Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo. Prof Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo. Prof. Mário Jorge Santos Lessa www.mariojslessa.com.br mariojslessa@mp.al.gov.br Execução Penal FC
Execução Penal A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da individualização da pena (art. 5º., inciso XLVI), devendo a individualização ser considerada na fixação como na execução da pena. O Código Penal regula a individualização na aplicação da pena. A Lei de Execuções Penais, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a individualização durante a execução da pena.
Objeto A execução da pena tem como objeto tornar exeqüível ou efetiva a sentença criminal condenatória, pela qual se impôs ao condenado sanção, pelo crime praticado.
Natureza Jurídica Mista: algumas normas da execução pertencem ao direito processual, sofrendo controle jurisdicional, como a solução de incidentes. Outras normas, por sua vez, são eminentemente administrativas, envolvendo normas regulamentares, como as editadas por autoridade administrativa responsável por casa do albergado ou pelos conselhos comunitários.
Pressuposto da Execução a) uma sentença condenatória com trânsito em julgado: expedição da guia de recolhimento (art. 105, LEP); b) a capacidade do condenado de submeter-se à execução; c) réu preso ou que venha a ser preso.
Princípios Orientadores da Execução Penal. a) Princípio da legalidade; b) Princípio da igualdade; c) Princípio da jurisdicionalidade; d) Princípio do duplo grau de jurisdição; e) Princípio do contraditório; f) Princípio da humanização das penas; g) Princípio da reeducação penal.
Órgãos da Execução Penal (art. 61, LEP a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (arts. 63, 64 da LEP); b) Juízo da Execução (art. 66, LEP); c) Ministério Público (art. 68, LEP); D) Conselho Penitenciário (art. 70, LEP); e) Departamentos Penitenciários (art. 72, LEP); f) Patronato (art. 79, LEP); g) Conselho da Comunidade (arts. 80 e 81).