II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE Brasília, 04 de Março de 2010 Francisco Batista Júnior*

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Transcrição da apresentação:

II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE Brasília, 04 de Março de 2010 Francisco Batista Júnior*

1. Art. 196 da CF A saúde é direito de todos e dever de Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Diagnóstico Apesar de experiências pontuais importantes como o PACS, PSF e Programa de Imunização, continua a ênfase no modelo curativista, hospitalocêntrico e uniprofissional. 2. Art. 198 da CF As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização II - atendimento integral III - participação da comunidade II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE

2.1 § 2º do Art. 1º da Lei O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. Diagnóstico Os Conselhos de Saúde enfrentam dificuldades que se estendem desde a falta de qualidade na intervenção e de estrutura para funcionamento, até o descumprimento sistemático das suas deliberações. II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE

3. § 1º do Art. 198 da CF O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 3.1 Art. 33 da Lei 8.080/90 – Os recursos financeiros do Sistema único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde. Diagnóstico O quadro de subfinanciamento crônico tem na sua raiz municípios sobrecarregados e com enormes limites orçamentários, a maioria dos estados descumprindo a Constituição Federal e a não regulamentação da EC29 com todos os prejuízos decorrentes. II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE

4. Art. 199 da CF A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 4.1 § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos. 4.2 Art. 24 da Lei 8.080/90 Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 4.3 Art. 17 da Lei 8.080/90 À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IX – identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE

X – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; 4.4 Art. 18 da Lei À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; VII – formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; 4.5 Art. 19 de Lei Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos estados e aos Municípios. Diagnóstico Um processo generalizado de privatização do Sistema, que teve seu início na massificação dos contratos e convênios, avançou na gestão do trabalho por meio das terceirizações da fôrça de trabalho e alcança agora a gerência dos serviços públicos, através de OSs, OSCIPs, Fundações e congêneres, foi colocado em prática à revelia da legislação. II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE

5. Art. 27 da Lei 8.080/90 A política de recursos humanos na área de Saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) Diagnóstico Absoluta precarização do trabalho e da sua remuneração, com tratamentos diferenciados e falta de perspectivas. II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE

Diagnóstico Geral Um sistema prioritariamente de tratamento da doença, sem um forte e decisivo componente de promoção e prevenção, operando na lógica de mercado em sua quase totalidade, com um controle social falho e uma fôrça de trabalho precarizada, é impossível de ser financiado em sua plenitude. II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE

AGENDA POLÍTICA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Regulamentação da Emenda Constitucional 29 Prover autonomia administrativa e financeira dos serviços, com a regulamentação do Parágrafo 8º do Art. 37 da Constituição Federal. Profissionalização da gerência dos serviços e da gestão do sistema, com a regulamentação do inciso V do Art. 37 da Constituição Federal. Criação da Carreira Única da Saúde com responsabilidade tripartite, contemplando o incentivo à qualificação, interiorização e dedicação exclusiva.

AGENDA POLÍTICA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Criação do Serviço Civil em Saúde para todas as categorias profissionais da saúde. Alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aprovação da lei de Responsabilidade Sanitária. Projeto nacional de fortalecimento da rede pública e de estruturação da atenção primária em todos os municípios.

*Farmacêutico Presidente do Conselho Nacional de Saúde II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE