Princípios –Aula 1 Florence Haret.

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Princípios –Aula 1 Florence Haret

Bibliografia Da análise do princípio da capacidade contributiva como instrumento para realização da justiça tributária (Rita de Cássia Andrade)

Conceito de princípio Infinidade de acepções:norma / valor / limite objetivo; leis ou princípios ontológicos: “tudo que não estiver juridicamente proibido, estará juridicamente permitido (Dt privado) e “tudo que não estiver juridicamente permitido, estará juridicamente proibido.” (Dt público) Leis ou princípios jurídicos empiricamente verificáveis: De acordo com a CF vigente, o Brasil é uma Republica Federativa” (principio federativo e republicano) Princípios lógico-jurídicos: valido ou invalido Princípios epistemológicos-juridicos: Norma fundamental (Homogeneidade sintática e Heterogeneidade semantica) Princípios axiológicos. Para PBC, são 4 sentidos: como norma como valor-valor como valor-limite objetivo critério objetivo

Valores bipolaridade: sempre dois pólos (positivo e negativo – valor e desvalor) implicação: bem/mau, belo/feio – valor e desvalor se implicam mutuamente. referibilidade: necessidade de sentido; o valor importa sempre uma tomada de posição do ser humano perante alguma coisa, a que está referido. preferibilidade: preferência por um valor em detrimento de outro incomensurabilidade: não é susceptível de ser medido graduação hierárquica: decorre da preferibilidade, da axiologia objetividade: diz respeito a alguma coisa (decorre da referibilidade) historicidade: o valor é construído historicamente inexauribilidade: valor não se esgota em um bem (não é pq um quadro é belo que outros não podem ser) Atributividade: Indefinibilidade: Capacidade de se expressar em termos normativos:

Valores Para Paulsen: Regras x Princípios Conflitos de regras (LICC) x Colisão de princípios. Normas sobre conflito de regras: hierarquia, temporalidade e especialidade; Normas sobre conflito de principios: razoabilidade, proporcionalidade e vedação do excesso Só são princípios: Segurança jurídica; Isonomia; Capacidade contributiva; Praticabilidade da tributação.

Princípios constitucionais gerais federação, república, justiça, certeza do direito, segurança jurídica, igualdade, legalidade, irretroatividade, universalidade da jurisdição, ampla defesa e devido processo legal, isonomia das pessoas constitucionais, propriedade, supremacia do interesse público, indisponibilidade dos interesses públicos;

Princípios com vistas ao desenvolvimento econômico e social. Dignidade humana; Justiça social; Capacidade contributiva; Progressividade; Proporcionalidade; Seletividade Como definir o objetivo de desenvolvimento econômico e social? Existem critérios?

Segurança jurídica no direito tributário Certeza do direito: legalidade, irretroatividade, anterioridade (CF, 5, II, XXXVIII; 150, I, III, a, b, c; 195, paragrafo 6º) Intangibilidade das posições jurídicas: proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF 5, XXXVI, 151, VI; 178, 206) Estabilidade das situações jurídicas: decadência, prescrição extintiva e aquisitiva (CTN 150, paragrafo 6; 168; 173; e 174) Confiança o tráfego jurídico: claúsula geral de boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança (CTN 100, 146) Devido processo legal: direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança (CF 5, XXXV, LIV, LV, LVI, LXIX, LXX; CTN 164, 165; LEF 40)

Igualdade no direito tributário Não significa a vedação por completo de tratamento desigual; O que importam são as razões e os critérios que orientam a discriminação: Razões de capacidade contributiva (interna; CF 145, paragrafo 1º); Razões extrafiscais (externa; outros interesses): ex. IPTU + função social da propriedade CF 150, II: veda as discriminações arbitrárias: Discriminações válidas: isenção de taxa de inscrição em concurso público para desempregados; Discriminaçoes inválidas: majoração da alíquota de COFINS de 2% para 3%, associada à possibilidade de compensação de tal aumento com a CSLL devida.

Igualdade e Capacidade tributária Dele decorre o princípio da capacidade contributiva subjetiva (art 145, § 1º da CF); princípio da isonomia vincula, no plano institucional, todas as instâncias de poder tem por função precípua, consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e extinguir privilégios (RDA 55/114), Dupla perspectiva : (i) igualdade na lei e (ii) igualdade perante a lei “É na busca da isonomia que se faz necessário tratamento diferenciado, em decorrência de situações que exigem tratamento distinto, como forma de realização da igualdade. (...) O conceito de isonomia é relacional por definição. O postulado da igualdade pressupõe pelo menos duas situações, que se encontram numa relação de comparação. ” (RE 453.740, DJ de 24-8-2007.) Progressividade e capacidade contributiva: IPVA e tipo de carro “Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008

A igualdade segundo a espécie tributária “Imposto Predial e Territorial Urbano. (...) Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a EC 29/2000.” (RE 423.768, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 10-5-2011.) “Dou destaque a um princípio constitucional limitador da tributação, o princípio da igualdade tributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza, lembra Geraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da ‘proporcionalidade entre o efeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo’, ou, noutras palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, ‘pelo específico princípio da retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certa quantidade de serviço público e remunera o custo daquela quantidade.’ (Geraldo Ataliba, ‘Sistema Trib. na Constituição de 1988’, Rev. de Dir. Trib., 51/140).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)

Justiça fiscal Justiça comutativa e não distributiva Tributos vinculados O princípio da capacidade contributiva: CF 145, paragráfo único. Em se, só aos tributos não vinculados; Em sa, a todos os tributos Voltado ao legislador e aplicador do direito Em SA, volta-se à preservação do mínimo vital ou vedação ao confisco Modos de agir: imunidade, isenção, seletividade, progressividade

Praticabilidade da tributação O exercício da tributação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento Trabalha para a eficiência Sob a perspectiva do Fisco: a eficiência se faz por intermédio de instrumentos de praticabilidade, tais como presunções, ficções, indícios, normas de simplificação, conceitos jurídicos indeterminados, claúsulas gerais, normas em branco, analogia, privatização da gestão tributária e meios alternativos de solução de conflitos tributários. Sob a perspectiva do contribuinte: limitação dos custos indiretos (derivados das exigências formais necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias).

NÃO-CONFISCO Não confisco é valor: enquanto tal é incomensurável: quando ocorre onerosidade tributária excessiva? Isso não significa, contudo, que ele não tem aplicação concreta: "Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. Jurisprudência. Doutrina." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)

Aplicabilidade com vistas ao desenvolvimento econômico e social. Tributação como um dever: Do Estado: a quem não é facultado tributar; Do contribuinte: a quem não é facultado pagar. Tributação como um direito: Do Estado para que possa, de um lado, laborar na consecução de suas tarefas de proteção, segurança, saúde, etc. e do outro à distribuição de renda e os direitos dos contribuintes Do contribuinte para que possa apoiar-se nas atividades estatais

Aplicabilidade com vistas ao desenvolvimento econômico e social. Lei de responsabilidade Fiscal x Facultatividade: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. A LRF passa a seguinte mensagem: é irresponsável aquele que deixa de tributar determinado tributo. A lei é contudo muito mais rígida para os Estados/DF e Municípios do que a própria União: A União, em tese, ofende a LRF ao deixar de criar o Imposto sobre Grandes Fortunas. Há sanção neste caso? Não. Dificilmente se vislumbraria um repasse voluntário dos Estados/Municípios à União! Se o parágrafo único impõe uma sanção, como dar constitucionalidade a esta limitação dos sujeitos por ela atingidos? É possível sanção que desrespeita a isonomia entre os Entes tributantes?

Direito ao desenvolvimento Que direito é esse? Qual a relação desse direito/princípio com a realização da justiça tributária? Direito ao desenvolvimento/crescimento: proibição do tributo como confisco e não-tributação do mínimo vital.

Justiça tributária O que significa não exigir imposto acima do suportável? onde está a dignidade da família que sacrifica suas condições de consumo, moradia, lazer, educação e saúde, para suportar o ônus da carga tributária? O imposto é pago de acordo com a capacidade econômica do contribuinte? Quais os critérios para se avaliar quando estamos “acima do suportável”? O imposto sobre as grandes fortunas que não foi regulamentado através de Lei Complementar como prevê o artigo 153, inciso VII, da CF deveria ser criado? “capacidade contributiva, igualdade, legalidade e generalidade da tributação assumiram uma profunda unidade sistemática como emanação do Estado de Direito no domínio dos impostos” (Alberto Xavier)

Justiça tributária “Ao criar os impostos, o legislador deve levar em conta, a situação particular de cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do limite do suportável.” (Maria de Fátima)

Capacidade contributiva Qual o campo de abrangência? Todos os impostos? Todos os tributos? Abrange apenas impostos de natureza pessoal e direta do contribuinte ou também impostos reais ou indiretos? Para Ives: o “sempre que possível” deveria reger apenas a graduação pessoal dos impostos e os impostos indiretos não têm caráter pessoal. O que está em jogo: características pessoais ou econômicas do contribuinte? O que é capacidade econômica? Quem tem possibilidade econômica de pagar tributos? capacidade econômica objetiva x capacidade econômica subjetiva “Capacidade econômica é uma expressão muito vaga, vazia, se não estiver atrelada a outros princípios comum. Se não tiver como pano de fundo a justiça fiscal, a igualdade, a legalidade, a generalidade, a progressividade incidindo sobre todos de forma igualitária e proporcional, inclusive sobre a tributação das grandes fortunas.” (Maria de Fátima) Que significa “sempre que possível”? É possível a relação com as seguintes classificações? Pessoais e reais: incidência Diretos e indiretos: transferência É possível imprimir um caráter pessoal aos impostos sobre gastos (IPI, ICMS)?

Capacidade contributiva Qual o campo de abrangência? Todos os impostos? Todos os tributos? É possível a relação com as seguintes classificações? Pessoais e reais: incidência Diretos e indiretos: transferência Que significa “sempre que possível”?

Capacidade contributiva Abrange apenas impostos de natureza pessoal e direta do contribuinte ou também impostos reais ou indiretos? Para Ives: o “sempre que possível” deveria reger apenas a graduação pessoal dos impostos e os impostos indiretos não têm caráter pessoal. O que está em jogo: características pessoais ou econômicas do contribuinte? O que é capacidade econômica? Quem tem possibilidade econômica de pagar tributos? capacidade econômica objetiva x capacidade econômica subjetiva “Capacidade econômica é uma expressão muito vaga, vazia, se não estiver atrelada a outros princípios comum. Se não tiver como pano de fundo a justiça fiscal, a igualdade, a legalidade, a generalidade, a progressividade incidindo sobre todos de forma igualitária e proporcional, inclusive sobre a tributação das grandes fortunas.” (Maria de Fátima) É possível imprimir um caráter pessoal aos impostos sobre gastos (IPI, ICMS)?

Capacidade contributiva Vocês concordam? “Quando o legislador se achar em face de opções, deverá escolher obrigatoriamente aquela que feche o imposto num contribuinte, a um só tempo de jure e de fato. O principio há de ter um minimum de eficácia, do contrario não teria sentido.... (...) sempre que possível, só diz respeito ao caráter pessoal dos impostos, não se aplica no que tange a observância da capacidade econômica do sujeito passivo, pois esta deve ser observada sempre, visto que se assim não fosse se estaria ferindo mais gravemente os direitos individuais, patrimoniais, os rendimentos, e as atividades econômicas dos contribuintes, ficando o legislador, sobremaneira, à vontade no regramento da tributação, podendo cometer toda sorte de abuso, inclusive violando o principio da vedação de confisco.” (Sacha) n

Capacidade contributiva e relação com outros princípios Progressividade: IR: art. 153,§2º. Item I IPTU: art. 156, § 1º a progressividade pode ser aplicada tanto nos impostos de caráter pessoal como nos impostos reais? Justiça social: capacidade contributiva como a “soma de riqueza disponível depois de satisfeitas as necessidades elementares de existência, riqueza essa que pode ser absorvida pelo Estado sem reduzir o padrão de vida do contribuinte e sem prejudicar as suas atividades econômicas” (Rubens Gomes de Souza) Proporcionalidade x progressividade crescente Seletividade: IPI: art. 153 §3º, I ICMS: art. 155§ 2º, item III

Capacidade contributiva e critérios de mensuração Existem dois critérios para mensurar a capacidade contributiva, i e, o poder econômico do contribuinte: 1) riqueza: patrimônio, capital, renda acumulada Tributos direitos 2) consumo: gastos praticados pelo indivíduo a fim de buscar a medida da tributação. Tributos indiretos Piso: imunidades e isenções Teto: vedação de confisco

Capacidade contributiva e consequencias a melhor medida da capacidade contributiva, deve ser definida positiva e negativamente, de modo a se declarar não tributável a parte dos rendimentos dos contribuintes destinada à manutenção das condições dignas de sobrevivência, estabelecendo a porção capaz de ser apropriada pelo Estado a fim de cumprir seus fins e livrar a parcela que superaria as possibilidades de sacrifício.

Há vedação constitucional à ampliação da competência tributária municipal por meio de emenda constitucional? Em caso afirmativo, qual (is)? O sistema constitucional vigente apenas impede a Emenda Constitucional em matéria que afete Cláusulas Pétreas. Nesse sentido, é necessário perguntar: competência tributária é matéria de Cláusula Pétrea? Ou melhor: inserir uma nova competência tributária municipal afetaria de algum modo: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; ou IV - os direitos e garantias individuais? Os contribuintes municipais tem direito ou garantia individual de não se ver tributado por um novo tributo municipal? Imposto sim, mas taxa e CM, não. Há possibilidade plena de o Município instituir novos tributos por Emenda, desde que respeitados os princípios constitucionais tributários: “Uma emenda constitucional, emanada, portanto, de constituinte derivado, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo STF, cuja função precípua é de guarda da Constituição. A EC 3, de 17-3-1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica o art. 150, III, b, e VI, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV, e art. 150, III, b, da Constituição).” (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994.)

"No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (...) São inconstitucionais as expressões 'cinquenta por cento do' e 'sessenta por cento do', constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da EC 41, de 19-12-2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda." (ADI 3.128 e ADI 3.105, Rel. p/ ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.)

De fato, não podemos negar que os princípios constitucionais tributários constituem cláusula pétrea para os contribuintes: “O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, § 2º e § 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos parágrafos 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado.” (RE 587.008, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-2-2011, Plenário, DJE de 6-5-2011, com repercussão geral.) Vide: ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994. Aliás, os princípios e as garantias ali estabelecidas originariamente em benefício do contribuinte não podem ser alteradas por emenda constitucional. Não se pode invocar incompatibilidade (inconstitucionalidade) entre norma originária e a norma do art 149-A da CF: “As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.” (ADI 815, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996.)

Princípios –Aula 2 Florence Haret

Bibliografia Efetivação de politicas públicas: uma questão orçamentária (Maria de Fátima Ribeiro);

Direitos Humanos e Tributação Qual a efetividade das políticas públicas que visam garantir os direitos fundamentais? Considerando a costumeira escassez de recursos, cabível ao Estado limitar suas ações à reserva do possível? Que reserva é essa? Definição e da execução dos gastos públicos. O Estado tem por meta realizar os objetivos fundamentais da Constituição Federal.

Estado e políticas públicas De que Estado necessitamos? Liberal: neutralidade econômica; Social fiscal: provedor; Democrático fiscal: intervenção com limites nos direitos fundamentais. Qual o papel na organização e relação entre os agentes econômicos? Cabe ao Estado apropriar-se dos meios de produção? Ou interferir na livre iniciativa, propriedade privada e livre concorrência? “Seja na produção e fornecimento de bens e serviços públicos, seja atuando nas clássicas funções tendentes a promover o crescimento, a redistribuição e a estabilização, o Estado é o agente fundamental que, por meio de diferentes políticas, pode interferir decisivamente na atividade econômica de qualquer país.” (Piscitelli)

Estado e modos de intervenção Princípio da subordinação: intervenção apenas para manter o equilíbrio, evitar os abusos; Há subordinação dos agentes econômicos ao Estado e vice-versa? Intervenção direta: 1) por absorção ou participação Intervenção indireta: 2) por direção: Fiscalização 3) Planejamento: políticas públicas. 4) por indução: Incentivo

FISCALIDADE sempre que os objetivos que presidiram a instituição do tributo estejam voltados exclusivamente ao abastecimento dos cofres públicos. EXTRAFISCALIDADE quando a instituição do tributo não tiver objetivo meramente arrecadatório, visando a atingir certas metas sociais, políticas ou econômicas. Com a extrafiscalidade, o Estado cerceia a liberdade econômica, interferindo na livre iniciativa? Como confrontar a extrafiscalidade com a capacidade contributiva? Direito de propriedade é uma garantia oponível à tributação? “a tutela constitucional é sobre os direitos patrimonais e não sobre o patrimônio em si.” (Joel) PARAFISCALIDADE: ocorre quando o ente competente transfere a capacidade tributária ativa a outra pessoa, recebendo as atribuições para fiscalizá-lo e arrecadá-lo e, ainda, ficando incumbida de aplicar os valores arrecadados no desempenho de suas atividades específicas.

Atuação do estado na economia TAXA Poder de policia Incentivo: arts 170, 218 e 219, da CF Não remunerado Ação Normativa (art 174) Fomento planejamento CIDE Atuação do estado na economia TAXA Poder de policia Fiscalização- art 174 Indireta Prestação de serviços públicos: art 175 TAXA Serviço público Ação participativa Exploração direta da atividade econômica (para segurança nacional ou interesse público) – art 173; Direta PREÇO público

Limites Legislador orçamentário: CF. art. 165; Lei 4.320/64 que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro Legislador ordinário: Lei orçamentária “o tributo é que nasce limitado pelo espaço da liberdade, porquanto seu fundamento está nos direitos fundamentais preconizados pela CF” (Torres) Que princípios são esses? Quais são seus correlatos limites criados? Poderíamos imaginar um tributo inconstitucional por inobservância de um direito fundamental? Gestor público: Lei de improbidade administrativa; crime de responsabilidade (art. 85, VI da CF: é vedado ao administrador realizar qualquer despesa sem previsão orçamentária, nos termos do art. 167, inciso II.)

Orçamento e políticas públicas O orçamento é o principal instrumento de realização de políticas públicas. É instrumento de governo, tanto para o desenvolvimento econômico quanto para o desenvolvimento social e político. a função de traçar as políticas públicas é de iniciativa do Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo na elaboração orçamentária, para posterior aprovação pelo Congresso Nacional, em se tratando do orçamento federal.

Parâmetros a Constituição Federal, oferece todas as diretrizes para a elaboração, execução e controle do orçamento do Governo Federal: objetivos e os valores fundamentais da República (Art. 3) limites constitucionais, representados pelos valores, objetivos fundamentais da República e programas trazidos pelo texto constitucional “os gastos públicos não permitem que o legislador, e muito menos o administrador, realizem gastos de acordo com suas livres consciências, de forma desvinculada aos objetivos estatuídos no Artigo 3º da Constituição Federal.” (Maria de Fátima)

Intervenção do judiciário Limite do judiciário: não poderá ser legislador positivo? “descabe ao Judiciário, decisão de tal quilate. No entanto, se o fizer, determinando, por exemplo, a construção de moradias, creches, etc., e transitada em julgado a decisão, coisa não cabe ao Prefeito que cumprir a ordem. Para tanto, deverá incluir, no orçamento do próximo exercício, a previsão financeira. Esclarecerá à autoridade judicial a impossibilidade de cumprimento imediato da decisão com trânsito em julgado, diante da falta de previsão orçamentária, e obrigar-se-á a incluir na futura lei orçamentária recursos para o cumprimento da decisão.” (Regis)

Limites à tributação com base na solidariedade social Seria o patrimônio esse limite objetivo? “não cabe analisar a relação entre a obrigação tributária e o patrimônio, salvo nos casos de arbitrariedade e irracionalidade de tributação.” (Joel) E o que é arbitrariedade e irracionalidade? “se o tributo destrói o próprio negócio, nem por isto ele seria ilegítimo, porque não se trata de ser justo ou não, mas sim uma questão de poder e soberania (competência do Estado).” (Corte Americana) 2 análises: formal da subsunção e material da ratio.

Mínimo existencial A dignidade da pessoa humana tem como limite de partida o mínimo existencial; “Nas dobras dos princípios fundamentais e basilares acima comentados é que se revela a necessidade de se dar ao cidadão brasileiro condições mínimas de existência, isto é, supri-lo de bens materiais que atendam às suas necessidades básicas e que lhe permitam assegurar a vida, a saúde, o bem-estar, a dignidade e a liberdade”. (Quiroga) O orçamento é instrumento em benefício do mínimo existencial? “é o momento máximo da cidadania, em que as escolhas públicas são feitas e controladas.” (Gustavo Amaral) A forma de planejamento a longo (PPA), médio (LDO) e curto prazo (LOA) e planos nacionais, regionais e setoriais são a melhor forma de garantir o mínimo existencial?

Estatuto do Contribuinte Deve tratar de qual momento: Arrecadação? Orçamento? Seria necessária participação mais ativa do cidadão no processo de alocação e utilização dos recursos públicos? Direitos fundamentais são reconhecidos; Deveres fundamentais são impostos/criados (cláusula geral) Estatuto em face dos fundamentos da ordem econômica: Livre concorrencia = isonomia cláusula de defesa do cidadão contra o arbítrio do Estado Propriedade privada e livre iniciativa = não-confisco Defesa do meio ambiente Busca do pleno emprego Liberdade do trabalho.

Princípios tributários Estrita legalidade Vinculação da tributação à lei Exceções ou aparentes exceções ao princípio da reserva legal da alíquota (IPI, IImp, IExp, IOF e CIDE Combustíveis) O que dizer das claúsulas gerais, tipos abertos e conceitos indeterminados no direito tributário? E as normas penais em branco? (Lei 8212/91, art 22, III, e paragrafo 3) Caso do IPTU Anterioridade anterioridade nonagesimal das contribuições sociais destinadas à seguridade social. A anterioridade e a EC 32/2001. Exceções ou aparentes exceções ao princípio (IPI, IImp, IExp, ISOF e CIDE Combustíveis) Irretroatividade Da lei: CF 5, XXXVI + CTN 150, III, a Da nova interpretação jurídica dos critérios legais pela AP: CTN 146

Princípio da confiança e da vedação à retroatividade da lei mais gravosa CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Princípios tributários tipologia tributária Do tributo Das infrações tributárias uniformidade geográfica Criação de áreas incentivadas; não-discriminação tributária em razão da procedência ou destinos dos bens, territorialidade da tributação: Competência territorial do ente tributante indelegabilidade da competência tributária: Vedação para que institua tributo e para que integre a norma tributária impositiva. Vedação à criação de claúsulas gerais de tirbutação que permitisse o Executivo instituir tributo;

Princípios tributários Universalidade ou aplicação categorial Igualdade ou proibição de arbítrio Não-discriminação Proporcionalidade: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito Tutela judicial

Casos ICMS pré-saída (RExt 115.452): pode ser justificado em face das reduções de custos na arrecadação/fiscalização?; ICMS dia-a-dia (RExt 195.621); PIS/COFINS-importação com ICMS na base de cálculo: pode ser justificado por assegurar competitividade? (TRF1, A em MS 2004.38.00.31210-9) CIDE-tecnologia: a simples subsunção é capaz de justificar o tributo? (TRF2, AC 2002.51.01.018281-6)