CONSELHOS BREVE HISTÓRICO

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Transcrição da apresentação:

CONSELHOS BREVE HISTÓRICO - Origem Diversificada – fruto de longa construção histórica; - Existiam há quase três milênios (povos hebreus, clãs visigodos, mundo greco-romano); - A Bíblia registra que Moisés se reunia com 70 anciãos ou sábios para ajudá-lo a governar; - TEMOS, ASSIM, QUE OS CONSELHOS PRECEDERAM A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

A CONCEPÇÃO DE CONSELHOS NO BRASIL - Mesmo depois da Monarquia, com o advento da República o Estado continuou marcado por uma concepção patrimonialista; - Isso levou a adoção de conselhos constituídos por notáveis; - Até a década de 1980 predominaram os conselhos dos notáveis; - O critério para escolha era o do “notório saber”, de caráter governamental – áreas da educação, saúde, cultura e assistência social;

- A complexidade da sociedade atual e o processo de democratização do público impuseram a ampliação dos mecanismos de gestão das políticas públicas; - A participação do cidadão decorre da necessidade de se construir o Estado como um patrimônio comum; - Os conselhos passaram a representar uma estratégia privilegiada de democratização das ações do Estado;

- Nos espaços da Federação temos conselhos municipais, estaduais e nacionais responsáveis pelas políticas nas áreas: - EDUCAÇÃO; - SAÚDE; - CULTURA; - TRABALHO; - ESPORTE; - ASSISTÊNCIA SOCIAL; - PREVIDÊNCIA SOCIAL;

- MEIO AMBIENTE; - CIÊNCIA E TECNOLOGIA; - DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA; - DESENVOLVIMENTO URBANO.

O QUE SÃO OS CONSELHOS? Os conselhos são espaços de interface entre o Estado e a Sociedade. Exercem uma função mediadora entre governo e sociedade Vejamos essa simbologia (Bárbara Freitag)

Certa vez me perguntaram a que margem do rio eu pertencia Certa vez me perguntaram a que margem do rio eu pertencia. Respondi espontaneamente. “A nenhuma, sou ponte”.

o desenvolvimento socioeconômico de qualquer nação. FUNDEB CONSIDEREMOS A garantia do acesso dos cidadãos a uma educação de qualidade é premissa básica para o desenvolvimento socioeconômico de qualquer nação.

Criado através da EC nº 53 de 19.12.2006 em substituição ao FUNDEF; -Regulamentado através da Medida Provisória nº 339 que converteu-se na lei nº 11.494, de 2007, sancionada em 20 de junho, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 6.253, de 13 de novembro de 2007.

COMPOSIÇÃO - Nos Estados – no mínimo 12 membros - No Distrito Federal – no mínimo 9 membros - Nos Municípios – no mínimo 9 membros

A atuação deve ocorrer: - com autonomia - sem subordinação - sem vinculação à administração pública É unidade do governo local, porém sua atuação deve ser pautada no interesse público

RESPONSABILIDADE / ATRIBUIÇÃO 1) Analisar os demonstrativos e relatórios que são permanentemente colocados pelo Poder Executivo à disposição do colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos recebidos do Fundo; PS: O GOVERNADOR DO AMAPÁ E OUTRAS AUTORIDADES FORAM PRESAS POR DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB

2) Verificar todos os aspectos relacionados à aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos que julgar necessários ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Fundeb, especialmente sobre: a) despesas realizadas; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação; c) convênios firmados com instituições não públicas (comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos) que oferecem atendimento na educação básica.

3) Realizar visitas para verificar: a) o andamento de obras e serviços realizados com recursos do Fundo; b) a adequação e a regularidade do transporte escolar; c) a utilização de bens adquiridos com recursos do Fundo.

4) Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal.

5) Supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do respectivo estado ou município. Esta atividade tem o objetivo de assegurar que os dados do Censo sejam apresentados adequadamente, no prazo estabelecido, e que o orçamento seja elaborado de forma que os recursos sejam programados de acordo com a legislação, principalmente se está contemplando a educação básica e se o mínimo de 60% do total anual está assegurado para fins de remuneração do magistério.

Além do Fundeb, o Conselho atua no acompanhamento da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, inclusive no recebimento, análise e emissão de parecer sobre as prestações de contas desse Programa, encaminhando-as ao FNDE.

É importante destacar que o trabalho de acompanhamento realizado pelos conselhos do Fundeb soma-se ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública. Porém, não deve ser confundido com as atribuições desses órgãos de controle interno (exercidas pela unidade de auditoria e fiscalização, dentro do próprio Poder Executivo) e externo (exercidas pelos Tribunais de Contas)

Enquanto esses órgãos atuam com o poder de analisar e julgar as contas, propondo que sejam aprovadas ou não, o Conselho age verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessárias.

No cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, é importante ressaltar que o Conselho não é gestor ou administrador dos recursos do Fundeb. Seu papel é acompanhar toda a gestão desses recursos, seja em relação ao recebimento, seja em relação à aplicação dessas importâncias na educação básica. A gestão dos recursos é de responsabilidade do chefe do Poder Executivo e do secretário de Educação, que têm a responsabilidade de aplicá-los adequadamente, como determina a lei.

Na hipótese de constatação de irregularidades relacionadas à utilização dos recursos do Fundeb, são recomendadas as seguintes providências:

em primeiro lugar, reunir elementos (denúncias, provas, justificativas, base legal, etc.) que possam esclarecer a irregularidade ou a ilegalidade praticada e, com base nesses elementos, encaminhar, por escrito, pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que os problemas sejam sanados no âmbito do próprio Poder Executivo responsável;

na seqüência, se necessário, procurar os vereadores do município para que estes, pela via da negociação e da adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável;

ainda se necessário, recorrer ao Ministério Público (promotor de Justiça) e ao respectivo Tribunal de Contas para apresentar o problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos e documentos de prova disponíveis.

ATUAÇÃO PRÁTICA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA O Ministério Público exerce função fiscalizadora, no âmbito do FUNDEB. É instituição autônoma,independente e defensora da ordem jurídica, dos interesses sociais, difusos e coletivos, cuja atuação resulta do disposto nos artigos 127 e 129, III, da CF, e no art. 29 da Lei n. 11.494/2007.

A título de exemplo, figure-se a hipótese de o prefeito municipal aplicar as verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar na aquisição de merendas escolares, todavia as desvia para consumo de pessoas diversas dos estudantes matriculados em educação básica na rede pública local.

Considerando que a má gestão dos recursos do FUNDEB atenta diretamente contra o patrimônio público, com repercussão nas políticas públicas educacionais, implicando na negação desse direito humano a um número indeterminado de cidadãos, e considerando, também, a natureza subvinculada das verbas públicas correspondentes, pode-se afirmar categoricamente que as ilicitudes envolvendo o FUNDEB configuram, invariavelmente, atos de improbidade administrativa.

Do ponto de vista preventivo, o Ministério Público deve contribuir para a efetividade do controle social, exigindo a criação, a correta composição e o efetivo funcionamento dos Conselhos.

Numa perspectiva reparadora, cabe ao Ministério Público responsabilizar todos aqueles que cometerem atos de improbidade administrativa na gestão dos recursos do FUNDEB.