DIREITO CONSTITUCIONAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL II Professora Veronice Alves Ribeiro

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO DA ORGANIZAÇAO DO ESTADO E DOS PODERES - União A posição da União na Federação Brasília: sede do governo da União Bens da União - Competência da União Competência – é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. Pode-se dizer que temos espécies de competências, visto que as matérias que compõem seu conteúdo podem ser agrupadas em classes, segundo a sua natureza, sua vinculação cumulativa a mais de uma entidade e seu vínculo a função de governo .

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO As competências apresentam-se em dois grupos com suas subclasses: 1 – competência material (exclusiva, art. 21; comum, cumulativa ou paralela (art. 23) e 2- competencia legislativa (exclusiva, art. §§ 1º e 2º; privativa, art. 22; concorrente, art. 24; suplementar, art. 24, § 2º). Vamos estudar - Competência material exclusiva comum

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Competência legislativa Privativa . A delegação de competência aos Estados Concorrente A Constituição Federal reservou à Uniao e aos Estados, Distrito Federal uma atuaçao conjunta para legislarem sobre determinadas matérias, porém em níveis distintos. A União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. b.1 Competencia legislativa concorrente não cumulativa ou suplementar – a competencia da Uniao para legislar sobre normas gerais não exclui a competencia suplementar dos Estados para desdobrar e complementar aquelas normas gerais com a ediçao de normas especiais para atender seus interesses b.2 Competencia legislativa concorrente cumulativa ou plena – não existindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerãpelo a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Dos Estados: Os Estados constituem instituições típicas do Estado Federal. Historicamente a Federação surgiu a partir da união de Estados. Estados Federados são as partes autônomas ou frações políticas que compõem o Estado Federal. Estado Federal – representa o todo, é o resultado da união dos Estados Federados. O Estado Federal – é o único titular de soberania.

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Os Estados federados - são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, CC); - com autonomia política e capacidade auto- organização, autolegislação (art. 25, CF), autogoverno (arts. 27, 28 e 125) e auto- administraçao (art. 25,§1º), responsáveis pela condução dos governos regionais e pelo exercício das competências para tratar de assuntos de predominante interesse regional (in Curso de Dir. Constitucional, Dirley Cunha Jr.)

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Aspectos constitucionais Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição (art. 25, CF – capacidade de auto-organizaçao e autolegislação) Cabe às Assembléias Legislativas exercer o poder constituinte decorrente (este sofre limitações jurídicas impostas pela Constituiçao da República)

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO JURISPRUDÊNCIA - STF-ADI 507, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-96, DJ de 8-803: “O poder constituinte outorgado aos Estados- Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensao),

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO (Jurisprudência - continua) Aos condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nessa que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação”.

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO 1. COMPETENCIA MATERIAL DOS ESTADOS A) privativa - art. 25, §§ 1º e 2º B) comum – art. 23 - A Constituição Federal adotou a técnica dos poderes remanescentes ou reservados (alguns autores chamam-na de residuais), para reservar aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (art. 25, §1º, CF)

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO 2. COMPETENCIA LEGISLATIVA A) privativa – art. 25,§§1º e 3º; art. 18, §4º B) concorrente – art. 24 - competência legislativa concorrente não- cumulativa ou suplementar (art. 24, §2º); - competência legislativa concorrente cumulativa ou plena (art. 24, § 3º).

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO BENS DOS ESTADOS São bens dos Estados, segundo o art. 26, CF.

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO DOS MUNICÍPIOS Entre as pessoas políticas que integram a Federação figuram os Municípios. São pessoas jurídicas de direito público interno Para Jose Afonso e Roque Carraza, os Municípios, mesmo sendo unidades autônomas, não integrariam a Federação porque os mesmos não participam da formação da vontade jurídica nacional.

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO MUNICÍPIOS Os Municípios integram ou não a Federação brasileira? Vejam os arts. 1º, 18, da Constituição Federal. A autonomia municipal encontra-se constitucionalmente garantida nos arts. 29 e 30, CF. Ao Município cabe legislar sobre todos os assuntos de interesse local.

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Que assuntos são esses de interesse local? Resposta - São todos aqueles que o próprio Município, por meio de sua própria lei, vier a entender de seu interesse. Aqueles que se encontram intimamente ligados à vida local de cada Município. - Cada Município disporá livremente sobre seus interesses na medida em que não afetar interesses federais ou estaduais definidos constitucionalmente.

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO O MUNICÍPIO NAS CONSTITUIÇOES: Na Constituição do Império – 1824 – não adotava a forma federativa de Estado. O território estatal era dividido em Províncias que eram subdivididas em cidades e vilas. Na Constituição de 1891 – foi a primeira a adotar a forma federativa de Estado. Criou a Federação brasileira, transformando as antigas províncias em Estados Federados (ESTADOS UNIDOS DO BRASIL).

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Na Constituição de 1891, os Municípios tiveram sua referencia no art. 68, que dizia: “Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse”. - Constituição de 1934 – representou um avanço à autonomia dos Municípios. Conferiu-lhes a competencia para eleger seus prefeitos e vereadores; instituir seus impostos e taxas...

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Na Constituiçao de 1937 - causou um grande retrocesso na ordem jurídica brasileira. Nesta, os cargos de prefeitos eram de livre nomeação pelos governadores dos Estados. Na Constituição de 1946 – marco inicial da redemocratizaçao do Estado brasileiro. Reestabeleceu a autonomia dos Municípios, que voltaram a exercer a prerrogativa de eleger seus prefeitos, ampliando a competência para instituir impostos; foram inseridos no processo de participação nos percentuais da receita federal.

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Na Constituição de 1967 - preservou, nominalmente, a autonomia dos Municípios. Impôs restrições de ordem política, administrativa e financeira. A Constituição de 1967 e sua Emenda n. 01/1969, tiveram o mérito de federalizar certos assuntos municipais.

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO As competências do Município na CF/88: art. 29 a 30, da Constituição da República Federativa do Brasil (ver também arts. 1º e 18). Capacidade de autogoverno, autolegislação e auto-administração. Competência legislativa a) privativa (art. 30,I, CF) B) suplementar (art. 30, II, CF)

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO A Competência material: A CF fixa uma competência material privativa – arts. 30, I, III, IV, V e VIII; 144, §8º e 182 - Competência material comum – (arts. 23 e 30, VI, VII e IX).

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO DISTRITO FEDERAL Nele situa a capital federal (Brasília). Não é Estado. Não é Município. Em certo aspecto, é mais do que o Estado, porque lhe cabem competências legislativas e tributárias reservadas aos Estados e Municípios (arts. 32, § 1º e 147). Na CF/88 – unidade federada, com autonomia parcialmente tutelada.

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Autonomia – reconhecida no art. 32, CF – reger-se-á por Lei Orgânica própria, como nos Municípios (v. §§ 1º, 2º e 3º) – capacidades de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração sobre áreas de competência exclusiva. Auto-organização – por Lei Orgânica Competências – ao DF são atribuídas as competências tributárias e legislativas que são reservadas aos Estados e Municípios (arts. 32, §1º, 147 e 155 – área de competência remanescente correspondente aos Estados. NÃO PODE DIVIDIR-SE EM MUNICÍPIOS (art. 32) V. art. 22, XVII, CF – matéria de competência da União

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Dos Poderes do Distrito Federal Poder Legislativo – Câmara Legislativa Poder Executivo – Governador e Vice- Governador. Por eleição realizada no mesmo período das eleições para Governadores de Estados. Poder Judiciário – não é dele, pois nos termos do art. 21, XIII, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário do DF. (v. art. 98, CF)

DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO Dos Territórios Federais Os Territórios Federais não são entidades federadas; não gozam de autonomia política não compõem a Federação. (art. 33, CF) - V. art. 18, § 2º - integram a União Aspectos constitucionais – arts. 14 e 15, ADCT; art. 33, 84, XIV; 45, §2º, CF/88).