NOTA TÉCNICA N.º 01/2008/GAB/PFE/INCRA DEFESAS MÍNIMAS ADOTADAS NAS AÇÕES DE RETOMADAS DE TERRAS PÚBLICAS.

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Transcrição da apresentação:

NOTA TÉCNICA N.º 01/2008/GAB/PFE/INCRA DEFESAS MÍNIMAS ADOTADAS NAS AÇÕES DE RETOMADAS DE TERRAS PÚBLICAS

IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE BEM PÚBLICO Recomendar que seja rechaçada a hipótese de prescrição aquisitiva (art. 219, § 5º, CPC) das terras públicas por meio da figura do usucapião, vez que a impossibilidade dessa prática está presente na Constituição Federal de Recomendar que seja rechaçada a hipótese de prescrição aquisitiva (art. 219, § 5º, CPC) das terras públicas por meio da figura do usucapião, vez que a impossibilidade dessa prática está presente na Constituição Federal de 1988.

INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS Recomendar que seja repelido o pagamento de indenização de benfeitorias requerido pelo particular ocupante ilegítimo de terras públicas, visto que são apenas detentores, não possuindo direito de retenção. Recomendar que seja repelido o pagamento de indenização de benfeitorias requerido pelo particular ocupante ilegítimo de terras públicas, visto que são apenas detentores, não possuindo direito de retenção.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Recomendar que seja requerido sempre nas ações de retomada de terras públicas a antecipação dos efeitos da tutela, antes e depois da sentença, em razão deste instituto poder ser requerido a qualquer tempo, segundo o art. 273, do Código de Processo Civil. Recomendar que seja requerido sempre nas ações de retomada de terras públicas a antecipação dos efeitos da tutela, antes e depois da sentença, em razão deste instituto poder ser requerido a qualquer tempo, segundo o art. 273, do Código de Processo Civil.

LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTIMAÇÃO DA AGU Recomendar que, inobstante a legitimidade ativa do INCRA, conforme dispõe o art. 11, do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64) e o art. 2.º, do Decreto-lei n.º1.110/70, é necessário requerer a intimação da Advocacia Geral da União para que não haja possibilidade da alegação de ilegitimidade ad causam. Recomendar que, inobstante a legitimidade ativa do INCRA, conforme dispõe o art. 11, do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64) e o art. 2.º, do Decreto-lei n.º1.110/70, é necessário requerer a intimação da Advocacia Geral da União para que não haja possibilidade da alegação de ilegitimidade ad causam.

INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Recomendar que seja solicitado o conhecimento por parte do Ministério Público Federal de todas as providências adotadas pelo INCRA nas ações de retomada de terras públicas. Recomendar que seja solicitado o conhecimento por parte do Ministério Público Federal de todas as providências adotadas pelo INCRA nas ações de retomada de terras públicas.

APURAÇÃO DE CRIME PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Recomendar que nas iniciais haja referência da remessa ao Ministério Público Federal para fins de apuração de ocorrência de crime previsto no art. 20, da Lei n.º 4.947/66. Recomendar que nas iniciais haja referência da remessa ao Ministério Público Federal para fins de apuração de ocorrência de crime previsto no art. 20, da Lei n.º 4.947/66.

PROPROSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA Recomendar que seja proposta ação rescisória quando houver comprovação de irregularidades de títulos, mesmo que seja em ações relativas às áreas em que já ocorreu a desapropriação. Recomendar que seja proposta ação rescisória quando houver comprovação de irregularidades de títulos, mesmo que seja em ações relativas às áreas em que já ocorreu a desapropriação.

LEI N.º /2001 Recomendar que, consoante preconiza o art. 4º, da Lei n.º /2001, que alterou a Lei n.º 6.739/79, seja cancelada a matrícula e o registro do imóvel que foi apropriado indevidamente ou que seja realizada, por via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. Recomendar que, consoante preconiza o art. 4º, da Lei n.º /2001, que alterou a Lei n.º 6.739/79, seja cancelada a matrícula e o registro do imóvel que foi apropriado indevidamente ou que seja realizada, por via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA RETOMADA DE TERRA PÚBLICAS Recomendar que seja proposta ação civil pública baseada na defesa do patrimônio público, com pedido indenizatório, recompositório ou anulatório, para que seja retomada a terra pública ocupada irregularmente, devendo, outrossim, no caso da ocorrência de algum ato improbo, cominar aos ocupantes sanções presentes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92). Recomendar que seja proposta ação civil pública baseada na defesa do patrimônio público, com pedido indenizatório, recompositório ou anulatório, para que seja retomada a terra pública ocupada irregularmente, devendo, outrossim, no caso da ocorrência de algum ato improbo, cominar aos ocupantes sanções presentes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92).

AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE DANO AMBIENTAL E IBAMA Recomendar que sejam remetidos os autos ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, nos casos em que exista dano ao meio ambiente, para que seja proposta a competente ação de recomposição de dano ambiental, e nos casos em que envolver a prática de algum crime ambiental que seja remetido ao órgão do Ministério Público Federal para fins de apuração desse crime. Recomendar que sejam remetidos os autos ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, nos casos em que exista dano ao meio ambiente, para que seja proposta a competente ação de recomposição de dano ambiental, e nos casos em que envolver a prática de algum crime ambiental que seja remetido ao órgão do Ministério Público Federal para fins de apuração desse crime.