Assédio sexual Erika Paula de Campos 07 de novembro de 2011 São Paulo

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Transcrição da apresentação:

Assédio sexual Erika Paula de Campos 07 de novembro de 2011 São Paulo

Conceito assédio Sexual Toda conduta de natureza sexual não solicitada, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou conseqüências prejudiciais no plano do emprego para as vítimas. (Maurício Drapeau)

Jurisprudência Ementa: DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL E MANOBRAS DE CONQUISTA. O que caracteriza o assédio sexual são as tentativas de imposição da vontade de uma parte a outra e das quais resultam seqüelas dolorosas. Deve o Julgador, com a necessária neutralidade, discernir o assédio sexual das manobras de conquista, algumas ousadas, entre homem e mulher, e que até agora têm sido aceitas pela sociedade. Acórdão4400/2001  - Juiz J. L. Moreira Cacciari - Publicado no DJ/SC em 11-05-2001, página: 249

Requisitos de configuração a) Constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima; b) de forma dolosa; c) pelo comportamento reiterado do agente que visa vantagem sexual d) e pela negativa da vítima.

Assédio segundo a doutrina Quanto ao sexo; Quanto a hierarquia; Quanto a forma; Quanto ao modo;

Quanto ao Sexo: O Assédio poderá ser realizado por pessoas de sexo oposto, Homens para mulheres Mulheres para homens E também por pessoas do mesmo sexo.

Quanto a Hierarquia: Vertical ascendente - de baixo para cima – empregado para empregador Horizontal – na mesma hierarquia – colegas de trabalho; Vertical descendente - de cima para baixo – empregador para empregado Misto – horizontal e vertical.

Quanto a Forma: Verbal – propostas, cantadas, insinuações, piadas de duplo sentido. Físico – ataque físico, aproximação demasiada e desnecessária psicológicos - proposições sobre intimidade

Quanto ao modo: Assédio por Intimidação: assédio sexual ambiental, busca criar condições de trabalho inaceitáveis, num processo intimidatório de hostilização. Assédio por Chantagem: assédio sexual qui pró quo – isto por aquilo. Ocorre mediante chantagem, insistência, importunação para fins sexuais.

Jurisprudência ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. O assédio sexual tem apresentado novos problemas para o Direito do Trabalho, principalmente em face das atitudes culturais que se devem sopesar na elaboração desse conceito. O Código Penal Brasileiro, recentemente, no art. 216-A, tipificou como crime o assédio sexual por chantagem, assim considerado o comportamento que visa "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Ocorre que, além do assédio sexual por chantagem enquadrado como crime, não se pode esquecer que existe também o assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio ambiental. Este último caracteriza-se, segundo a doutrina, "por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho". Situa-se nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de dirigir galanteios e elogios à empregada, sugere-lhe que compareça ao trabalho mais decotada, repetindo por várias vezes que gostava dela e chegando até mesmo a convidá-la para morarem juntos, dizendo-lhe que assumiria sua filha. O comportamento do empregador, sem dúvida, revela assédio sexual por intimidação ou assédio sexual ambiental, acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida conjugal. A conseqüência do comportamento do empregador autoriza a rescisão indireta e a compensação por dano moral. (TRT 3ª R. - 2T - RO/7126/01 Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG - 18/07/2001 P.22).

Conseqüências para o Empregador ou Preposto Assediador Despesas com indenização por dano moral ou material, responsabilização no campo trabalhista e criminal.

Previsão legal Art 216-A Lei Federal nº 10.224/2001: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

Jurisprudência TRT-PR-23-07-2010 DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - ASSÉDIO SEXUAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O assédio sexual, como tentativa de dominação sexual da vítima, por chantagem ou por qualquer outro expediente que, de alguma forma, importe restrição de igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, não se vincula ao tipo penal restritivo do art. 216-A do Código Penal. Para fins de Direito do Trabalho basta a conduta constrangedora do assediador com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual da vítima, que cause algum temor a esta, independente daquele se encontrar em posição hierárquica superior. O que se busca proteger é, além da liberdade sexual da vítima, também a segurança e a harmonia do ambiente laboral, além do dever de proteção do empregador em relação a seus empregados. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento para deferir indenização por danos morais. TRT-PR-32934-2007-009-09-00-3-ACO-23352-2010 - 2A. TURMA Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA Publicado no DEJT em 23-07-2010

Dano Moral e Dano Material A Constituição Federal no artigo 5º, inciso V, dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Pressupostos para responsabilizar o Empregador Culpa do empregado. Relação de emprego ou de dependência econômica do agente direto do dano com o empregador. Ato danoso se dê no exercício do trabalho ou por ocasião dele.

Justa causa para o Empregado Assediador Se o motivo da rescisão for ensejado pelo empregado, aplica-se a alínea “b” do artigo 482 da CLT. “incontinência de conduta”

Justa Causa do Empregador ou Preposto Assediador Artigo 483, “e” da CLT- “Praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregador ou pessoas de sua família, ato lesivo a honra e a boa fama”.

Jurisprudência ASSÉDIO SEXUAL – RESCISÃO INDIRETA - DANO MORAL. Considerando os fatos e circunstâncias constantes dos autos, a respaldar a narrativa da inicial no sentido da prática de assédio sexual pelo gerente da reclamada, sem que esta tomasse providência acerca do noticiado pela autora, plenamente justificado o motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente deferimento das verbas rescisórias pertinentes, bem como de indenização por danos morais. (TRT 3ª R 4T RO/8703/01 Red. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello DJMG 15/09/2001 P.10).

Provas A prova cabe ao acusador, ou seja, à suposta vítima. Os exemplos mais imediatos são bilhetes, mensagens eletrônicas, presentes e relatos de testemunhas. Outra prova, cuja validade é discutível, é a realização de gravações (de ligações telefônicas ou conversas). O grampo telefônico não pode ser feito sem ordem judicial mas, no caso da gravação de uma conversa, cabe ao juiz fazer a valoração das provas apresentadas.

Condicionantes culturais Wanderley Luxemburgo X Mike Tyson

Prevenindo o Assédio no local de trabalho Estabelecer procedimentos dentro da empresa para lidar com queixas de assédio; Desenvolver políticas de treinamento para os trabalhadores e gestores; Possibilitar um ambiente de trabalho saudável.

Conseqüências Saúde do Trabalhador Diminuição da libido Sede de vingança Aumento da pressão arterial Dor de cabeça Distúrbios digestivos Tonturas

Conseqüências Saúde do Trabalhador Idéia de suicídio Falta de apetite Falta de ar Passa a beber Tentativa de suicídio

Conclusão A normatização do Assédio em nosso ordenamento pátrio demonstra avanço em dois segmentos principais: Jurídico Social