MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – 2.ª PARTE

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Transcrição da apresentação:

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – 2.ª PARTE DIREITO CIVIL I AULA 10 TEMA 11 MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – 2.ª PARTE

PARTE ESPECIAL – LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES- TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES - CAPÍTULO IV

- OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS -ART.252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. -ART.252,§ 4.º - CONCENTRAÇÃO

§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

.APÓS A CONCENTRAÇÃO, NÃO HÁ OPORTUNIDADE PARA RETRATAÇÃO -O DEVEDOR DEVERÁ UMA OU OUTRA, NÃO PODE OBRIGAR O CREDOR A RECEBER PARTE EM UMA E PARTE EM OUTRA.

- IMPOSSIBILIDADE MATERIAL ART. 253 CC - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS: faculdade de opção vide art.894,CPC - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL ART. 253 CC

Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

ART.254 – valor da última prestação + perdas e danos ART. 256 – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. ART.254 – valor da última prestação + perdas e danos

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar

Cap. V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS ART.258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Art. 259: dois ou mais devedores Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda

Art. 260: pluralidade de credores Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 262 : um credor que remite a dívida Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 263: perde a qualidade de indivisível: obrigação que se resolve

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

- integralidade da prestação Cap. VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS Solidariedade ativa Solidariedade passiva Art.267 - integralidade da prestação - co-responsabilidade dos interessados -

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

DISTINÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS E AS INDIVISÍVEIS - ART. 270; ART. 271 E ART. 276 CC

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. Art.269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO

TÍTULO II – DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES -CAPÍTULO I –DA CESSÃO DE CRÉDITO ART. 286 E SEGUINTES

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

- CESSÃO PRO SOLUTO - CESSÃO PRO SOLVENDO

- ASSUNÇÃO DE DÍVIDA OU CESSÃO DE DÉBITO

ATÉ A PRÓXIMA!!