SAÚDE DA PESSOA IDOSA Karla Bandeira Assistente Social HUOC/UPE

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Transcrição da apresentação:

SAÚDE DA PESSOA IDOSA Karla Bandeira Assistente Social HUOC/UPE Promotoria da Pessoa Idosa do Ministério Público Conselho Estadual do Idoso

Falar em Políticas Públicas de Saúde é falar sobre o ????

Ninguém duvida que O SUS é uma das grandes conquistas da Constituição Federal de 88, cujos princípios de acesso se baseiam na inclusão social e na democracia. Hoje, decorridos 22 anos de sua existência, o SUS não alcançou sua plenitude. Nos últimos anos, vem enfrentando crises de má gestão e de subfinanciamento, além de uma política de privatização da assistência e precarização do trabalho imposta pelo setor privado.

Cerca de 190 milhões de brasileiros dependem do Sistema (lembrar que todos usam, seja pelo atendimentos em Unidades Básicas, Hospitais e Policlínicas, seja através do trabalho da vigilância sanitária que inspeciona locais como restaurantes, salão de belezas e etc), mas o Brasil gasta apenas 3,6% do Produto Interno. Bruto com o SUS, o menor percentual entre os países que têm sistema universal.

E os idosos nesse sistema? É o segmento que mais cresce no país! *Síntese de Indicadores Sociais do IBGE 2010.

Crescimento do Número de Idosos no Brasil 1999 - 14,8 milhões. 2009 - 21,7 milhões.

Envelhecemos todos Iguais?? 63 anos 81 anos

Envelhecemos todos Iguais?? O envelhecimento não é uma realidade vivida igualmente por todos os indivíduos, suas particularizações e configurações são definidas segundo as condições materiais de inserção dos sujeitos no movimento da produção e reprodução social. (Abreu, 2008).

Momentos Históricos

Constituição de 1988 Artigo 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Artigo 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Política Nacional do Idoso Art.3 II - processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 1º. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos O Estatuto do Idoso após passar por sete anos em tramitação foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, dia 1º de outubro de 2003, e começou a vigorar, dia 01 de janeiro de 2004 e teve como autor do projeto o senador Paulo Paim (PT/RS)

CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art.15 ao 19. Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do SUS § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: - Cadastramento; - Atendimento geriátrico;

CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde - Unidades geriátricas de referência; - Atendimento domiciliar; - Reabilitação orientada. § 2º Incumbe ao poder público fornecer aos idosos gratuitamente: - medicamentos, especialmente de uso contínuo; - próteses; - órteses; - outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação.

CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I - pelo curador, quando o idoso for interditado; II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. FCV

Pacto pela vida O Pacto pela Vida reforça no SUS o movimento da gestão pública por resultados, estabelece um conjunto de compromissos sanitários considerados prioritários, pactuado de forma tripartite, a ser implementado pelos entes federados. Esses compromissos deverão ser efetivados pela rede do SUS, de forma a garantir o alcance das metas pactuadas. Prioridades estaduais, regionais ou municipais podem ser agregadas às prioridades nacionais, a partir de pactuações locais. O Pacto pela Vida contém vários objetivos e metas prioritárias (Portaria GM/MS nº 325, de 21 de fevereiro de 2008) uma delas: “ Atenção à saúde do idoso”.

Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa. PORTARIA Nº 2 Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa. PORTARIA Nº 2.528 DE 19 DE OUTUBRO DE 2006. A finalidade primordial da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa é recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. É alvo dessa política todo cidadão e cidadã brasileiros com 60 anos ou mais de idade.

Vacinação contra a gripe

Quando esses direitos forem negados?

Onde buscar apoio/orientações Ministério Público: - Promotoria de Saúde – 3182-7417 Promotoria do Idoso – 3182-7417 Conselho Nacional do Idoso - (61) 2025-3014/ 2025-3598 Conselho Estadual – 3183-3286 Conselho Municipal/Recife -3355-8347 Ouvidoria da Saúde – 0800 286 2828

Serão os velhos um peso para a sociedade ou é a sociedade, o poder público, a falta de solidariedade da maioria que torna pesada a vida de quem envelhece?