busca recolher diretamente as suas impressões pessoais sobre pessoas ou coisas, que também irão servir pela percepção do homem comum, para a solução da causa.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) O alvo da inspeção judicial é a inspeção de pessoas e de coisas, tendo como única relevância para o provimento da diligência a importância para a prova, como pode ocorrer no exemplo de uma inspeção judicial em processo de curatela, sob o argumento de estado comatoso do curatelado, podendo o juiz deslocar-se até o hospital para tirar as suas próprias conclusões.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) É o próprio juiz quem realiza o exame, objetivando verificar as características e situações das pessoas ou coisas e usualmente realiza após a produção das outras provas, já que sua finalidade é o esclarecimento de pontos duvidosos da demanda, embora em casos especiais.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) Poderá o juiz ordenar a sua realização antes do início e coleta das provas mais tradicionais, pois em conformidade com o art. 440 do CPC, a inspeção pode ser feita em qualquer momento.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) Difere da perícia, pois nesta o exame é feito por um técnico que apresenta um laudo, ao passo que o juiz, na inspeção, extrai suas conclusões de leigo, com as percepções de um homem comum, ainda que se possa fazer acompanhar de um ou mais peritos, como acena o art. 441 do CPC, mas apenas a presença direta e pessoal do magistrado identifica a prova como “inspeção judicial.”

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) Na inspeção, é o juiz quem faz as observações no local inspecionado, com a intenção de elucidar os elementos de prova já contidos no processo, podendo ser promovida pela iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer uma das partes, mas o seu deferimento depende exclusivamente da discricionariedade do juiz, que tem a faculdade de promover a inspeção, como claramente dita o art. 440 do CPC.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) Não há semelhança entre a perícia e a inspeção judicial, porque naquela o juiz assume uma função meramente burocrática, em que determinando que técnicos tragam para dentro dos autos as conclusões, que servirão para motivar a sua decisão.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) A perícia é sempre prova indireta, considerando que sua realização sucede pelo trabalho técnico de terceiro, que auxilia o juiz.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) O AUTO DE INSPEÇÃO Prescreve o art. 443 do CPC que, uma vez concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, acrescentando o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que o auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) Procedimento da inspeção judicial: o juiz fará a inspeção que poderá ser de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo (art. 440). As partes serão intimadas do dia, hora e local em que a diligência será realizada, podendo dela participar.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) Se necessário, o juiz poderá ser assitido por um ou mais peritos, o que ocorrerá sempre que forem necessários esclarecimentos técnicos. Realizada a diligência será lavrado auto circunstanciado na forma do art. 443 do CPC.