ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO DE PESCAPARA O DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQÜICULTURA NO AMAZONAS 1.

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Transcrição da apresentação:

ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO DE PESCAPARA O DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQÜICULTURA NO AMAZONAS 1

CURIOSIDADE HISTÓRICA CRIAÇÃO DO CONFEA E CREA's COMO AUTARQUIAS 1933: Promulgado Decreto Federal 23.569 regulamenta a profissão de engenharia, arquitetura e agrimensura. 1977: Promulgada a Lei 6.496, que institui a ART e autoriza a criação da Mútua. CRIAÇÃO DO CONFEA E CREA's COMO AUTARQUIAS Órgão auxiliar da administração pública; Vinculada ao governo, mas não subordinada; Tem autonomia administrativa, patrimônio e receita própria; Tem personalidade jurídica de direito público. 2

EMBASAMENTO LEGAL – DF 23.569, de 11/12/33 CONFEA: Órgão Federal com função normativa: estabelece e regulamenta as normas de fiscalização. ATRIBUIÇÕES: Regulamentação do exercício profissional Organização nacional do sistema Instância superior CREA’s – Regionais de função executiva: executa as Leis e as Normas estabelecidas pelo CONFEA. ATRIBUIÇÕES: Fiscalização do exercício profissional Orientação preventiva e corretiva, em referência às Leis Decretos e Resoluções pertinentes ao sistema Primeira instância 3 3

SISTEMA PROFISSIONAL OBJETIVO Subsistema de Formação Profissional - As Instituições de Ensino formam Subsistema de Relações Sociais- As Entidades de Classe associam Subsistema de Relações Trabalhistas - Os Sindicatos defendem Subsistema de Fiscalização - Os Conselhos Regionais fiscalizam OBJETIVO ABRANGÊNCIA Fiscalização do exercício profissional das modalidades do Sistema CONFEA/CREA. 1) Promover a valorização do exercício profissional, por meio de ações que visem o reconhecimento técnico individual e garantia da segurança de serviços prestados à sociedade; 2) Integração dos profissionais no mercado de trabalho; 3) Intensificar a Responsabilidade Social 4

A LEI 5.194/66 Caracteriza o exercício das profissões; Caracteriza o exercício ilegal das profissões; Formaliza o uso do título profissional; Estabelece as atribuições profissionais; Garante autoria e estabelece responsabilidades; Cria penalidades por infração; Reorganiza o Sistema CONFEA/CREA para fiscalizar o exercício profissional. 5

RESOLUÇÃO Nº 279, DE 15 DE JUNHO DE 1983 Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Pesca o desempenho das atividades 01 a 18 do Art. 1º da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 JUN 1973, no referente ao aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, a cultura e utilização da riqueza biológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d'àgua; a pesca e o beneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Os Engenheiros de Pesca integrarão o Grupo ou categoria da agronomia previsto no Art. 6º da Resolução nº 232, de 18 SET 1975, do CONFEA. 6

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; 04 - Assistência, assessoria e consultoria; 05 - Direção de obra e serviço técnico; 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 07 - Desempenho de cargo e função técnica; 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; 7

09 - Elaboração de orçamento; 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; 11 - Execução de obra e serviço técnico; 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; 13 - Produção técnica e especializada; 14 - Condução de trabalho técnico; 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; 18 - Execução de desenho técnico. 8

EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO Embasamento Legal: Lei Federal Nº. 5.194/66 Pessoa física ou jurídica, organização ou sociedade, que realizar serviços cujas atividades sejam atribuições dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia sem o registro da empresa e a ART nos Conselhos Regionais; Profissional que exorbitar suas atribuições; Profissional que emprestar seu nome sem a real participação nos trabalhos; Profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; 9

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL   A Resolução Nº 1.002/02 do CONFEA adota o Código de Ética Profissional, que contempla os Princípios Éticos, os Deveres, as Condutas Vedadas, os Direitos e a Infração Ética, todos voltados para os profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em todas as suas modalidades e níveis de formação. 10

Tabelas para Cálculo do Salário Mínimo Profissional Situação 1: horas suplementares calculadas com acréscimo de 25% (antes de outubro / 1988) Situação 2: horas suplementares calculadas com acréscimo de 50% (após outubro / 1988) 11

Diretor Administrativo SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DIRETORIA DO CREA-AM Eng. Civ. Telamon Barbosa Firmino Neto Presidente Eng. Eletric. Amarildo Almeida de Lima Vice-Presidente Eng. Amb. Francisco Paulo Almeida da Rocha Diretor Administrativo Eng. Civ. Kassem Assi Diretor Financeiro Tec. Agropec. Ájax de Sousa Ferreira Tesoureiro Eng. Pesca Leocy Cutrim dos Santos Filho Secretário Tec. Edific. Zuldmair Ricardo Pereira Secretária Adjunta CONFEA www.confea.org.br CREA-AM www.crea-am.org.br sari@crea-am.org.br Tel.: 2125-7136 MÚTUA www.mutua.com.br 12