Lei / Cooperativas de Trabalho Marcelo Mauad

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Transcrição da apresentação:

Lei 12.690/19.07.2012 Cooperativas de Trabalho Marcelo Mauad

Em 19.07.2012, foi sancionada a Lei 12.690, sobre COOPERATIVAS DE TRABALHO. A UNISOL defende a necessidade desta lei desde a sua constituição, em 1999. No âmbito do Governo Federal, o debate acontece desde 2004. Foi o Ministro do Trabalho Luiz Marinho que concluiu o texto e o enviou ao Congresso em 2004.

Conceito legal Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

Autonomia Coletiva § 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembléia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.

Eixos fundamentais da Nova Lei 1- Consolida as cooperativas de trabalho como sendo a principal forma de organização e estruturação jurídica dos empreendimentos da Economia Solidária. Assegura o reconhecimento jurídico destas cooperativas e passam a ter a proteção legal do Estado;  

Eixos Fundamentais 2- Simplifica os procedimentos de constituição e funcionamento, registros de atas e realização de assembleias (ex.: reduz o nº mínimo de sócios de 20 para 07); 3- Incentiva um comportamento societário mais adequado a fim de se reafirmar a autenticidade na atuação da cooperativa (ex.: as assembléias passam a ter um papel muito importante na tomada de decisões);  

Eixos Fundamentais 4- Busca incentivar e fomentar a atuação destas cooperativas mediante a adoção de políticas públicas adequadas, através do PRONACOOP – Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho; e 5- Fixa mecanismos rigorosos para coibir as fraudes, sem que isto inviabilize as cooperativas laborais.

Eixos Fundamentais 6- Prevê direitos sociais mínimos, como: piso equivalente ao salário mínimo ou piso da categoria; Descanso Anual; DSR; Descanso Semanal; Limite de jornada; Retirada para o trabalho Noturno superior à do Diurno Segurança do trabalho incluindo o Seguro de Acidente do Trabalho OBS.: não se trata de equiparar direitos, mas de sinalizar que é preciso assegurar o trabalho decente. A própria norma prevê condições de adaptação à realidade de cada cooperativa. Caberá à assembleia decidir.

Princípios e Valores Essencias I - adesão voluntária e livre; II - gestão democrática; III - participação econômica dos membros; IV - autonomia e independência; V - educação, formação e informação; VI - intercooperação; VII - interesse pela comunidade;

VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não-precarização do trabalho; X - respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei; XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

MODALIDADES DE COOPERATIVAS DE TRABALHO Cooperativas de produção Cooperativas de serviços OBS.: São proibidas as Cooperativas para intermediação de mão-de-obra.

DESTACAR PAPÉIS COOPERATIVAS SINDICATOS GOVERNO / PODERES PÚBLICOS COMUNIDADE PARCEIROS (UNISOL e outros)