JUSTIFICAÇÃO DA TITULARIEDADE DA SOBERANIA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Filosofia grega Ethos : morada do homem.
Advertisements

Instituições de Direito Público e Privado – aula 01
Direito da União Europeia
Nome: Priscila Schuster Colling Professor: Dejalma Cremonese
CONTRATO SOCIAL (Conjunto de regras de um regime político (ligado a teoria da obediência) ou de um governante )
ESTADO-NAÇÃO - CONCEITO (BOBBIO):
O Problema da Personalidade do Estado
QUEM CONTESTOU O ANTIGO REGIME NO SÉCULO XVIII?
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
AS FORMAS DE ESTADO MODERNO
ORIGEM DA SOCIEDADE Profª: Fernanda Silva Borges adaptado por Professor Marcelo Rocha Contin.
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Estado, Nação e Política
Tópico III – Princípios Fundamentais
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
ABSOLUTISMO MONÁRQUICO
CIDADANIA.
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE
SOBERANIA.
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
Unidade 2 - Direito Constitucional
Elementos constitutivos do Estado Moderno
Curso Direito à Memória e à Verdade
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)
TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA
O que é o Estado? Capítulo 16.
AUDA DO DIA Conceito de Estado e formas de Governo
Absolutismo Prof. Lucas Villar.
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Estrutura Administrativa
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
AULA 8 – Uma nova visão: o Contratualismo de John Locke como argumento à favor da liberdade (Cap 24, pág 304 a 307)
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Prof. Mauro Leão BEM-VINDO À DISCIPLINA
DEMOCRACIA Tradução literal: “governo do povo”. Ao longo da História, o conceito foi utilizado ideologicamente como “governo do povo, pelo povo e para.
ARISTÓTELES Corrente do Pensamento Realista POLÍTICA Ciência por excelência e ética DIREITO Ciência dialética por ser fruto de teses ou hipótese,
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
MONTESQUIEU MARX ESTADO
A PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
Disciplina de Filosofia Profª.: Thayanne Siqueira
Estrutura Administrativa
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
O Brasil é uma república federal presidencialista, de regime democrático-representativo. É uma república porque o Chefe de Estado é eletivo e temporário.
Platão: Filósofo grego utopista
Estrutura Administrativa
Teoria Geral do Estado e da Constituição
Direito Constitucional Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH
FILOSOFIA.
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
Thomas Hobbes: o estado de natureza como guerra entre todos
A crise do Feudalismo. Relação da Crise do Feudalismo com a Formação dos Estados Nacionais Absolutistas.
Teoria das Relações Internacionais I Teorias Clássicas Cristiane Lucena Professora Doutora, IRI/USP
Características Gerais do Estado – Conceitos:
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
A Filosofia Moderna- Séc. XVI - XVIII
Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil O povo brasileiro decidiu:  a forma de governo é republicana;  o nosso sistema de governo é presidencialista;
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Direito Objetivo e Subjetivo
Noções introdutórias sobre a Ciência Jurídica “Ubi societas ibi jus, ibi jus ubi societas” 1.Acepção da palavra Direito Origem etimológica latina: “directum”,
DIREITO CONSTITUCIONAL INTRODUÇÃO. MATÉRIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL organização dos poderes estatuto das liberdades diminuição das desigualdades sociais.
Aulas Multimídias – Santa Cecília Profº Valdemi Mariano.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
O poder do Estado Segundo Max Weber, o Estado é a instituição social que dispõe do monopólio do emprego da força legítima (violência) sobre um determinado.
História O Século XVIII ( ) Balanço Geral Prof. Alan.
DIREITO NATURAL  E Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural.
Profª Me. Licemar Vieira Melo. Corrente de pensamento vigente entre os séc. XVI e o XVIII que, a partir de filósofos como Hobbes, Locke e Rousseau, defendeu.
Transcrição da apresentação:

JUSTIFICAÇÃO DA TITULARIEDADE DA SOBERANIA TEORIAS SOBRE SOBERANIA Que admitem Deus como fonte; B) Que não se ocupam de fonte sobrenatural; C) Que negam a soberania.

a) QUE ADMITEM DEUS COMO FONTE 1) Teoria do Direito Divino dos Reis – Direito Divino Sobrenatural – Bosuet Séc. XVII e XVIII – Omnes potestas a Deo – Deus criou e todo o poder vem de Deus, assim, ele criou os poderes e lógicamente o poder da Soberania. 2) Teoria do Direito Divino Providencial – Omnes potestas a Deo per populum – Séc. XVI e XVII – Escola Espanhola – Suarez e Molina – De Maistre – Inspirada em Santo Tomás de Aquino – Todo o poder vem de Deus – S.Paulo – Deus dá ao povo e este dá seu uso aos Reis Molina – Poder Constituinte – o Povo Poder Constituído – o Rei

b) Que não se ocupam de fonte sobrenatural 1) Teoria da Soberania Absoluta dos Reis – Séc. XVI e XVII – O Poder do Rei é originário e por ser assim é absoluto. O rei é soberano por ser rei. Ex: Napoleão 2) Teoria da Soberania Popular ou Nacional – Séc. XVII e XVIII – Teoria Contratualista – A Sociedade é uma criação dos homens – Vontade Geral – aí origina-se a Soberania. Hobbes diz que o poder é alienável – Locke e Rousseau poder inalienável. O Povo não dá ao rei. 3) Teoria da Soberania Estatal – Século XIX – Escola Alemã (Jellinek – Gierke e Escola Austríaca – Kelsen) A Soberania é um atributo do próprio Estado. Positivismo Jurídico – Todo o direito emana do Estado

C) Que negam a soberania 1) Teoria Negativa da Soberania – Séc. XIX e XX – Duguit e Jacques Mauritain – O conceito de soberania é causa de diversos males e tem de ser substituído. O estado presta serviço público. 2) Teoria Anarquista – Acabar com o estado – O homem é livre e deve gozar ao máximo sua liberdade. Séc. XIX e XX – Kropotkine e Bakunine

SOBERANIA NO SÉCULO XVI Les six livres de la Republique – JEAN BODIN – l576 Modelo do Escritor era a França Conceito: “Soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios do estado de uma República.” J.Bodin PODER ABSOLUTO: Porque ela não é limitada nem em poder, nem pelo cargo; PODER PERPÉTUO: Porque não pode ser exercida com um tempo certo de duração – será depositário do poder quem o receber a termo.

1762 = ROUSSEAU = O CONTRATO SOCIAL “O Contrato Social gera o corpo político, chamado Estado quando passivo, Soberano quando ativo e Poder quando comparado com os semelhantes.” Para Rousseau a Soberania é: A) Inalienável – Por ser o exercício da vontade geral, não podendo esta se alienar e nem mesmo ser representada por quem quer que seja. B) Indivisível – Porque a vontade só é geral se houver a participação do todo. Então: O pacto social dá ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus membros, e este poder é aquele que, dirigido pela vontade geral, leva o nome de Soberania.

CONCEITOS DE SOBERANIA Político – “O poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências.” – Começo do século XIX – Embasando o interesse na expansão territorial. Jurídico – “O Poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas, é dizer, qual a regra jurídica aplicável em cada caso, podendo, inclusive, negar a juridicidade da norma.” – Os atos praticados por Estados mais fortes ao arrepio da lei podem ser qualificados como antijurídicos.

A soberania, que exprime o mais alto poder do Estado, a qualidade de poder supremo (suprema potestas), apresenta duas faces distintas: a interna e a externa. A soberania interna significa o imperium que o Estado tem sobre o território e a população, bem como a superioridade do poder político frente aos demais poderes sociais, que lhe ficam sujeitos, de forma mediata ou imediata. A soberania externa é a manifestação independente do poder do Es­tado perante outros Estados. 

CONCEITO CULTURALISTA – MIGUEL REALE CONCEITO ECLÉTICO – O poder de organizar- se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. Conceito que engloba o Social, o Político e o Jurídico FATO, VALOR E NORMA SOCIAL, ÉTICA, DIREITO

CARACTERÍSTICAS DA SOBERANIA Admitidas pela quase unanimidade dos autores: Una – porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias; Indivisível – porque além das razões que convalidam sua unidade, ela se aplica a universalidade dos fatos ocorridos no Estado, sendo inadmissível sua divisão; Inalienável – porque não seria superior se tivesse prazo certo de duração

ESTADO COMPOSTO = FEDERAÇÃO É um estado com competências descentralizadas determinadas por um documento público de direito interno – uma CONSTITUIÇÃO – As subdivisões, chamadas províncias ou estados possuem constituições – derivadas e PODER DE AUTONOMIA.

CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DA FEDERAÇÃO 4 – Só o Estado Federal tem soberania sendo que suas subdivisões possuem autonomia; 5 – No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências; 6 – A cada esfera de competência se atribui renda própria;

CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DA FEDERAÇÃO 7 – O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas; 8 – Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior TENDENCIA À FEDERAÇÃO – EU MERCOSUL – ASEAN ETC PROUDHON – o século XX será a era das Federações – MACRO ESTADOS PÓS- NACIONAIS.

O ESTADO FEDERADO Preservação das particularidades das partes; Descentralização; Conciliação dos princípios estabelecidos na Tripartição do Poder com o Princípio Federativo. Executivo – Judiciário e Legislativo