2º ENCONTRO DE COORDENADORES DE FISCALIZAÇÃO 2º ECOFIS Teresina, agosto/2010.

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Transcrição da apresentação:

2º ENCONTRO DE COORDENADORES DE FISCALIZAÇÃO 2º ECOFIS Teresina, agosto/2010

FORMAÇÃO 2/17 Formação técnica em enfermagem – 1966; Regulamentação do TE – 1986 A formação do Técnico em Enfermagem é considerada a partir de uma perspectiva que valoriza além da experiência o conhecimento científico para sua valorização profissional. (CRUZ, 2008)

EDUCAÇÃO – Resolução nº 4 de 13/07/ DCN TÍTULO IV - ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A CONQUISTA DA QUALIDADE SOCIAL Art. 9º - A escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a aprendizagem, o que pressupõe atendimento aos seguintes requisitos: III - foco no projeto político-pedagógico, no gosto pela aprendizagem e na avaliação das aprendizagens como instrumento de contínua progressão dos estudantes; 3/17

EDUCAÇÃO – Resolução nº 4 de 13/07/ DCN V - preparação dos profissionais da educação, gestores, professores, especialistas, técnicos, monitores e outros; VII - integração dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, dos agentes da comunidade interessados na educação; IX - realização de parceria com órgãos, tais como os de assistência social e desenvolvimento humano, cidadania, ciência e tecnologia, esporte, turismo, cultura e arte, saúde, meio ambiente. 4/17

EDUCAÇÃO – Resolução nº 4 de 13/07/ DCN TÍTULO VII CAPÍTULO II – AVALIAÇÃO Art. 46. A avaliação no ambiente educacional compreende 3 (três) dimensões básicas: I - avaliação da aprendizagem; II - avaliação institucional interna e externa; III - avaliação de redes de Educação Básica. 5/17

PROBLEMAS REAIS ENCONTRADOS NO PROCESSO DE FORMAÇÃO a preocupação de presença de alunos da graduação ministrando aulas, ao invés de professores; formação do professor; superlotação de estágios; organização do espaço do estágio; ausência em algumas escolas de novos equipamentos, necessários à aprendizagem; 6/17

PROBLEMAS REAIS ENCONTRADOS NO PROCESSO DE FORMAÇÃO ausência de alguns conteúdos, como assistência ao paciente; indefinição sobre as competências do técnico em enfermagem e o enfermeiro graduado; a não competência do coordenador de cursos técnicos em enfermagem; a preocupação com os cursos ofertados no interior, principalmente naquelas onde não unidades de saúde com serviços tais como UTI, por exemplo; 7/17

INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS NO PROCESSO COREN CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAS PÚBLICAS ESCOLAS PRIVADAS SECRETARIA EDUCAÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM 8/17

INSTRUMENTO JURÍDICO/ADMINISTRATIVO PROTOCOLO ENTRE A SECRETARIA E DO OUTRO LADO, O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE... OBJETO O presente Protocolo de Intenções tem por objeto definir os Procedimentos para a organização e operacionalização das Comissões de Análise das Condições de Oferta, doravante chamada de Comissões de Especialistas, que tem como objetivo assessorar a Comissão Permanente da Educação Profissional Técnica, no cumprimento do estabelecido pelo novo ordenamento legal e Protocolo de Intenções entre a Secretaria XXX e o CEE/XX, referente à análise de projetos de cursos e programas de Educação profissional técnica de nível médio, e visita de verificação in loco das condições de oferta para autorização ou renovação de autorização de funcionamento de cursos de educação profissional técnica de nível médio. 9/17

INSTRUMENTO JURÍDICO/ADMINISTRATIVO DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS LEGALMENTE INDICADOS PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXXXXXX Analisar e propor adequações às propostas de autorização de funcionamento de cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio para atendimento aos ordenamentos legais da profissão e da educação profissional; Verificar in loco o mérito das propostas de autorização de funcionamento ou renovação de autorização de cursos de educação profissional técnica de nível Médio em Instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, que queiram ofertar ou ofertem Educação Profissional Técnica de Nível Médio; 10/17

INSTRUMENTO JURÍDICO/ADMINISTRATIVO continuação Participar da elaboração de laudos, relatórios ou equivalentes, junto com os outros membros da Comissão de Especialistas, sobre as condições de oferta e análise de projetos de cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio para autorização ou renovação de autorização de funcionamento de cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio das instituições públicas e privadas de educação profissional integradas ao Sistema Estadual de Ensino; Cumprir o cronograma de atividades estabelecido entre a SECTMA e este Conselho Regional. 11/17

DISTRIBUIÇÃO DOS CURSOS TÉCNICO EM ENFERMAGEM EM PERNAMBUCO 12/17

Cursos Aprovados pelo CEE/PE em /17

OBRIGADA!!! 14/17