POSSE DE TERRAS NACIONAIS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTRANGEIRAS

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Transcrição da apresentação:

POSSE DE TERRAS NACIONAIS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTRANGEIRAS GT BENS PÚBLICOS E DESAPROPRIAÇÃO Coordenadora: Marcia Neves Pinto (PRR4)‏ Componentes: Elton Gershel (PRR1) Marco Antônio da S. Almeida (PRM Dourados/MT)‏

PA-PR/DF. 08100.003182/94-53 Origem: representação de 10/06/94 do Deputado Estadual de São Paulo Clemente Manoel. Objeto: providências a fim de que sejam apuradas responsabilidades, face ao fato denunciado pelo jornal ‘O Estado de São Paulo’, de 2 de abril de 1994, de que ‘empresas estrangeiras possuem hoje 36 milhões de hectares de terras, no País, representando 9,7% do solo brasileiro’ (...) e que ‘a assessoria de Presidência do INCRA chegou a afirmar que são desconhecidos os nomes da maioria dos proprietários e o que fazem nessas terras’.”

Art. 1º: Sujeitos desta lei Lei nº 5.709/71 Regula a aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras. Art. 1º: Sujeitos desta lei Estrangeiro residente no Brasil Pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil Pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital social seja de pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no exterior

Art. 3º: Limitação Quantitativa - Pessoa Física Lei nº 5.709/71 Art. 3º: Limitação Quantitativa - Pessoa Física Máximo de 50 módulos de exploração indefinida Áreas contínuas ou descontínuas Menos de 3 módulos, aquisição livre Aumento do limite – Presidente da República, após oitiva do Conselho de Segurança Nacional

Art. 5º: Limitação Finalística - Pessoa Jurídica Lei nº 5.709/71 Art. 5º: Limitação Finalística - Pessoa Jurídica Implantação de Projetos: - Agrícolas - Pecuários - Industriais - de Colonização Aprovação pelo Ministério da Agricultura, ou Ministério da Indústria e Comércio (projetos industriais)‏

Autorização para Implantação do Projeto Responsabilidade do INCRA Cumprimento dos arts. 1º e 5º, §1º, da Lei nº 5.709/71

Parecer nº AGU/LA-04/94 Opina pela não-recepção do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71, por estar em conflito com o art. 171, I, da CF/88, não socorrendo a tese da recepção o art. 190, CF/88. Opina pela não aplicação do art. 23, caput e §2º, da Lei nº 8.629/93 em relação a sociedades que não são estrangeiras, como as controladas por pessoas jurídicas estrangeiras. Com a revogação do art. 171 da CF, foi editado o parecer nº CQ-181/98-AGU/LA-01/97, ratificando o entendimento anterior.

Posição do GT Bens Públicos e Desapropriação da 5ª CCR do MPF O revogado inciso I, do art. 171, CF/88, apenas dá a definição de empresa brasileira. De outro lado, o §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 estende sua aplicação às pessoas jurídicas brasileiras com controle do capital social por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Elaboração de Recomendação à AGU para Revisão do Parecer CQ-181/98-AGU/LA-01/97.

O art. 190 da CF encontra-se no Capítulo da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, determinando que: “A lei regulará e limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Art. 23: Arrendamento Rural Lei nº 8.629/93 Editada a Lei nº 8.629/93, que dispõe “sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária”. Art. 23: Arrendamento Rural Aplica-se o Regime da Lei nº 5.709/71. Competência do Congresso Nacional para Autorizara a Aquisição ou Arrendamento além dos Limites fixados na Lei nº 5.709/71.

Ofício nº 167/ABIN Relata-se sobre as Atividades de 13 ONGs ambientalistas e 18 indigenistas com atuação na Amazônia Apuração da notícia de que Johan Eliasch, de nacionalidade sueca, casado com brasileira – Ana Paula Junqueira – teria comprado 160 mil hectares de terras na Amazônia (Manicoré e Itacoatiara):

Não constam registros de operação imobiliária em nome de Johan Eliasch ou s/m; Evidências mostram que as terras foram adquiridas em nome de Gethal Amazonas SA Indústria de Madeira Compensada (28.375 ha) e o restante em nome da ONG Cool Earth (144.719 ha);

Terras em nome da Cool Earth 126.052 ha estão na área do Parque Estadual do Cristalino/MT; Na parte paraense, se superpõem a terras da FAB na Serra do Cachimbo. Áreas, segundo o DNPM, ricas em lampófiro, mineral freqüentemente encontrado em áreas de jazida de diamante, sendo certo que na área já existem jazidas de prospecção de ouro, chumbo e minério de zinco.

Estado Atual Necessária Recomendação aos representantes junto à 5ª CCR dos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo para Reiterar o Oficiamento das Corregedorias de Justiça de seus respectivos Estados para que prestem as informações devidas.

Estado de Pernambuco: Informação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE: “Inexistência das Relações das Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros dos Cartórios de Registro de Imóveis” Descumprimento dos arts. 10 e 11 da Lei nº 5.709/71. Necessidade de Apuração das Responsabilidades Civil, Penal e a Disciplinar perante o Poder Judiciário Estadual, por infração a dever funcional, nos termos do art. 11 da Lei 5.709/71 c/c art. 16 do Decreto 74965/74. Oficiar para conhecimento dos fatos e providências cabíveis às Corregedorias de Justiça e do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Oficiado o Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INCRA – c/c para a Sra. Coordenadora Geral Agrária. solicitando: - Envio de todas as informações disponíveis acerca da regularidade das propriedades do empresário sueco Johan Eliasch e da empresa Madeireira Gethal do Amazonas S.A. na Amazônia. - Registro de 33 mil imóveis adquiridos por estrangeiros, somando mais de 5,5 milhões de hectares. Prazo para Resposta ainda em curso.

Considerações Finais Falta de informações para o exame da questão. Restrição da consulta ao território do Distrito Federal, por decisão da 5ª CCR (Ofícios nº 191 a 193/2005 MPF/PRDF/FG/GAB – 1º Ofício da Ordem Social). Necessidade de consulta relativa a todo o Território Nacional. Reoficiar os Srs. Secretários-Executivos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Conselho de Defesa Nacional, para prestar informações relativamente a todo o território nacional.