CEENSP - FIOCRUZ Carga da Mortalidade no Estado do Rio de Janeiro CEENSP - FIOCRUZ Carga da Mortalidade no Estado do Rio de Janeiro Direitos Humanos, Judicialização.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
POMMAR/USAID-Partners
Advertisements

Ações Estratégicas na Atenção Básica
Maria Helena Barros de Oliveira
POLÍTICAS DE SAÚDE em Atenção à Criança e ao Adolescente
Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher.
Programa de Ética e Cidadania
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
Seminário Nacional de Direitos Humanos e HIV/Aids Brasília, 24 a 26 de janeiro de 2007.
APOIO INTEGRADO À GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUS – SANTA CATARINA
UBS Trabalham dentro do Sistema Único de Saúde - SUS
I Seminário sobre Financiamento da Saúde da Paraíba
Auditoria Médica e sua importância nos Planos de Saúde.
Direito humano a alimentação adequada
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de.
Mauro Luís Silva de Souza
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
ÉTICA, SUS E JUDICIALIZAÇÃO
Política Nacional de Saúde do Idoso
Ministério da Cultura.
Esta é a participação da AMRIGS no encaminhamento de propostas para a redução da judicialização buscando garantir um bom atendimento à população Dirceu.
O nutricionista contemporâneo: muito além da prescrição da dieta...
TECNOLOGIAS DE GESTÃO DO CUIDADO EM SAÚDE
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
 Citar os antecedentes históricos da Secretaria especial dos Direitos Humanos;  Apresentar sua estrutura administrativa e atuação por meio do Programa.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
Conafor: perspectivas para o papel do Comfor na implementação e consolidação da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais.
Curso de Especialização para Formação de Gestores e Equipes Gestoras do SUS Módulo I: Políticas de Saúde e os Desafios Contemporâneos Para a Gestão do.
Modelo biologista e tecnicista hegemônico
DEMANDAS JUDICIAIS DE INTERNAÇÕES HOSPITALARES EM FACE DO SUS ENSP/FIOCRUZ RIO DE JANEIRO MARÇO/2012.
Articulação e Fortalecimento
Conselho Estadual de Saúde – Paraná
SIMPÓSIO SOBRE POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE
SISTEMA ÚNICO de SAÚDE SUS.
O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM OS SISTEMAS DE SAÚDE ?
Fundação Oswaldo Cruz Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca Pesquisa e Inovação Margareth Crisóstomo Portela Vice-Diretora de Pesquisa e Desenvolvimento.
Promoção da Saúde no Brasil
Direito à saúde e defesa do consumidor
Atuação dos agentes de Controle Social
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Seminário de Capacitação das Equipes dos Serviços de Atendimento ao Cidadão em matéria de Direitos Humanos Brasília, 20 a 23/06/2006 Seminário de Capacitação.
TRABALHO, MOBILIDADE E NOVOS CONTEXTOS DE VULNERABILIDADE IVO BRITO DEPARTMENTO DE DST E AIDS MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VIGILÂNCIA EM SAÚDE.
Ana Lucia Monteiro IV encontro da Rede Nacional de Pessoas vivendo com HIV/Aids Atibaia, 06 de agosto de 2011.
FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Direito à Saúde Direitos Humanos Eduardo Dias S. Ferreira
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
A regulamentação do Sistema Único de Saúde - SUS
NUTRIÇÃO E SAUDE PUBLICA PAULA CAMPOS
Saúde Coletiva Saúde : “ È um completo estado de bem estar físico mental e social, e não meramente a ausência de doença” ( OMS 1948). Saúde: “ È um bem.
Hiperdia Tarsila Cunha.
A Reforma Sanitária e o Sistema Único de Saúde
POLÍTICA NACIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESCOLA DE CONSELHOS PARÁ NÚCLEO DE FORMAÇÃO CONTINUADA.
Desembargador Renato Dresch 4ª Câmara Cível do TJMG Mestre em Direito Público Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ETAPA MUNICIPAL Saúde Pública de Qualidade para Cuidar Bem das Pessoas: Direito do Povo Brasileiro” Celso Luiz Dellagiustina
Qualificação da Gestão. O QUE É O SUS Instituído pela Constituição de 1988, o Sistema Único de Saúde – SUS é formado pelo conjunto das ações e serviços.
P A I R Secretaria Especial dos Direitos Humanos Presidência da República.
Secretaria de Direitos Humanos Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em.
DIREITO À SAÚDE E JUDICIALIZACÃO: DIFICULDADES E DESAFIOS Itana Viana, 31 de julho de 2015.
P A I R Secretaria Especial dos Direitos Humanos Presidência da República.
Educação em Direitos Humanos. PNEDH e compromisso do Estado Compromisso do Estado brasileiro com a garantia dos DH construção histórica de especialistas.
Ministério Público A atuação do Ministério Público na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente com deficiência, transtornos ou altas.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Direitos humanos e Evidências Ivan França Junior Ivan França Junior FSP/USP 2014.
PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS EIXO II CONCRIANÇA2012 Ped. Maria Salete Venhofen. SETAS/CPSE.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

CEENSP - FIOCRUZ Carga da Mortalidade no Estado do Rio de Janeiro CEENSP - FIOCRUZ Carga da Mortalidade no Estado do Rio de Janeiro Direitos Humanos, Judicialização da Saúde e a Carga de Doença: Aproximações possíveis. Miriam Ventura Advogada, Mestre e Doutoranda em Saúde Pública ENSP-FIOCRUZ Membro efetivo da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro 12 de novembro de 2008

Objetivos da apresentação Apresentar aspectos da relação dos direitos humanos e saúde e da “judicialização da saúde”. Identificar possíveis aplicação de estudos epidemiológicos, como o da carga de doença, na prática dos profissionais e nas instâncias do sistema de justiça.

Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária – OAB-RJ   Foi criada no dia 30 de julho de   Finalidade: defesa dos direitos fundamentais (liberdade, igualdade, integridade da pessoa e segurança, saúde, educação, etc.)   Atuação: Analisa e encaminha denúncias dos cidadãos, comunidades e instituições. Participa e promove discussões, audiências e atos públicos sobre questões relevantes de direitos humanos.   Sede: Av. Marechal Câmara, 150 – 6.º andar – Centro – Rio de Janeiro. Tel.: (21)

Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária – OAB-RJ   Na área da saúde apóia projetos e iniciativas como: Redução da Morte Materna e Neonatal, Descriminalização do aborto, dentre outras.   No ano de 2008 a CDHAJ recebeu cerca de 50 denúncias relacionadas à: a) assistência à saúde de presidiários; b) acesso a medicamentos e insumos, p.ex., leite para crianças alérgicas, portadores de hepatite, doenças metabólicas, transplantados, etc.. c) reivindicações para ampliação do diagnóstico de hepatite, da incorporação de novas tecnologias na testagem do sangue doado, organização dos serviços para transplante e denúncias de irregularidades, etc. d) acesso a procedimentos hospitalares, internações, etc.

Direitos Humanos e Saúde O significado dos direitos humanos transcende a idéia de direitos legais. Esse conjunto de direitos constituem um parâmetro ético universal a ser aplicado nos diversos campos do conhecimento humano. Serão abordados os aspectos legais e processuais (os direitos legais dos direitos humanos), admitidos como direitos fundamentais em nossa Constituição Federal de O Brasil ratificou todos os Pactos e Protocolos Internacionais de Direitos Humanos.

Direitos Humanos e Saúde A definição contemporânea de saúde é a de um estado de completo bem estar físico, psíquico e social. O conceito está diretamente relacionado aos direitos de cidadania e de justiça social, e não a um estado biológico independente do nosso status social e individual.

Direitos Humanos e Saúde Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Art. 25 “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar, a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos...”

Direitos Humanos e Saúde Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Art. 12 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Art. 12 Os Estados reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental, apontando diretrizes sobre as medidas a serem adotadas para assegurar o direito à saúde, como “a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças” “criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade”. “criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade”.

Direitos Humanos e Saúde Convenções Internacionais específicas, como a: Eliminação da discriminação racial (art. 5.º, letra e, IV), Eliminação da discriminação racial (art. 5.º, letra e, IV), Eliminação da discriminação contra a mulher (art. 12) Eliminação da discriminação contra a mulher (art. 12) Direitos da criança (art. 25) Direitos da criança (art. 25) Direito dos povos indígenas e tribais em países independentes (art. 25), Direito dos povos indígenas e tribais em países independentes (art. 25), Essas convenções visam garantir assistência adequada às especificidades desses segmentos, e a melhoria do acesso aos serviços de saúde sem discriminação.

Direitos Humanos e Saúde Os Comitês de Monitoramento dos Tratados de Direitos Humanos, da ONU, fazem recomendações específicas, que buscam estabelecer critérios objetivos para avaliar e cobrar dos Estados o cumprimento do direitos humanos, dentre elas, destacam-se: Recomendação Geral n.º 4, de 2003, “Adolescent health and development in the context of the Convention on the Rights of the Child” do Comitê de Direitos da Criança. Recomendação Geral n.º 14, de 2000, “The Right to Health”, do Comitê de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais. Recomendação Geral n.º 24, de 1999, “Women and Health”, do Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Saúde na Constituição Federal Brasileira Saúde na Constituição Federal Brasileira Art A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

“Embora o individualismo permaneça como principal característica dos direitos humanos, enquanto direitos subjetivos, as opões políticas de cada sociedade diferenciam os papéis assumidos pelo Estado”. Nogueira,VMR. A concepção de direito à saúde na sociedade contemporânea: Articulando o político e o social. Revista Virtual Textos & Contextos, nº 2, dez. 2003

Os sentidos do direito à saúde : Direito à saúde como direito social. Cidadão – Estado ⇒ Universalidade, igualdade, justiça social Modelo social democrático ⇒ bem público ⇒ ⇒ fortalecimento do sistema público. ↓ Justiça distributiva “Diz respeito à divisão ou apropriação individual do fundo social comum, fundo de benefícios e de custos” “É preciso não confundir o todo com a soma das partes” Lopes, JRL. “Justiça e poder Judiciário ou a virtude confronta a instituição”. Revista USP.

Os sentidos do direito à saúde : Direito à saúde como um direito privado de interesse público. Cidadão – Mercado ⇒ Economia de mercado regulada pelo Estado ⇒ Proteção ao consumidor Modelo liberal democrático ⇒ bem privado especial ⇒ Estímulo a expansão e fortalecimento do sistema privado. ↓ Justiça retributiva em nova perspectiva (medidas coletivas de prevenção e distribuição de riscos e danos)

O sistema judicial e os direitos humanos A concepção inovadora do direito internacional dos direitos humanos e da constitucionalização do direito à saúde, como um direito fundamental, traz conseqüências de extrema importância para o campo da ética, do direito e da política:

O sistema judicial e os direitos humanos O reconhecimento de que o indivíduo é sujeito de direito na esfera internacional, podendo agir contra seus próprios países ou qualquer outro que viole direito fundamental. A revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa admitir intervenções no plano nacional, em prol da proteção dos direitos humanos. Novas formas de monitoramento e responsabilização do Estado, por instâncias judiciais internacionais e nacionais, nas violações de direitos humanos.

A saúde como um Direito Humano Repercussões práticas O Estado tem obrigações legais de :   A relação entre indivíduo e Estado é de sujeito portador de direitos/cidadão pleno.   Implementar políticas sociais amplas, ações e serviços para atenção integral à saúde individual e coletiva.   Captar e aplicar o máximo de recursos disponíveis, internamente e/ou na comunidade internacional, para o cumprimento de suas obrigações, sendo vedado qualquer recuo ou retrocesso. Comitê DESC- Recomendação Geral n.14, de 2000.

A saúde como um Direito Humano Repercussões práticas Justicibilidade do direito à saúde ↓ Possibilidade de tutela judicial individual e coletiva do direito à saúde, na esfera nacional e internacional. ↓ JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Judicialização da Saúde O SISTEMA DE JUSTIÇA NACIONAL E INTERNACIONAL passa a: Mediar/solucionar os conflitos políticos não solucionados nas instâncias legislativas e executiva.. Assegurar que políticas e ações públicas de atribuição do executivo sejam implementadas para garantir o cumprimento de regras constitucionais e direitos de cidadania.

Judicialização da saúde Demanda judicial crescente do Ministério Público e dos cidadãos individualmente e/ou organizados (ONG) junto ao Poder Judiciário para garantir acesso a bens e serviços de saúde. ↓ A atuação do sistema de justiça e da resposta do setor saúde no âmbito judicial reflete as múltiplas concepções do direito à saúde. ↓ O crescente número de demandas judiciais reflete as deficiências do sistema de saúde brasileiro (público e privado) na assistência à saúde, e a tensão entre o projeto constitucional de 88 e as propostas de reforma do Estado.

Judicialização da saúde A demanda judicial na saúde revela conflitos coletivos e “problemas individuais em chave coletiva” que envolvem: Questões de justiça retributiva, em uma nova perspectiva que requerem a adoção de medidas coletivas de prevenção e distribuição de riscos e danos. Questões de justiça distributiva, que envolve deliberar sobre o bem comum, que não é de todos e nem do Estado, mas sim um conjunto de condições que permite aos membros de determinada comunidade usufruir.

Judicialização da Saúde Questões de legitimidade política para deliberação: O Poder Judiciário tem legitimidade para examinar as razões de conveniência e oportunidade do gestor público, na implementação de determinada política e ação de saúde, e para estabelecer o conteúdo dessa ação?

Judicialização da saúde Necessidade do sistema de justiça desenvolver, compreender e/ou aplicar novos modelos teóricos metodológicos capazes de subsidiar o processo decisório dos conflitos que envolvem políticas e ações públicas de saúde. Necessidade do sistema de saúde compreender o novo papel do Judiciário no contexto da justicibilidade dos direitos sociais.

A demanda judicial para fornecimento de medicamentos no Estado do Rio de Janeiro Número de ações judiciais distribuídas na 1.ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ-RJ, contra o Estado do Rio de Janeiro e/ou Municípios = processos 2007 = processos 2008 (até 24/10) = processos Fonte: Projeto Judicialização da Saúde, Projeto de Cooperação ENSP-SESDEC. Ano Coord. Vera Edais Pepe e Fermin Roland Schramm

A demanda judicial para fornecimento de medicamentos no Estado do Rio de Janeiro Processos com sentenças já proferidas no início da análise (dezembro de 2006) Total de ações judiciais para fornecimento de medicamentos : (do total de ações) Diabetes (29%), Artrite Reumatóide (20%), Hepatite C (14%), Asma DPOC (14%), Hipertensão (12%) e Câncer, incluindo de próstata, de mama e outros (11%) Borges, D C L, Uma análise das ações judiciais para o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS: O caso do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2005

A demanda judicial para fornecimento de medicamentos no Estado do Rio de Janeiro Processo julgados na 2.ª instância em Analisados 190 processos cujas ementas apresentaram os descritores “medicamento” e “essencial”: Distribuição do diagnóstico principal, por agrupamento da CID10. Doenças hipertensivas (12,8 %) Diabetes mellitus (11,3 %) Outras doenças degenerativas do sistema nervoso (5,3 %) Doenças crônicas das vias aéreas inferiores (5,3%) Insuficiência renal (5,3 %) Transtornos episódicos e paroxísticos (SNC) (3,8 %) Paralisia cerebral e outras síndromes paralíticas (3,8 %) Outras morbidades (25,3%) Resultados parciais – Projeto de Pesquisa FAPERJ – ENSP – Coord. Vera Pepe A JUDICIALIZAÇÃO NO ACESSO A MEDICAMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: UM OLHAR SOBRE O ESSENCIAL, FAPERJ.

O estudo de carga de doença: Aplicações O estudo de carga de doença mensura os anos de vida perdidos por morte prematura e por incapacitação na população. Identificação de problemas que causam maior dano à saúde, por meio da Subsidiar o gestor público e privado no delineamento e implementação de políticas e ações de saúde, por meio de análises epidemiológicas prospectivas, por exemplo: a) a) na incorporação, dimensionamento e utilização de insumos e novas tecnologias no controle e assistência dos agravos (ex: transplantes, cirrose hepática), a serem ofertadas. b) b) no planejamento da rede de serviços assistencial. c) c) na formação e qualificação de profissionais para assistência às questões de saúde apontadas. d) d) no planejamento da previdência e assistência social, e do próprio mercado de trabalho (benefícios e aposentadorias por incapacidade, perda de mão de obra)

Considerações finais A intervenção intervenção judicial qualificada deve buscar ir além da solução de questões individuais, e atuar de forma que possa garantir políticas públicas que previnam futuras violações. A intervenção intervenção judicial qualificada deve buscar ir além da solução de questões individuais, e atuar de forma que possa garantir políticas públicas que previnam futuras violações. Nesse sentido, a atuação do Ministério Público e de Organizações Não-governamentais, em ações coletivas, baseadas em estudos epidemiológicos dessa natureza, podem prevenir violações futuras, e, assim, reduzir a demanda judicial. Nesse sentido, a atuação do Ministério Público e de Organizações Não-governamentais, em ações coletivas, baseadas em estudos epidemiológicos dessa natureza, podem prevenir violações futuras, e, assim, reduzir a demanda judicial.

OBRIGADA !