22 de Agosto de Walter Vieira Ceneviva

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Transcrição da apresentação:

22 de Agosto de 2001. Walter Vieira Ceneviva “O Cenário Jurídico das Telecomunicações Após a Lei Geral das Telecomunicações” 22 de Agosto de 2001. Walter Vieira Ceneviva Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

HISTÓRICO 1972 - Telebrás (o início) AGO/95: Emenda Constitucional n. 08 JUL/96: Lei Mínima JUL/97: Lei Geral de Telecomunicações Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

HISTÓRICO NOV/97: Órgão Regulador - Anatel JUL 98: Privatização do Sistema Telebrás NOV 98: Autorização das Empresas Espelho Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SISTEMA TELEBRÁS CF/46 - A exploração das telecomunicações era competência da União, Estados e Municípios; realizada diretamente ou mediante outorga e de forma descentralizada de fixação de tarifas. “Havia cerca de 1.200 empresas telefônicas no País, sem nenhuma coordenação entre si e sem compromisso com diretrizes comuns de desenvolvimento e de integração dos sistemas, o que representava grande obstáculo ao bom desempenho do setor.” (Exposição de Motivos, LGT) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SISTEMA TELEBRÁS Composição: uma empresa "holding", a Telebrás; uma empresa "carrier" de longa distância de âmbito nacional e internacional, que explora também serviços de comunicações de dados e de telex (a Embratel); 27 empresas de âmbito estadual ou local 4 empresas independentes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SISTEMA TELEBRÁS Empresas independentes: três estatais e uma privada a CRT (então controlada pelo Gov. do RS; posteriormente pela Telefonica e hoje, pela Brasil Telecom) a Sercomtel (controlada pela Prefeitura de Londrina) a CETERP (então controlada pela Prefeitura de Ribeirão Preto e hoje pela Telefonica / Portugal Telecom) e uma privada a Cia. de Telecomunicações do Brasil Central, sediada em Uberlândia (atua no Triângulo Mineiro, NE de S. Paulo, Sul de Goiás e no SE do Mato Grosso do Sul). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

O novo cenário das Telecomunicações NECESSIDADE DE MUDANÇAS Gestão burocrática a politizada das empresas; Revolução tecnológica em andamento; Investimentos pesados x dívida pública e prioridades sociais COMPETIÇÃO afastamento do Estado requeria mecanismo de proteção da Sociedade competição garante incremento da oferta, da qualidade e queda dos preços custo é a priorização da rentabilidade em detrimento do atendimento social Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

EC n° 08/95 Em Fevereiro/1995 - Min. Sérgio Motta encaminha proposta de Emenda Constitucional ao Congresso que autorizava quebra do monopólio Estatal das telecomunicações. Em Agosto/95 é aprovada a EC n° 08/95 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

EC n° 08/95 Alterou o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do Art. 21 da Constituição Federal, dando-lhes a seguinte redação: "Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (...)” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

EC n° 08/95 flexibilizar o modelo brasileiro de telecomunicações; eliminar a exclusividade da concessão para exploração dos serviços públicos a empresas sob controle acionário estatal; introduzir o regime de competição na prestação dos serviços de telecomunicações em benefício do usuário e do aumento da produtividade da economia brasileira. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Lei Mínima (Lei n. 9.295/96) Cria o arcabouço regulatório mínimo para exploração de : Serviço Móvel Celular Serviços Limitados Serviços de transporte de sinais de telecomunicações via satélite Serviço de valor adicionado Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

LGT (Lei 9.472/97) Princípios fundamentais Cria o órgão regulador - ANATEL Organização dos Serviços de telecomunicações e início da competição Reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Princípios fundamentais: LGT (Lei 9.472/97) Princípios fundamentais: Direitos dos Usuários Acesso aos serviços de telecomunicações Liberdade de escolha da prestadora de serviço Não discriminação Privacidade Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Princípios fundamentais: LGT (Lei 9.472/97) Princípios fundamentais: Responsabilidades do Governo Promover ampla e justa competição entre os prestadores de serviço Estabelecer condições para evitar o monopólio privado Prevenir transgressão contra a ordem econômica Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

DIREITOS DOS USUÁRIOS acesso a serviços de interesse coletivo liberdade de escolha do prestador não discriminação inviolabilidade e segredo da comunicação prévio conhecimento das condições de prestação serviço garantia da qualidade do serviço a preços razoáveis Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

ÓRGÃO REGULADOR ANATEL Decreto n. 2.338/97 Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações Resolução n. 270 de 14 /08/2001 Aprova o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS Novos “players” Competição Brasil dividido em 4 regiões (concessionárias e autorizatárias), Plano Geral de Outorgas - Dec. 2534/98 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS 1998 Concessionárias: Região I - Telemar (Local + LDN intra) Região II - Brasil Telecom (Local + LDN intra) Região III - Telefonica (Local + LDN intra) Região IV - Embratel (LDN + LDI) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS As concessionárias de STFC têm obrigação de UNIVERSALIZAÇÃO E CONTINUIDADE Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS UNIVERSALIZAÇÃO possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços de telecomunicações, independentemente de sua localização ou condição sócio-econômica. garantir que os serviços sejam prestados de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários em condições adequadas de uso. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Introdução da Competição Plano Geral de Outorgas (Dec. 2534/98) dividiu o País em Regiões: AUTORIZATÁRIAS (ou espelhos) Região I - Vésper Região II - Global Village Telecom (GVT) Região III - Vésper (São Paulo) Região IV - Intelig Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Introdução da Competição 1999: operação das Autorizadas As autorizadas do STFC têm o papel de: 1 - garantir a competição 2 - diversificar a oferta de serviços 3 - contribuir para melhoria dos serviços 4 - possibilitar ao usuário alternativa de escolha Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Modelo de Serviços de Prestação dos Serviços Telecom Regime jurídico público concessão obrigação de continuidade e universalização vigência pré-determinada, renovada uma vez sujeita a regulamentação tarifária Regime jurídico privado Autorização não há obrigação de continuidade e universalização vigência não sujeita à termo final regime de liberdade tarifária Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Princípios dos Serviços Privados condicionamentos administrativos observarão a exigência de mínima intervenção na vida privada; a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público; nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante; os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes; o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser; haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Atuação da Anatel profissionalismo x clientelismo; agilidade x morosidade do serviço público qualificação técnica (engenharia x economia e jurídico) Digitalização e Convergência x Regulação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Lei do Processo Administrativo Federal Lei da Oferta e da Demanda Atuação da Anatel Observância das Leis: Constituição Lei do Processo Administrativo Federal Lei do Mais Forte Lei da Oferta e da Demanda Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa ___________________________________ Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados